DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HESA 45 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 589-599):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Procedência Parcial Demora da empresa ré na entrega dos documentos necessários à obtenção de financiamento imobiliário comprovada Incidência de multa e juros no prazo de mora da ré que devem ser afastados Correção monetária Incidência - Mera recomposição do valor da moeda Devolução indevida - Cobrança de taxa de condomínio e IPTU antes da imissão na posse Não cabimento Devolução devida Precedentes do STJ e deste Corte Acertada a condenação do réu a restituir os valores pagos pelo demandante - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, porém, incabível na situação por não positivada má-fé Precedentes desta Corte e do STJ - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte para corrigir honorários advocatícios (fls. 632-641).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 421, 422 e 482 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a demora na entrega do imóvel se deu por fatos não imputáveis à recorrente, devendo ser afastada, portanto, sua responsabilidade, e, por conseguinte, que são devidos os juros de mora sobre o saldo devedor, bem como que as despesas condominiais e de IPTU são de responsabilidade dos recorridos logo após a conclusão das obras.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 646-664).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 665-667), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 726-743).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se houve a correta imputação de responsabilidade à recorrente e se são válidas as cláusulas contratuais que determinam que as despesas condominiais e de IPTU sejam de responsabilidade dos compradores logo após a conclusão das obras.<br>O acórdão recorrido fundamentou-se no seguinte sentido (fls. 592-595):<br>A culpa é da ré pelo referido atraso. Não é crível que a obtenção de uma certidão no Poder Judiciário pudesse acarretar atraso tão grande mais de um ano.  .. <br>No que tange a atualização, é cediço que, independentemente de cláusula contratual, a correção monetária é sempre devida, pois apenas recompõe o valor da moeda corroída pela inflação, não representando acréscimo de valor. Se assim não fosse, o preço do imóvel restaria congelado, acarretando enriquecimento indevido do comprador que teria em mãos um bem com valor de mercado atualizado, mas pagando preço sem reajuste.<br>Com efeito, a correção monetária não deixa de incidir, mesmo durante a mora na entrega do(a) documentação/imóvel, uma vez que não representa remuneração do vendedor, mas apenas a recomposição do valor real da moeda que é perdido ao longo do tempo.  .. <br>Em relação à cobrança de taxa condominial e IPTU antes da entrega das chaves, com razão os autores. A cobrança dessas taxas implicam desvantagem exagerada para o consumidor, isto porque, até o pagamento integral do preço e a entrega da posse direta, o imóvel ainda integra o patrimônio da empresa, que pode até uma vez resolvido o ajuste primário, mesmo em sede liminar vender novamente a unidade.  .. <br>Nesta conformidade, qualquer cláusula contratual que venha a dispor em contrário, estipulando outro marco inicial para o repasse do encargo, comumente utilizada a data da expedição do habite-se, deve-se ter como abusiva frente à legislação consumerista e, portanto, deve ser restituída. (Grifo).<br>Dessa maneira, percebe-se que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise do elementos que ensejaram a responsabilidade civil, com o reconhecimento na falha de prestação do serviço, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de uma sala comercial firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento.<br> ..  4. Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado, com vistas ao reconhecimento do nexo de causalidade entre o apontado atraso na entrega do imóvel e a perda de uma chance dos ora recorrentes, não prescindiria do reexame das circuntâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.757.492/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025. Grifo).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.276.976/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023. Grifo).<br>Outrossim, em relação ao pleito da recorrente no sentido de haver cláusula contratual expressa determinando a responsabilidade dos compradores às despesas condominiais e ao pagamento de IPTU logo após a conclusão das obras, assentou o Tribunal de origem, como supracitado, que tais cláusulas são abusivas e, portanto, nulas, na medida em que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (fl. 595).<br>Nessa linha, eis a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESPONSABILIDADE. VENDEDORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse.  .. <br>(AREsp n. 2.960.165/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025. Grifo).<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico (fl. 640).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA