DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR LIMA SANTOS E LUIS FELYPE SOARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1509822-26.2022.8.26.0338.<br>Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã. LUIS FELYPE SOARES DA SILVA como incurso no artigo 157, §2º, incisos II (concurso de agentes) e V (restrição de liberdade à vítima), e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), por duas vezes (duas vítimas patrimoniais), art. 29, caput, tudo na forma do artigo 70 (concurso formal de crimes), todos do Código Penal; e, como incurso no artigo 158, §1º, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida no regime inicial fechado e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa. IGOR LIMA SANTOS, como incurso no artigo 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/2013; no artigo 330, na forma do artigo 29 (concurso de agentes), ambos do Código Penal; e no artigo 16, parágrafo primeiro, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 29 (concurso de agentes) do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 (concurso material de crimes) do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão a ser cumprida no regime inicial fechado e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, em seu valor mínimo unitário (fls. 93-103).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 43-61).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade dos reconhecimentos e a insuficiência probatória quanto à autoria; (ii) fixar a pena-base no mínimo legal; (iii) afastar a causa de aumento da restrição da liberdade; (iv) aplicar apenas a majorante do uso de arma de fogo, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal; e (v) afastar o concurso formal, reconhecendo crime único por entidade familiar (fls. 2-46).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela manutenção das condenações impostas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã e confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente quanto à validade dos reconhecimentos, à fixação da pena-base acima do mínimo legal, à aplicação cumulativa das majorantes do artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, bem como ao reconhecimento do concurso formal de crimes.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA