DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 62):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. 25ª HORA. PAGAMENTO APÓS ALTERAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se postulava a manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em seu favor, mesmo após 01/08/2024.<br>2. A decisão agravada indeferiu o pedido, fundamentando-se na reestruturação da carreira de Agente Penitenciário Federal, transformada em Policial Penal Federal, e na incompatibilidade da referida vantagem com o regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei nº 14.875/2024.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de execução de obrigação de trato continuado, reconhecida judicialmente, diante de reestruturação da carreira e instituição de novo regime remuneratório por subsídio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O cumprimento de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo, nos exatos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a ampliação ou modificação do conteúdo da sentença transitada em julgado.<br>5. A Lei nº 14.875/2024 reestruturou a carreira de Agente Penitenciário Federal, transformando-a em Policial Penal Federal, com expressa vedação à percepção de vantagens anteriormente reconhecidas judicialmente, como a denominada 25ª hora.<br>6. A implementação de regime remuneratório por subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado que sejam incompatíveis com o novo regime, mesmo que garantidas em título judicial, após o advento do novo regime jurídico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>8. Tese de julgamento: "A reestruturação de carreira com implementação de regime remuneratório por subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado, anteriormente reconhecidas judicialmente, incompatíveis com o novo regime."<br>Dispositivos relevantes citados<br>Código de Processo Civil, art. 509, § 4º.<br>Lei nº 14.875/2024.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 73-78-89-91).<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, 1.022 I e II, e 926 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da "inexistência de óbice ao recebimento de hora extraordinária com o regime de subsídio, assim como a inexistência de modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos da coisa julgada que tem como objeto hora extra que possui direito o recorrente quando labora em regime de plantão. (fl. 101)<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 126-A e 126-B da Lei 14.875/24, 6º, §3, da LINDB, 502, 503 e 507 do CPC/15 e 5º, XXXVI, da CF/88, ao argumento de que a referida lei não prevê a impossibilidade de pagamento de verba extraordinária com subsídio. Defende, ainda, que a autoridade da coisa julgada do título coletivo assegurou a 25ª hora como hora extraordinária e noturna, sem modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos e a compatibilidade do subsídio com o pagamento de horas extraordinárias. Além disso, invocou o REsp 2.020.769/DF, a ADI 5.404/DF, a ADI 7.271/AP e o Tema 494/STF.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, registra-se que inviável o conhecimento da violação do art. 6º da LINDB, sob pena de usurpação da competência do STF, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ARTS. 97 DO CTN E 6º DA LINDB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas no<br>apelo raro, tampouco tais argumentos constaram dos embargos declaratórios<br>opostos para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 356/STF.<br>2. É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se<br>discutir em sede especial alegada ofensa aos arts. 97 do CTN e 6º da<br>LINDB, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na<br>legislação ordinária.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.150.625/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame da alegação de<br>ofensa ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança não é cabível em Recurso Especial, visto que cabe ao Supremo Tribunal Federal eventual apreciação de matéria constitucional pela via do Recurso Extraordinário.<br>2. Ademais, "a análise de suposta violação do art. 1º da Lei Mandamental é inviável no âmbito do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a verificação da existência ou não do apontado direito líquido e certo demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça" (REsp 1.823.042/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.12.2019).<br>3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.559.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Da mesma forma, quanto à suposta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, consabido que é vedado a esta Corte Superior analisar apontada infringência à dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB.<br>De outra ponta, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, 1.022 I e II, e 926 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mais, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 58-61):<br>O objeto do cumprimento de sentença em exame, diz respeito a continuidade do pagamento da 25ª hora (ficta) aos agentes penitenciários que trabalhavam em regime de plantão na Penitenciária de Catanduvas/PR, cujo direito restou reconhecido na Ação Coletiva nº 2008.70.05.000385-0/PR, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduvas - SINDAPEF, no acórdão assim ementado: (..)<br>Referida ação coletiva, ajuizada em 12/02/2008, havia sido proposta em razão do contexto fático e jurídico da época, quando o cargo de Agente Penitenciário Federal, criado pela Lei nº 10.693/2003, não contava com discriminação específica em relação à jornada de trabalho e, no que concerne à remuneração, seguia o previsto pela Lei nº 10.768/2003, in verbis:(..)<br>No curso daquela ação, em 29/08/2008, foi editada a Medida Provisória 441/2008, convertida posteriormente na Lei nº 11.907/09 cujo art.143 apenas reconheceu o regime de plantão a que eram submetidos os servidores, limitando a jornada mensal a 192 horas mensais.<br>Nesse contexto, dada a ausência de legislação específica, entendeu-se pela aplicação da disciplina do art. 75 da Lei nº 8.112/90 à hora noturna, surgindo daí o direito ao pagamento da 25ª hora, cuja implantação a parte agravada pleiteia por intermédio de cumprimento de sentença.<br>Feitas essas considerações, como bem destacado no despacho agravado, com o advento da Lei n.º 14.875/2024, a partir de 1º/08/2024 (data do início dos efeitos do art.122-A da Lei nº 11.907/2009, por ela introduzido), o cargo de Agente Federal de Execução Penal (nova denominação do cargo de Agente Penitenciário Federal conferida pelo art.10º da Lei nº 13.327/2016) transformou-se em Policial Penal Federal, constituindo carreira específica no âmbito do Poder Executivo Federal.<br>Dentre as alterações trazidas pela novel legislação, foi estabelecida a remuneração exclusivamente por subsídio, o qual engloba as seguintes parcelas remuneratórias:<br>(..)<br>A referida lei, ainda, previu expressamente que:<br>(..): "Art. 126-C. Os servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado."<br>Assim, em razão da reestruturação na carreira e da instituição de novo sistema remuneratório por subsídio, a partir de 1º/08/2024 não mais é possível o pagamento administrativo da 25ª hora aos Policiais Penais Federais com base no título executivo oriundo dos autos nº 2008.70.05.000385-0, já que este não contemplou a possibilidade de alterações legislativas posteriores que viessem limitar os direitos nele reconhecidos.<br>Cabe lembrar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, reconhecido no art. 509, §4º do CPC, pelo qual é vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença.<br>Por esse motivo, deixo de conhecer a tese sustentada pela agravante, relativa à possibilidade do pagamento de horas extras aos servidores remunerados por subsídio, por se tratar de questão que extrapola os limites do título executivo judicial.<br>Ainda, destaco que não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico, tampouco em direito a manutenção deste por força de decisão judicial que tenha garantido a percepção de determinada vantagem por ocasião do regime remuneratório precedente.<br>Outrossim, não há se falar, tampouco, em direito adquirido a regime jurídico, capaz de manter a percepção da rubrica:(..)<br>De forma que, diante da alteração do cargo em que atua o agravante, bem como de sua remuneração por subsídio, não há mais possibilidade de manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em seu favor, a partir de 01/08/2024.<br>Da leitura dos trechos supra transcritos observa-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente em se apelo nobre - (o artigo 126- A e 126-B da Lei 14.875/24 que foi expressa quais verbas compõem o subsídio e quais as excluídas, e não se verifica na Lei Federal a impossibilidade de pagamento de verba extraordinária) fl. 107 -; o acórdão recorrido, apoiou-se na determinação contida no art. 126-C para afastar o direito pleiteado pelo ora recorrido, fundamento autônomo suficiente para manutenção do julgado, que não foi sequer impugnado pela recorrente, atraíndo, assim a aplicação do óbice da Súmula 283/STF.<br>A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.753/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/03/2022; e AgInt no AREsp 1.022.059/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/05/2019, AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1775664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.<br>Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos" (AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2021).<br>Não bastasse, observa-se que o entendimento externado pela Corte de origem encontra-se em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, no sentido de que "não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (AgInt no RMS 46.694/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREDUTIBILIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal.<br>2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos.<br>3. Recurso Ordinário não provido (RMS n. 65.371/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>1. O entendimento firmado pela Corte de origem de que a previsão da rubrica PCI não viola a regra do subsídio, encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, é possível o pagamento de outras vantagens juntamente com o subsídio, nos termos da legislação instituidora deste, para garantir a irredutibilidade dos vencimentos. Precedente: AgInt no RMS 49.796/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.5.2017.<br>2. In casu, a documentação acostada aos autos revela que, após a implementação do novo regime remuneratório, os sindicalizados passaram a receber por meio de subsídio, que foi complementado por uma parcela constitucional de irredutibilidade, a fim de que não sofressem perda salarial.<br>3. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.<br>4. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no RMS 55.148/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª REGIÃO, Primeira Turma, DJe 20/5/2021).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual nº 7.817/2016.<br>II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016.<br>III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada.<br>IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 56.723/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018).<br>Por fim, relativamente ao alegado dissídio pretoriano, registre-se que, a par de não comprovado nos moldes legais (similitude fática não demonstrada), segundo o entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO.SUBSÍDIOS.CUMULAÇÃO. VANTAGENS.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO REGIME ANTERIOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DÍSSIDIO PREUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.