DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS MARTIJN NIENHUYS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5028918-30.2025.4.03.0000).<br>Consta dos autos que a defesa do paciente impetrou Habeas Corpus preventivo perante o Tribunal de origem para garantir salvo-conduto e impedir atos de persecução penal relacionados à importação de sementes e ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal, com base em prescrição médica e autorização de importação pela autoridade sanitária.<br>Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.<br>Sustentam que o paciente enfrenta risco concreto e permanente de prisão em flagrante decorrente do cultivo medicinal pessoal, situação que legitima o manejo do habeas corpus preventivo e afasta o formalismo recursal indicado na decisão de origem.<br>Aduzem que a conduta é atípica sob a perspectiva material, pois o cultivo e a extração artesanal destinam-se exclusivamente ao tratamento de saúde do paciente, não representando lesão ao bem jurídico tutelado e devendo, por isso, ser afastada a persecução penal.<br>Afirmam que há atipicidade formal pela ausência de regulamentação específica do cultivo medicinal, inexistindo o elemento normativo exigido para a caracterização penal das condutas narradas, razão pela qual é indevida a repressão criminal.<br>Argumentam que inexiste dolo voltado à produção de substância entorpecente para uso recreativo ou destinação a terceiros, havendo finalidade terapêutica exclusiva, o que impede o enquadramento típico pretendido.<br>Defendem que se configura estado de necessidade, uma vez comprovada a imprescindibilidade do tratamento com derivados da planta, a ineficácia das terapias convencionais e a inviabilidade econômica de acesso contínuo a produtos comerciais, justificando a concessão do salvo-conduto.<br>Expõem que há exercício regular de direito, pois o paciente atua sob prescrição médica, com autorização de importação, laudo agronômico e ambiente de cultivo controlado, demonstrando boa-fé e diligência técnica compatível com a finalidade terapêutica.<br>Alegam que há inexigibilidade de conduta diversa, diante da omissão regulatória estatal e da necessidade de continuidade do tratamento para preservação da saúde e da dignidade, afastando a culpabilidade.<br>Argumentam que é competente a Justiça Federal, porque o pedido envolve importação de sementes e risco de persecução por conduta de natureza transnacional, com autoridades federais indicadas como coatoras.<br>Afirmam que a prova pré-constituída é suficiente, composta por prescrição médica, autorização de importação, laudo técnico agronômico, registros do ambiente de cultivo e documentos de capacitação, não havendo necessidade de dilação probatória.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para impedir atos de persecução penal relativos ao cultivo medicinal pessoal e à importação de sementes, nos limites quantitativos indicados nos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA