DECISÃO<br>FRANCINE VITORIA BUENO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0102793-25.2025.8.16.0000.<br>A paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico de entorpecentes e de corrupção de menor.<br>A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega que as capturas de tela extraídas de aparelhos celulares não servem para comprovar o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) em relação à acusada, apenas esposa de um dos investigados, observada a violação da cadeia de custódia da prova. Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e idônea que individualize a conduta da paciente, que tem condições subjetivas favoráveis, notadamente sua primariedade.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 73, grifei):<br>No que tange aos demais envolvidos, as investigações conduzidas pela autoridade policial indicam com clareza que Francine Vitória Bueno (companheira de Gabriel), David Emanuel Fernandes da Silva(vulgo "Cabelo"), Alifer Guilherme Ricardo da Silva (vulgo "Alifinho") e Kaylaine dos Santos Silva (namorada de Alifinho) atuam como fornecedores imediatos de drogas para Alessandro e Gabriel. Tal atuação se dá sob ordens de Helivelton Alves dos Santos, apontado como liderança da organização criminosa responsável pela remessa de entorpecentes oriundos da região de Foz do Iguaçu/Paraguai com destino às localidades de, Bairro do Grêmio, Jardim Braúna, Vila Eucaliptos e Vila Progresso todas situadas neste município de Sengés/PR.<br> .. <br>Os dados extraídos do celular indicam que os investigados mantêm vínculos diretos com diversos indivíduos já conhecidos no meio policial, entre eles Gabriel Miranda Pereira (vulgo Glock), David Emanuel Fernandes da Silva (vulgo Cabelo), Alifer Guilherme Ricardo da Silva (vulgo Alifinho), Francine Vitória Bueno, Kaylaine dos Santos Silva, Jaqueline Pedroso Moraes, Alisson Alex dos Santos Pereira, e o menor G. P. A., este último reiteradamente envolvido na traficância e alvo de pedido de internação.<br> .. <br>As conversas interceptadas demonstram a prática reiterada de tráfico de drogas, inclusive com a utilização de menores, ocultação de substâncias ilícitas em imóveis de terceiros, movimentações financeiras suspeitas via PIX, e a existência de uma rede de distribuição abastecida por remessas oriundas de Foz do Iguaçu/PR, sob comando de Helivelton Alves dos Santos, apontado como liderança da organização.<br>Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na na participação da investigada em associação criminosa. Isso porque a acusada foi apontada como integrante de grupo criminoso estruturado, voltado para prática de tráfico de drogas, inclusive com o uso dos serviços de menor de idade, no qual ela exerce fornecimento imediato de drogas para outros dois investigados, conduta essa devidamente individualizada no decreto prisional. Nesse contexto, há notícia de intensa comunicação e movimentação financeira entre os agentes, envolvidos em uma rede de distribuição de entorpecentes.<br>Com efeito, "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).<br>Além disso, "As investigações e o transcurso do prazo descortinaram situações graves, e outros contextos da suposta reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 804.162/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).<br>A quebra da cadeia de custódia da prova não foi debatida no acórdão recorrido, o que atrai indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a defesa não trouxe prova pré-constituída de que houve adulteração nas conversas obtidas por meio de print screen, o que impede o acolhimento de sua alegação na via sumária do habeas corpus.<br>Ressalto, po r oportuno, que a avaliação da veracidade das capturas de tela implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.<br>Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA