DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HB SAÚDE S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 343):<br>PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. APELO DA RÉ. Insurgência em face do trecho da r. sentença que determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar com a inclusão de equipamentos ("theratogs kit clínico e carrinho completo com todos os acessórios Stingray ou bingo"). Negativa com base em exclusão contratual e alegação de falta de previsão do procedimento no rol da ANS. Abusividade. Súmula n. 102 do TJSP. Plano de saúde que não pode decidir sobre o melhor tratamento, inclusive, no caso concreto, em relação aos equipamentos especificados. Precedentes. APELO DA AUTORA. Lesão anímica passível de reparação pecuniária reconhecida. Indenização fixada em R$10.000,00. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA.<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, que restou assim ementado (e-STJ fl. 435):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão negou provimento ao recurso de apelação manejado pela embargante e acolheu o recurso de apelação interposto pela embargada. Pretensa existência de contradição. Majoração da verba honoraria. Aresto embargado expôs de modo claro e suficientemente fundamentado os motivos da razão de decidir. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 13, incisos I e II, e 10, VII, ambos da Lei nº 9.656/1998 (e-STJ fls. 449/453).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 10, § 13, sustenta que o fornecimento de tratamento especializado não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar careceria de comprovação científica suficiente para cumprir os requisitos legais (e-STJ fls. 449/453).<br>Argumenta, também, que houve violação do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, ao impor o fornecimento de órteses/próteses e materiais não ligados a ato cirúrgico, como Theratogs e Stingray (e-STJ fls. 449/457).<br>Além disso, teria violado o regime jurídico do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao não reconhecer a tese firmada nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.889.704/SP, indicada como paradigma para o dissídio (e-STJ fls. 452/462).<br>Alega que a eficácia dos tratamentos seria controvertida, o que teria sido demonstrado, no caso, por Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nat-Jus) mencionada nas razões (e-STJ fls. 448).<br>Haveria, por fim, violação dos arts. 10, III e 10, VII da Lei nº 9.656/1998, uma vez que o Tribunal de origem teria imposto cobertura de materiais e equipamentos excluídos contratualmente por não estarem ligados a ato cirúrgico (e-STJ fls. 449/457).<br>Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 446/463.<br>O recurso especial foi admitido com fundamento no atendimento ao requisito do prequestionamento, na indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados e na demonstração de aparente dissídio jurisprudencial, reputando-se recomendável a abertura da instância especial (e-STJ fls. 488/490).<br>O Ministério Público opinou pela não admissão do recurso especial, destacando a ausência de demonstração inequívoca de violação de lei federal, a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reexame de fatos e provas e a falta de prequestionamento suficiente, concluindo pelo não processamento do recurso (e-STJ fls. 468/471).<br>Recebidos os autos no STJ, proferi decisão monocrática determinando a devolução dos autos à origem em razão do Tema 1.295 do STJ (fls. 553-554).<br>No entanto, o Tribunal de origem devolveu o processo a esta Corte, considerando que a presente demanda não se adequa ao Tema 1.295 do STJ, uma vez que não versa sobre limitação quantitativa de sessões ou consultas de terapias multidisciplinares, nem sobre negativa de cobertura fundada exclusivamente no aspecto quantitativo.<br>A controvérsia, no caso, possui natureza qualitativa, relacionada à obrigatoriedade ou não de cobertura pela operadora de plano de saúde de métodos específicos de tratamento indicados pelo médico assistente ao paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que, de fato, o caso dos autos não trata da controvérsia afetada ao Tema n. 1.295/STJ.<br>Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 553-554. Passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls.<br>342-354):<br> .. <br>Superada a preliminar, anoto que o suposto tratamento da autora através do SUS já foi objeto de apreciação, antes da interposição da apelação, por decisão irrecorida de primeiro grau (fls. 246): Considerando que o processo já está sentenciado, o pedido de fls.240/244 deverá ser apreciado em sede de cumprimento de sentença. Além disso, seria inadequado interromper a marcha processual no atual estágio para obter esclarecimentos, em regime probatório, com base no que se configura como mera especulação da ré.<br>Prosseguindo, consigno ser necessária a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em apreço, em que a autora é consumidora dos serviços prestados pela operadora do plano de saúde, em consonância com as Súmulas nº 100, deste E. Tribunal e nº 608, do C. STJ, in verbis:<br>"Súmula 100, TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a Avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais."<br>"Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."<br>Pois bem. Trata-se de criança nascida em 20 de dezembro de 2016. Feito esse registro, o seu quadro clínico está demonstrado pela prescrição médica de fls. 39, também assinada por fisioterapeuta: o diagnóstico é de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor por hidrocefalia oriunda de meningite.<br>Diante desse quadro, necessita de: 6 programas de terapia intensiva multidisciplinar supervisionados por fisioterapeuta especialista em fisioterapia neurofuncional pelo COFFITO; fonoaudióloga especialista em linguagem e neurofuncional pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa); entre os intensivos, 3 sessões semanais de Terapia Ocupacional com profissional certificado internacionalmente em integração sensorial, 3 sessões de psicoterapia com psicóloga especialista em análise do comportamento aplicada e método Denver pela ESDM-Canadá, 3 sessões de fisioterapia neurofuncional com especialista reconhecido pelo COFFITO e 3 sessões de fonoaudiologia com profissional especialista em neurofuncional pelo CFFa; theratogs kit clínico e carrinho completo com todos os acessórios Stingray ou bingo.<br>Nesse contexto, havendo indicação médica para a realização do tratamento de reabilitação multidisciplinar, não pode a operadora recusar-se à cobertura sob o fundamento de exclusão contratual, colocando o consumidor em excessiva desvantagem (art. 51, IV, do CDC). Outrossim, vale destacar que não é incumbência do conveniado ou do plano escolher a forma de tratamento, e sim do profissional de saúde, a quem compete prescrever a terapia adequada aos cuidados de seu paciente.<br>Ainda, nos termos da Súmula 102 desta Egrégia Corte:<br>"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."<br>Embora haja julgados do C. STJ acerca da natureza taxativa do rol da ANS, nenhum deles detém natureza vinculante, sendo de maior relevo a preservação da vida e da saúde da autora. Além disso, o entendimento foi superado com a recente Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022.<br>No mesmo rumo:  .. <br>Diante de tais circunstâncias, era mesmo o caso de condenar a ré ao custeio integral dos tratamentos indicados à autora, inclusive os equipamentos, o que se mantém.<br>Passo à análise do recurso interposto pela autora e reconheço a existência de dano moral.<br>Ora, é evidente que a autora menor suportou considerável angústia e aflição decorrente da injusta recusa manifestada pela ré em fornecer e custear o tratamento médico prescrito e tão necessário ao seu desenvolvimento físico e mental. Esse é o dano moral passível de reparação pecuniária.<br>No mais, para a apuração do quantum, deve-se observar a gravidade do fato e as condições econômicas da vítima e do causador do dano, evitando-se o enriquecimento sem causa e a reiteração da prática ilícita. Além disso, devem ser observados também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse passo, fixo o montante de R$10.000,00 em favor da autora, tal como postulado, o qual atende satisfatoriamente aos parâmetros antes mencionados. Referida indenização deverá ser atualizada pela Tabela Prática deste E. TJSP desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros legais da citação (art. 406, CC).<br>A respeito do tema:  .. <br>Por fim, cumpre disciplinar as verbas sucumbenciais. Havia sido acolhida somente a pretensão em relação à obrigação de fazer, com fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em R$1.100,00, por equidade, ponto que não foi objeto de recurso. Como se tratava de cumulação de pedidos e houve agora o acolhimento do pedido condenatório de cunho pecuniário, entendo ser possível, para melhor adequação ao regramento processual e para ensejar a adequada remuneração do profissional, estabelecer a verba honorária de forma autônoma em relação aos danos morais.<br>DISPOSITIVO.<br>Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e acrescido de juros legais de mora, à razão de um por cento ao mês, a partir da citação.<br>Fica mantida a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, majorados os honorários advocatícios antes fixados para R$1.500,00, sendo agora, nos moldes esclarecidos na fundamentação, acrescida a verba honorária decorrente da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Estatuto Processual.<br>Como visto, o acórdão recorrido registra que o método Denver consta da prescrição médica integrada ao tratamento multidisciplinar da autora. Afirma que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com aplicação da Súmula nº 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assenta que julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol da ANS não são vinculantes e que o entendimento foi superado pela Lei nº 14.454/2022. Destaca que o plano de saúde não pode decidir sobre o melhor tratamento, cabendo ao profissional de saúde a prescrição da terapia adequada (e-STJ fls. 345/347).<br>Ademais, o acórdão reconhece a abusividade da negativa de fornecimento dos equipamentos "theratogs kit clínico e carrinho completo com todos os acessórios Stingray ou bingo", quando há indicação médica (fls. 343). Perfilha precedentes que determinam o fornecimento de equipamentos pertinentes ao tratamento, como colete Theratogs e carrinho Stingray, quando não excluída a doença e presentes necessidades terapêuticas (fls. 349/350). Conclui ser "caso de condenar a ré ao custeio integral dos tratamentos indicados à autora, inclusive os equipamentos" (e-STJ fls. 351).<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.032.087/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), orientação seguida pelo Tribunal a quo.3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.003.178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULA 83/STJ. RECUSA DE COBERTURA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a operadora de plano de saúde busca afastar a responsabilidade de custear tratamento multidisciplinar indicado a paciente com transtorno do espectro autista, sob o argumento de que o tratamento não está previsto no rol da ANS.<br>2. A Corte Estadual entendeu que o tratamento possui excepcionalidade que justifica a cobertura contratual, decisão que a operadora do plano de saúde contesta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento multidisciplinar não previsto no rol da ANS, quando indicado para paciente com transtorno do espectro autista.<br>4. Outra questão é a possibilidade de reexame de fatos e provas para verificar a abusividade da negativa de cobertura e a configuração de danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, mesmo que não previstas no rol da ANS, desde que não haja substituto terapêutico eficaz e a eficácia do tratamento seja comprovada.<br>6. A análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A negativa de cobertura de tratamento essencial pode configurar danos morais, mas a revisão do valor fixado a título de indenização é restrita a casos de valor exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.540.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. RECUSA INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>4. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.<br>5. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023).<br>6. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.<br>7. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.<br>8. A hidroterapia está abarcada no tratamento multidisciplinar do atraso global de desenvolvimento (AgInt no REsp n. 2.084.901/SP, 3ª Turma, DJe de 30/11/2023).<br>9. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de danos morais passíveis de compensação, em razão do agravamento da situação psicológica do paciente (desconforto, dificuldades e temor pela própria vida - e-STJ, fl. 570), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COPARTICIPAÇÃO. REVISÃO. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.<br>3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da Conitec a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.<br>4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.<br>5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).<br>6. Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde.<br>7. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve abusividade pelo plano de saúde, e acolher a tese recursal, de que a cláusula contratual que prevê o pagamento da coparticipação não é onerosa, exigiria o revolvimento de fatos, de provas dos autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.170.803/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).<br>2. Após o julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.<br>3. Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições (REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA