DECISÃO<br>ZILMA ROCHA DA COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>Consta que a paciente cumpre pena em regime fechado. A defesa afirma que, atendidos os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, foi requerida a progressão ao regime semiaberto. O juízo da execução, entretanto, determinou a realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo, decisão posteriormente mantida pela autoridade apontada como coatora.<br>Segundo a defesa, a determinação não foi fundamentada. Sustenta a Defensoria Pública que não há registros de faltas disciplinares cometidas pela sentenciada, que tem atestado de bom comportamento e exerce atividade laboral.<br>Requer a concessão da progressão ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, que o juízo da execução profira nova decisão, desta vez pautada em elementos concretos da execução.<br>Decido.<br>A decisão do Juiz da VEC foi assim fundamentada (fl. 19):<br>É certo que a gravidade do crime e a elevada quantidade de pena a cumprir, por si só, não inviabilizam a progressão de regime. No entanto, servem de critério para um rigorismo maior na avaliação do requisito subjetivo. É sabido também que as circunstâncias do crime já foram examinadas na fixação da reprimenda, mas não podem ser ignoradas para efeito de avaliação da conduta do sentenciado.<br>No caso, a sentenciada é reincidente e dedica-se à atividade criminosa desde 2019. Foi condenada ao cumprimento de pena total de cinco anos e dez meses, com considerável período de pena a cumprir (término previsto para 2029), pelo crime de tráfico de drogas, este equiparado a hediondo, já tendo sido condenada por tráfico privilegiado, o que demonstra que faz do crime seu meio de vida, tudo a revelar a periculosidade do sentenciado, a nocividade à sociedade, falha na absorção da terapêutica criminal e quebra de confiança que lhe foi depositada.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte, firme em reconhecer que o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir são fundamentos inidôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena.<br>No caso, e conforme a Súmula n. 439 do STJ, aplicável ao caso, a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional é admissível, pois a decisão do Juiz da VEC fez referência à reincidência durante a execução penal.<br>A afirmação sobre a reincidência não é genérica. Na guia da apenada, há registros de inclusões no sistema prisional desde 2006. Verifica-se, nos últimos anos, flagrante em 13/11/2018, a inclusão da sentenciada no regime aberto em 11/1/2019 e novo flagrante em 20/6/2023. Esses elementos demonstram que a reiteração delitiva ocorreu durante a execução penal. A motivação apresentada pelo Juízo explica a necessidade de exame criminológico, ante o fundado receio de reiteração delitiva.<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que o "histórico prisional conturbado do apenado, com reincidência  .. , justifica a realização do exame criminológico" (AgRg no HC n. 979.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA