DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CELIA REGINA DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. USO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO POR ESTELIONATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, e deu provimento ao agravo de instrumento interposto, revogando o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução na origem.<br>2. A agravante sustenta que foi vítima de estelionato praticado por seu filho, que alienou aeronave sem sua anuência, utilizando procuração com amplos poderes. Alega nulidade do negócio jurídico por vício de vontade e requer a suspensão da execução até o desfecho da ação penal correlata.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser suspensa até o desfecho da ação penal, em razão da prejudicialidade externa; (ii) saber se há nulidade do negócio jurídico por vício de vontade; e (iii) saber se o mandatário, ao alienar o bem, excedeu os limites do mandato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão do processo por prejudicialidade externa ocorre apenas quando a decisão de uma ação influencia diretamente no julgamento de outra. No caso, a eventual condenação do mandatário por estelionato não invalida o contrato celebrado com terceiro de boa-fé, que nada sabia do imbróglio entre o mandatário e a mandante.<br>5. O artigo 679 do Código Civil determina que o mandante está obrigado pelos atos do mandatário, desde que estes sejam praticados dentro dos limites do mandato. O negócio foi formalizado conforme a procuração pública, que concedia amplos poderes para alienação de quaisquer bens.<br>6. A nulidade absoluta de um negócio jurídico exige violação direta a normas de ordem pública. A alienação da aeronave não configura ilicitude em seu objeto, e eventual abuso de confiança do mandatário deve ser tratado em ação própria de perdas e danos entre as partes do instrumento de mandato.<br>7. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que atos praticados por mandatário dentro dos limites do mandato vinculam o mandante, ressalvada a possibilidade de reparos regressivos. O contrato deve ser mantido nos exatos termos pactuados, porque feito com terceiro de boa-fé.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno conhecido e desprovido(fls. 232-233).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 e afronta aos princípios da boa-fé processual, vedação ao enriquecimento sem causa e segurança jurídica, no que concerne à necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, em razão de bloqueio judicial sobre a aeronave que torna juridicamente impossível a obrigação de fazer, trazendo a seguinte argumentação:<br>A controvérsia reside na inaplicabilidade, pelo acórdão recorrido, da teoria da prejudicialidade externa, amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como causa legítima para suspensão do processo quando a resolução de outra demanda influencia diretamente no desfecho da ação principal.<br>  <br>No presente caso, o objeto da execução é a transferência da propriedade de uma aeronave específica, cuja matrícula encontra-se expressamente bloqueada por ordem do juízo criminal, no bojo de ação penal em que já houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público contra o mandatário que firmou o negócio jurídico contestado. Trata-se de uma medida judicial vinculante, que torna juridicamente impossível a prestação in natura.<br>  <br>Mais grave ainda é o fato de que a própria aeronave já se encontra na posse do Recorrido, que a utiliza regularmente, preservando o bem em seu poder, sem qualquer oposição. Ou seja, não há risco de perecimento do objeto ou prejuízo imediato à parte exequente, o que afasta qualquer urgência que justifique o prosseguimento da execução.<br>  <br>A solução adotada  permitir a continuidade da execução e ainda admitir futura conversão em perdas e danos, mesmo com o bem já na posse do exequente  fere frontalmente os princípios da boa-fé processual, da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica.<br>  <br>Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da violação literal ao art. 313, V, "a", do CPC, com a consequente determinação de suspensão da execução até o deslinde da ação penal em trâmite, em respeito à coerência processual e aos direitos fundamentais da parte executada. (fls. 276-281) (fls. 276-281).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, conforme se verifica:<br>Como visto, a agravante pretende reverter decisão monocrática que revogou a tutela provisória deferida nos embargos do devedor, permitindo o prosseguimento da execução.<br>Para tanto, aduz que: (i) o art. 679 do Código Civil não se aplica ao caso; (ii) a alienação do bem decorreu de crime de estelionato praticado por seu próprio filho; (iii) a execução deveria ser suspensa em razão da existência de ação penal em trâmite, ante a prejudicialidade externa; e (iv) o negócio jurídico seria nulo.<br>A decisão agravada, porém, encontra-se amparada pela legislação e pela jurisprudência, devendo ser mantida.<br> .. <br>No caso, o filho da recorrente celebrou o negócio jurídico dentro dos limites da procuração pública outorgada pela própria agravante (mov. 1 - arquivo 5 do processo base), que continha amplos poderes para que ele alienasse qualquer bem do acervo patrimonial da genitora, documento este dotado de fé pública.<br>Conquanto haja alegação de que houve abuso de confiança por parte do mandatário (filho da recorrente), isso não afasta a obrigação assumida perante terceiros de boa-fé, conforme reiteradamente decidido por este Sodalício.<br>O abuso de poderes pelo mandatário não exonera o mandante de suas obrigações para com terceiros de boa-fé, devendo eventual dano ser reparado por meio de ação regressiva contra da mandante contra o mandatário.<br>Vale dizer, o negócio jurídico em discussão - venda de aeronave - só seria ineficaz caso houvesse extrapolação de poderes do mandato, o que não se comprovou no momento de realização da transação.<br> .. <br>Portanto, a agravante deve se responsabilizar pelos efeitos do contrato firmado pelo seu mandatário, podendo buscar eventuais reparos diretamente contra ele.<br>Alega a agravante, ainda, que a execução deveria ser suspensa até a conclusão da ação penal que apura a responsabilidade criminal de seu filho.<br>Todavia, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa só ocorre quando a decisão de uma ação influencia diretamente no julgamento de outra.<br>No caso, a eventual condenação do mandatário por estelionato não tem o condão de invalidar o contrato celebrado com terceiro de boa-fé, até porque este terceiro não figura como réu ou partícipe no referido crime de estelionato, sendo que as provas dos autos atestam que o terceiro, ora agravado, simplesmente não sabia de qualquer vício relativo ao instrumento de mandato, quando ultimou o negócio de compra e venda do avião.<br>Nesse caminho, a execução principal não deve ser suspensa pela existência de ação penal, quando não há dúvida sobre a validade do negócio celebrado com terceiro de boa-fé, ainda que haja discussão sobre suposto abuso de confiança do mandatário, pois este abuso se resolve no campo das perdas e danos entre os figurantes do instrumento de mandato.<br>Quer dizer, a suspensão do processo cível por causa de outra ação penal correlata só ocorre em situações estritamente necessárias, que realmente influenciam no deslinde da questão cível de fundo, o que é aferível casuisticamente, não se aplicando a alegada suspensão no presente caso, como fundamentado alhures.<br> .. <br>Assim, a execução deve prosseguir independentemente da conclusão da ação penal, eis que não atinge a esfera jurídica do terceiro de boa-fé.<br>A agravante sustenta, por derradeiro, que o contrato é nulo com fundamento no art. 166, II, do Código Civil, que declara nulos os negócios jurídicos cujo objeto seja ilícito.<br>Entretanto, não há ilicitude no objeto do contrato celebrado, visto que a venda de aeronaves é ato lícito e regularmente praticado no mercado, além de ter havido autorização para alienação de qualquer bem móvel ou imóvel na procuração usada no negócio debatido.<br>A nulidade absoluta exige violação direta às normas de ordem pública, o que não ocorreu no presente caso, porque não houve presença de objeto ilícito ou impossibilidade legal, não sendo suficiente a alegação de vício de vontade por erro ou dolo, devendo-se preservar a segurança jurídica das transações empresariais, mormente envolvendo terceiro que agiu imbuído pela boa-fé.<br>Dessa forma, não há nulidade absoluta a ser declarada, devendo o contrato ser cumprido em seus exatos termos, pois o que busca o exequente/agravado é justamente reparação por não ter sido notificado do tipo de penhora que pendia sobre a aeronave, ao tempo da conclusão da sua negociação, a qual não foi levantada pela parte vendedora.<br>Em tempo, caso haja algum vício envolvendo ausência de documentação da ANAC, este deve ser alegado e resolvido em ação própria, e não na estreita via dos embargos à execução originários, até porque tais vícios são sanáveis, não descurando a conclusão do presente processo, quanto à discussão em torno da referida procuração pública.<br>O que importa é que a agravante conferiu poderes ao mandatário para a celebração do negócio discutido, que foi formalizado dentro dos limites do mandato à época, não havendo nulidade aparente a ser reconhecida.<br>Ademais, a execução deve prosseguir independentemente da ação penal apontada, que não tem o condão de alterar a validade do contrato celebrado com terceiro de boa- fé.<br>Nesse passo, não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão agravada e inexistindo inovação fático-jurídica trazida em sede deste agravo interno, capaz de alterar a posição anteriormente adotada e, ainda, considerando insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, incabível retificar a decisão monocrática recorrida, pelo que deve ser mantida intacta.<br>Ante o exposto, deixo no momento de exercer o juízo de retratação, pelo que conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada, remetendo os autos à apreciação colegiada (fls. 234-238, grifo meu).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, r elatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA