DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Henrique Cortinhas (Espólio), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 74):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>3. Tendo em conta a ausência de diferimento, todas as parcelas estão prescritas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 110-113).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao que restou decidido no Tema 905 do STJ, bem como aos arts. 313, 486, 504, 505, 513, 523, 534, 921, 927, 525, § 15, e 985 do CPC.<br>Requer: a) o provimento do recurso especial "para afastar a prescrição da pretensão de complementação de valores, reconhecendo que o termo inicial do prazo quinquenal, no presente caso, é a data do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020)"; e b) "o prosseguimento da execução complementar, com a remessa dos autos à origem para que se proceda ao cálculo das diferenças devidas, aplicando- se o IPCA-E/INPC como índice de correção monetária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ, e em observância à tese firmada no Tema 1.170/STF" (fl. 136).<br>Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Do exame minucioso dos autos, constata-se que os dispositivos legais apontados como malferidos não foram expressamente interpretados pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação das aludidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos mencionados artigos, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu.<br>Registre-se que "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>2. O recurso especial não suscitou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando o reconhecimento de eventual omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação seria essencial para a configuração do prequestionamento ficto em matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.947/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Por fim, "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.