DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados (fls. 105-106):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO DO PRECATÓRIO. EXECUÇÃO AJUIZADA E JULGADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE DO §7º DO ART. 85 DO NCPC. PRECEDENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS PREVISTOS NO ART. 85, §7º, DO CPC. CONFIRMADA A DECISÃO DE ORIGEM EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOBREVEIO O PRESENTE AGRAVO INTERNO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A MATÉRIA EM DISCUSSÃO SE TRATA DA INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO DISPOSTO NO §7º DO ART. 85, DO CPC, NO CASO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA, COM PAGAMENTO POR PRECATÓRIO, QUANDO A LIDE EXECUTIVA FORA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. NÃO SE DESCONHECE O DISPOSTO NO §7º DO ART. 85 DO CPC, QUE DIZ QUE NAS EXECUÇÕES/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PAGAMENTO POR PRECATÓRIO, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>OCORRE QUE TANTO A AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUANTO A EXECUÇÃO, E INCLUSIVE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OCORRERAM AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, EM QUE NÃO HAVIA A PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS.<br>AINDA QUE CONSIDERADO O DISPOSTO NO ART. 14 DO NCPC, QUE PREVÊ QUE AS NORMAS PROCESSUAIS DEVAM SER APLICADAS DE IMEDIATO, AS NORMAS NÃO RETROAGEM NO TEMPO, DE MODO A TORNAR EM EFEITO ATOS PROCESSUAIS JÁ COBERTOS PELA COISA JULGADA.<br>INAPLICABILIDADE DO §7º DO ART. 85 DO NCPC, HAJA VISTA QUE, QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A NORMA NÃO SE ENCONTRAVA EM VIGOR. VASTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>2. A VERBA HONORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 85, §7º, DO CPC, APLICÁVEL A CONTAR DO NOVO CÓDIGO, QUANDO IMPUGNADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TEM NATUREZA SUCUMBENCIAL E DECORRE DO DECAIMENTO, DE MODO QUE SOMENTE É DEVIDA SE HOUVER SUCUMBÊNCIA DE PARTE DA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNANTE.<br>AO SE PERMITIR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS APENAS PORQUE IMPUGNADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SEM QUE SE OBSERVE DECAIMENTO/SUCUMBÊNCIA DE PARTE DA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNANTE, SE POSSIBILITARIA AOS CREDORES, INTENCIONALMENTE, APRESENTAR CÁLCULO EXECUTIVO COM EXCESSO DE EXECUÇÃO TÃO APENAS PARA FORÇAR A FAZENDA PÚBLICA A IMPUGNAR E, COM ISSO, SEREM BENEFICIADOS COM HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE TODO O VALOR EXECUTADO, AINDA QUE A PARCELA CONTROVERTIDA SEJA ÍNFIMA. PRECEDENTES.<br>CASO CONCRETO EM QUE HOUVE DECAIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, INAPLICANDO-SE O PRESENTE ARGUMENTO, O QUE, NO ENTANTO, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>DIPOSITIVO E JULGAMENTO<br>TESE DE JULGAMENTO: "O DISPOSTO NO §7º DO ART. 85, DO CPC NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS JULGADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973." "2. A VERBA HONORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 85, §7º, DO CPC TEM NATUREZA SUCUMBENCIAL E DECORRE DO DECAIMENTO, DE MODO QUE SOMENTE É DEVIDA SE HOUVER SUCUMBÊNCIA DE PARTE DA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNANTE."<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 14 E 85, §7º. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-D.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AR Nº 6.271/RS, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 24/8/2022, DJE DE 30/8/2022. TJ, AI Nº 51978563720248217000, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, JULGADO EM: 15-10-2024; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1885625/RS, SEGUNDA TURMA, REL. MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 19/04/2021, DJE 01/06/2021.<br>NEGADO PROVIMENTO.<br>No presente recurso especial, as partes recorrentes aduzem, além de dissídio jurisprudencial, a violação art. 85, §7º, do CPC, afirmando, em síntese, que a fixação de honorários é cabível, bastando que haja impugnação à execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sendo irrelevante o resultado do incidente.<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 95-104):<br> .. <br>Segue o teor da decisão monocrática:<br> .. <br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA GONÇALVES DOS SANTOS E OUTROS, em que é agravado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO, em face de decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em execução de sentença (evento 27, DESPADEC1).<br>Dizem que, em se tratando de execução de sentença pelo rito do precatório, deverão ser fixados honorários advocatícios, caso impugnada ou embargada, independente do resultado da impugnação/embargos. Discorrem sobre o cabimento da verba, a teor do que dispõe o art. 85, §7º, do CPC. Cita precedentes. Alegam a possibilidade de fixação dos honorários em execução cujo pagamento ocorra por precatório. Sustentam que em havendo impugnação ou embargos, são devidos os honorários executivos. Aduzem que antes mesmo da entrada em vigor do novo CPC já havia a previsão dos honorários executivos, a teor do disposto no art. 1ª-D, da Lei nº 9.494/97. Discorrem a respeito. Pedem pelo provimento (evento 1, INIC1).<br> .. <br>Buscam os agravantes a fixação de honorários advocatícios executivos, ainda que a execução seja pelo rito do precatório, com base no art. 85, §7º, do CPC, que, de fato, diz:<br> .. <br>Desta feita, não se desconhece o disposto no §7º do art. 85 do CPC, do qual se extrai que, nas execuções/cumprimento de sentença com pagamento por precatório, apresentada impugnação, são devidos honorários advocatícios.<br>No entanto, há dois pontos a serem levantados.<br>Primeiro, quanto à incidência, ou não, do referido dispositivo legal.<br>É que, ainda que considerado o disposto no art. 14 do NCPC, que prevê que as normas processuais devam ser aplicadas de imediato, as normas não retroagem no tempo, de modo a tornar em efeito atos processuais já cobertos pela coisa julgada.<br>Com efeito, o que diz o art. 14 do novo CPC é que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.<br>Inclusive, a própria Corte Superior, no que diz com a fixação de honorários advocatícios, ao dispor sobre a incidência das normas do Código de Processo Civil de 2015 sobre as demandas já em curso, assentou a orientação no sentido da inaplicabilidade retroativa do Novo Código às decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973.<br> .. <br>Não se desconhece que a matéria é controversa nesta Corte, mas reforça-se a prevalência do entendimento de que o §7º do art. 85, do novo CPC, não retroage.<br> .. <br>No caso concreto, tanto a ação de conhecimento, quanto a execução, e inclusive a expedição do precatório ocorreram ainda na vigência do CPC de 1973, em que não havia a previsão de honorários advocatícios em execuções pelo rito do precatório. Denota-se dos autos que a execução foi ajuizada no longínquo ano de 1999!! (evento 3, PROCJUDIC9)<br>Portanto, no caso concreto, em que o precatório foi expedido na vigência do CPC de 1973, não há previsão legal de fixação de honorários advocatícios.<br> .. <br>Quanto ao art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001), denota-se que muito embora admitida a fixação dos honorários advocatícios nas execuções por precatório, quando embargadas, observa-se que não houve qualquer pedido nos autos da execução, depois julgada a impugnação, quanto à verba honorária, de sorte que, por força dos institutos da preclusão, coisa julgada, segurança jurídica e não surpresa, descabe a esta altura requerer a sua incidência.<br> .. <br>Portanto, e destacando que não sendo a pretensão em voga de fixação de honorários sucumbenciais em razão do julgamento dos embargos ou impugnação, mas sim de honorários executivos a serem fixados pelo mero ajuizamento do cumprimento de sentença que acabou sendo impugnada ou embargada, desautorizada a fixação dos honorários, em se tratando de verba com pagamento por precatório, face à inaplicabilidade, no caso concreto, como se viu, das disposições do novo CPC, porquanto se trata de execução ajuizada sob a égide do CPC de 1973.<br>Segundo, a verba honorária prevista no artigo 85, §7º, do CPC, aplicável a contar do novo Código, quando impugnado o cumprimento de sentença, tem natureza sucumbencial e decorre do decaimento.<br>Com efeito, ao se permitir a fixação de honorários advocatícios executivos apenas porque impugnado o cumprimento de sentença e sem que se observe decaimento/sucumbência de parte da Fazenda Pública impugnante, possibilitaria aos credores, intencionalmente, apresentar cálculo executivo com excesso de execução tão apenas para forçar a Fazenda Pública a impugnar e, com isso, serem beneficiados com honorários incidentes sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima.<br> .. <br>Na espécie, reitero, se trata de honorários executivos, decorrentes do mero ajuizamento da execução impugnada e que, por te sido impugnada/embargada na vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições do §7º do art. 85, do CPC.<br>Quanto ao resultado da impugnação (segundo argumento), foram rejeitados, daí resultando o decaimento da Fazenda Pública, razão pela qual o presente argumento não se aplica ao caso concreto, o que, no entanto, não altera o resultado do julgado.<br>Logo, incabível a verba.<br> .. <br>Como se depreende, a decisão ora impugnada analisou profundamente a matéria, aplicando solução juridica possível dentro do ordenamento jurídico vigente. Pelo exposto, o desprovimento do recurso é imperativo categórico que se impõe. (Grifos nossos).<br>Nesse contexto, quanto à alegada violação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, a pretensão recursal é inadmissível, pois os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual o referido dispositivo não se aplica ao caso concreto. Isso porque, conforme assentado, à luz do art. 14 do CPC/2015 e das circunstâncias específicas dos autos, a ação de conhecimento, a execução e a expedição do precatório tramitaram sob a égide do CPC/1973, diploma que não previa a fixação de honorários advocatícios em execuções processadas pelo rito do precatório. A referida circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Com efeito, o dispositivo de lei federal apontado como violado não contém comando normativo apto a infirmar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO CPC/2015. DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. ARTIGO 85, § 7º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada2. e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do A aplicação do direito ao caso, CPC/2015. ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.214.504/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/03/2025.)<br>Por fim, cumpre assinalar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese." (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA