DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Habeas Corpus n. 2250663-61.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 18):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, indicativa da necessidade de resguardo da ordem pública, aliada à existência de indícios suficientes de autoria, desaconselha a substituição da prisão cautelar por medidas diversas do cárcere (art. 319 do CPP). Tal conclusão se reforça diante da informação de que o paciente seria uma das lideranças da organização criminosa investigada. Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Prisão preventiva decretada e mantida com observância da sistemática processual vigente, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tema afeto ao mérito da ação penal. Denegada a ordem.<br>Segundo os autos, o paciente e mais 16 pessoas, entre janeiro de 2019 a outubro de 2023, na região metropolitana de São Paulo, incluindo a comarca de Cajamar, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de roubos, receptações e lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 anos.<br>Consta ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar, o paciente e os demais corréus, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, dissimularam e ocultaram a natureza, origem, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais de organização criminosa e roubo, bem como os converteram em ativos lícitos, os receberam e os negociaram.<br>O paciente foi, então, denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 1º, § 1º, c/c o artigo 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal.<br>Em 15/05/2025, o MPSP pugnou pela conversão da prisão temporária do paciente em preventiva. O Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar/SP, a fim de garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, decretou a prisão preventiva do paciente.<br>A defesa pleiteou a revogação da custódia cautelar, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.<br>Daí a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>No presente habeas corpus, alega-se, em síntese, que<br>a decisão que indeferiu a liberdade provisória ou prisão domiciliar carece de fundamentação concreta e individualizada, pois a manutenção da prisão preventiva, medida de exceção, exige a demonstração inequívoca da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.<br>Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que seja substituída pelas medidas cautelares diversas do cárcere, ou ainda, que se suspenda o processo até o julgamento do presente  writ.<br>No mérito, pugna pela confirmação da liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do paciente, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 22-25, grifamos):<br>In casu, a respeitável decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à necessidade concreta da medida cautelar (CPP, art. 315). A gravidade dos crimes imputados ao paciente lavagem de dinheiro e organização criminosa justifica a adoção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de imputações relativas a crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos (artigo 1º, § 1º, c. c. artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 1º, da Lei 9.613/1998), mostra-se também necessária. Estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista a existência de prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. Trata-se de crimes que geram inegável desassossego social e atentam contra bem jurídico fundamental, trazendo grave inquietação e clamor público, com potencial para atingirem inúmeras pessoas, razão pela qual o Juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do paciente, visando garantir a ordem pública e resguardar a eventual aplicação da lei penal, observando os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie. A gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente justifica a imposição da medida cautelar extrema para resguardo da ordem pública, especialmente diante da presença de indícios robustos de que ele exercia posição de liderança em uma complexa organização criminosa, envolvida na prática de crimes graves, perpetrados com violência ou grave ameaça. Como bem destacado na peça acusatória:<br>"(..). FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA atua como proprietário de diversos desmanches, operando diretamente em galpões que utiliza para o recebimento, desmontagem e redistribuição de caminhões tratores subtraídos. Conforme apurado, FABRÍCIO encomenda os veículos junto ao Núcleo de Execução dos Roubos e, após o recebimento, procede à desmontagem do cavalo de tração, dividindo-o em três partes específicas: o motor, a cabine (referida como "LATA") e o chassi (denominado "CHÃO"). 3.7.1. Posteriormente, essas partes são repassadas de forma segmentada ao núcleo responsável pela receptação, composto por indivíduos e empresas previamente identificados. 3.7.2. FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA utilizou diversos terrenos e galpões, alguns já edificados e outros em fase de construção, para, embora não estivessem formalmente registrados em seu nome, realizar suas atividades de desmanche. 3.7.3. A utilização desses imóveis para viabilizar a segmentação e redistribuição de veículos subtraídos revela a estruturação logística do grupo e o papel central desempenhado por FABRÍCIO na manutenção das operações ilícitas. 3.7.4. No curso das investigações, foi localizado, na pasta de arquivos multimídia, vídeo filmado pelo próprio FABRÍCIO no qual registra a chegada de dois caminhões tratores a um barracão sendo um deles rebocado, além de um terceiro caminhão que, aparentemente, já se encontrava no local, aguardando desmanche. 3.7.5. Durante a filmagem, é possível ouvir com clareza a voz de FABRÍCIO dirigindo-se a um homem não identificado (HNI), afirmando: "Oh pra você não falar que é mentira hein! Oh o bagulho ai óh! óh! tá no GUINCHO ai óh, agora vou pro outro cavalo lá tirar a coisa.". 3.7.6. Ainda, foi localizado na pasta multimídia arquivo de 18/05/2023 enviado para FABRÍCIO, filmagem que registra o interior de um galpão utilizado para "esfriamento" de caminhão trator, procedimento típico adotado para ocultar temporariamente veículos subtraídos, até que sejam desmontados ou repassados. Durante o vídeo, um homem não identificado (HNI) narra a situação, dizendo: "Ai Oh! Tá lá o caminhão lá, tá lá entendeu  O caminhão tá suave lá, não tem mais nada aqui, tudo trancado, tudo trancado, fdp." (..). Verificou-se também, por meio do afastamento do sigilo telemático de FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA, que o líder da organização criminosa, além de coordenar as atividades do grupo, também atuava como batedor nos crimes de roubo praticados. 3.7.12. No dia 14 de dezembro de 2022, FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDOSILVA executou a função de batedor para garantir a segurança da ação delituosa, vigiando e informando sobre a presença de viaturas policiais nas imediações. 3.7.13. Em vídeo localizado, com duração de 20 segundos, no qual é nítida a voz de FABRÍCIO, este determinou aos comparsas o local onde se encontrava a viatura policial, afirmando: "Óh sai na pista, ela (VTR Policial) tá depois dessa curva aqui, vê se ela tava aqui ou mais pra frente, aqui ela." 3.7.14. Ao atuar como olheiro e transmitir informações estratégicas sobre a localização da viatura, FABRÍCIO facilitou a atuação do grupo criminoso, permitindo o prosseguimento das ações ilícitas sem a intervenção policial. 3.7.15. As imagens capturadas do vídeo, datado de 14/12/2022, bem como fotos extraídas do referido material, confirmam a atuação deliberada de FABRÍCIO em favor da empreitada criminosa." (fls. 2265/2312). (..). Diante de tais circunstâncias, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por medidas de contracautela diversas do cárcere (art. 319 do CPP), especialmente porque as investigações indicam que o paciente exercia papel de comando em uma complexa organização criminosa. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (..).<br>Da análise dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos que demonstram a periculosidade acentuada do agente, que ocupa papel de liderança em organização criminosa voltada ao cometimento de roubos, receptações e lavagem de capitais.<br>Essa linha de fundamentação, que valoriza circunstâncias fáticas que transcendem a gravidade abstrata do tipo penal, encontra pleno respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, este Tribunal Superior firmou a orientação de que o modus operandi delitivo, a necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas e a proteção de testemunhas contra coação são fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, seja para a garantia da ordem pública, seja por conveniência da instrução criminal.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se a essa diretriz, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções. 3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida. 5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTDA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 5. Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Os precedentes citados reforçam que a gravidade concreta do delito, revelada pela forma de execução, e a necessidade de fazer cessar as atividades de grupos criminosos constituem motivação suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA