DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILVINEI VASQUES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5051719-87.2025.4.02.5101).<br>Consta dos autos que o recorrente estaria sendo investigado em "Inquérito Policial nº 2023.0026685 - CGCINT/DIP/PF, instaurado originariamente no Distrito Federal, por se referir aos mesmos fatos que já são objeto de denúncia formalizada pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o que configuraria constrangimento ilegal" (fl. 536).<br>Em "recurso em sentido estrito interposto por SILVINEI VASQUES (evento 23, RAZRECUR1) em face de sentença (evento 16, SENT1), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que denegou a ordem de Habeas Corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n.º 2023.0026685 - CGCINT/DIP/PF, instaurado para apurar a prática, em tese, de crimes de fraude em licitação ou contrato (art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93) e frustração do caráter competitivo de licitação (art. 90, da Lei nº 8.666/93) no contexto de procedimentos licitatórios realizados pela Polícia Rodoviária Federal para contratação de serviços de instalação de escudos balísticos em viaturas, de aquisição de veículos blindados especiais e de serviços de transformação de veículos em viaturas blindadas" (fl. 533), o Tribunal negou provimento ao recurso, em especial porque existiria (fl. 536):<br> ..  Ausência de interesse de agir do impetrante em relação ao pedido de remessa do inquérito para o TRF da 2a. Região, pois desde 07/07/2023, por solicitação da autoridade coatora, o feito foi redistribuído para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por ser o foro competente para conduzir as investigações envolvendo órgão federal, no caso, a PRF/RJ, com utilização de recursos federais  ..  As alegações defensivas restam superadas diante da manifestação do Ministério Público Federal no sentido do apensamento do feito aos autos do Procedimento de Investigação Criminal nº 1.30.001.003606/2023-05 (5001920-12.2024.4.02.5101), com vistas à reunião das investigações que têm por objeto os ilícitos praticados no contexto dos procedimentos licitatórios da Polícia Rodoviária Federal envolvendo a aquisição de viaturas blindadas especiais e a contratação de serviços de instalação de escudos balísticos e transformação de veículos, inclusive mediante blindagem.<br>Neste recurso ordinário, a defesa busca o trancamento do inquérito policial por, em tese, dupla persecução/punição pelos mesmos fatos.<br>Sustenta que o "impetrante tomou conhecimento de que em 25 de março de 2024 a autoridade coatora, já sabendo que atua em irregularidade, tentou apagar suas pegadas por meio da expedição de ofício n. 1184303/2024 - CGCINT/DIP/PF denotando preocupação no seu agir e em sua futura responsabilização. Isso porque prossegue em investigação contra os mesmos fatos já objetos de denúncia na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Nesse ofício a autoridade apontada como coatora indica que tem conhecimento de que o Ministério Público Federal ofertou denúncia contra oito pessoas por fraude em licitações para a compra de blindados da Polícia Rodoviária Federal, nos autos nº 5017432-35.2024.4.02.5101, que tramita no TRF2. Sabedor da irregularidade em prosseguir com inquérito sobre os mesmos fatos já judicializados, tenta a autoridade se blindar da responsabilização de seu malfeito - e já tentando obter provas para futura defesa -, oficiando ao representante do Ministério Público Federal - o mesmo que teve vergonhosamente denúncia rejeitada pelo juiz federal" (fl. 541).<br>Aduz que "a discussão envolvendo a prática, ou não, de crimes na aquisição de viaturas blindadas já está sob alçada da Justiça Federal e, portanto, a existência de inquérito - inclusive com a divulgação de seus atos que deveriam ser sigilosos, tanto é que chegou ao conhecimento do impetrante tais ofícios por meio da imprensa (que requisitou ao impetrante posicionamento sobre o assunto) - configura constrangimento ilegal e caracteriza uso político da polícia federal. O desvio de finalidade é tão evidente que o impetrante sabe que já foram ouvidos todos os envolvidos, menos o impetrante que deveria ser o primeiro a ser chamado para esclarecer os fatos. Deveria ser o primeiro a ser ouvido. Trata-se de uso político da polícia federal  .. " (fl. 543).<br>Assere que "tolerar inquérito paralelo quando já existe ação penal pelos mesmos fatos afronta a proporcionalidade e a duração razoável do processo, multiplicando constrangimentos e estigmas sem ganho investigativo. O próprio STJ tem determinado o trancamento de inquéritos quando identificada a irrazoabilidade ou o constrangimento ilegal, e lembra que novas apurações somente se legitimam com fato/prova nova (art. 18 do CPP), não com duplicação de persecução. Se o órgão acusador ou a polícia tem elementos novos, deve levá-los ao feito já instaurado, e não abrir (ou manter) investigação paralela. A alegação de falta de prova pré-constituída não procede. O impetrante demonstrou documentalmente que o inquérito e a denúncia versam os mesmos fatos  aquisição de materiais no mesmo contexto fático-temporal  o que basta na via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, mas não a produção de "prova máxima" ou exauriente. Transformar esse ônus em exigência de confirmação total e minuciosa equivaleria a impor "prova diabólica" (prova impossível ou excessivamente difícil), o que a jurisprudência repele, sobretudo quando parte dos elementos investigativos pode permanecer sob sigilo. Ademais, à defesa só é assegurado, por força da Súmula Vinculante 14 do STF, o acesso aos elementos já documentados; exigir mais seria, na prática, demandar a quebra de sigilo do inquérito pelo próprio impetrante. Se a autoridade e o Ministério Público sustentam que o inquérito remanescente teria "foco restrito" ou cuidaria de "fato residual" distinto, o ônus de explicitar e demonstrar essa distinção recai sobre eles  não sobre o impetrante. O STJ já advertiu que inversões de ônus probatório em detrimento do acusado são teratológicas e que cabe à autoridade prestar informações claras quando instada no habeas corpus; se não o faz, agrava-se o constrangimento. Mais: a Corte reconhece que duplicidade de procedimentos pelos mesmos fatos viola o ne bis in idem, impondo o trancamento quando não há delimitação concreta do suposto "residual". Logo, à míngua de prova da própria autoridade sobre um objeto diferente, prevalece a identidade fática já documentada pelo impetrante" (fl. 547).<br>Requer, inclusive liminarmente, "(a) o conhecimento do Recurso Ordinário Constitucional; (b) a concessão de liminar para suspender o inquérito policial; (c) ao final, o provimento do recurso para determinar o trancamento do inquérito policial em face do impetrante" (fl. 549).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se trancar inquérito policial por suposta duplicidade de investigação/persecução penal. In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Inicialmente, sobre o uso do recurso ordinário em face de um recurso em sentido estrito na origem, este STJ entende que:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para impugnar julgamento proferido em recurso em sentido estrito.<br>II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.<br>III. Razões de decidir: 5. O recurso ordinário não é o instrumento adequado para impugnar julgados proferidos em recurso em sentido estrito, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.  ..  (AgRg no RHC n. 209.714/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Na linha da orientação desta Corte Superior, "a interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao invés de recurso especial, contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, configura erro grosseiro, apto a imped ir a aplicação da fungibilidade" (AgRg no RHC n. 37.923/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014)  ..  (AgRg no RHC n. 188.135/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE INDÍCIOS DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA APURADO. IMPROPRIEDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> ..  2. O presente recurso ordinário em habeas corpus foi interposto contra decisão proferida em sede de recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, objeto de recursos integrativos julgados improcedentes. Não cabendo recurso ordinário em desfavor da aludida decisão, não é possível dar seguimento ao presente recurso, porquanto, como se trata de erro grosseiro, é impossível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal  ..  (AgRg no RHC n. 167.812/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ademais, apenas como forma de se afastar qualquer eventual flagrante ilegalidade no caso concreto, ressalto que o trancamento de inquérito policial/ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024).<br>No mesmo sentido:<br> ..  Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024).<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a investigação/propositura de ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca pela verdade real.<br>Aqui, para ilustrar a impossibilidade de se constatar qualquer flagrante ilegalidade concreta, trago à colação trechos do acórdão que ressaltaram a atual situação processual (fls. 534-535):<br> ..  Entretanto, ao contrário do que alega a defesa, aparentemente não se vislumbra duplicidade de investigações sobre os mesmos fatos, pois, segundo informado pela autoridade coatora (evento 10, OFIC1), o IPL nº 2023.0026685 - CGCINT/DIP/PF "possui objeto extremamente amplo, que abarca os Pregões Eletrônicos SRP nº 18/2020, nº 19/2020, nº 20/2020 e nº 27/2021, conforme se observa a partir da leitura do Relatório Parcial que se encontra acostado aos autos 5075355-53.2023.4.02.5101", enquanto a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal "aparentemente não contempla a extensa gama de pessoas envolvidas na apuração do IPL 2023.0026685 - CGCINT/DIP/PF, circunstância que, somadas às mencionadas, indicou, à princípio, distinção apuratória". (Grifei)<br>Como bem salientado pelo Juízo a quo na sentença atacada, não é possível aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem a inicial, especialmente pelos ofícios anexados no evento 1, ANEXO3, a alegada completa identidade entre o objeto da denúncia deduzida no processo 5017432-35.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, DENUNCIA1 e o objeto das apurações promovidas no bojo do Procedimento Investigatório Criminal - PIC 1.30.001.003606/2023-05, autuado duas vezes na Justiça Federal, sob o nº 5113562-24.2023.4.02.5101 e sob o nº 5001920-12.2024.4.02.5101.<br> ..  Não se vislumbra, por outro lado, nenhuma ilegalidade flagrante pelo fato de o IPL 2023.0026685 - CGCINT/DIP/PF ter sido originariamente instaurado por órgão vinculado à Diretoria de Inteligência Policial sediado em Brasília/DF.<br>Primeiro, porque a autoridade coatora presidiu investigação que lhe foi distribuída em conformidade com as normativas internas (Instrução Normativa DG/PF nº 270/2023, com redação alterada pela Instrução Normativa nº DG/PF nº 286/2024), não havendo dúvidas quanto à atribuição da DICINT/CCTIN/CGCINT/DIP/PF para exercer funções de polícia judiciária e, segundo, porque em 07/07/2023, o feito foi redistribuído para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo partido tal decisão da própria autoridade coatora, em despacho prévio à instauração do inquérito policial (autuado sob o nº 5075355-53.2023.4.02.5101), de modo que não há procedimento investigatório tramitando na Seção Judiciária do Distrito Federal, como afirmado na exordial e novamente nas razões do presente recurso, como restou esclarecido pelo Ministério Público Federal no evento 14, PROM1, no seguinte trecho de seu parecer:  .. <br>Por fim, melhor sorte não socorre o impetrante/recorrente no que se refere à alegação de que as investigações são fruto de perseguição politica e institucional, sem qualquer lastro probatório que as justifique.<br>Ao prestar informações ao juízo, a autoridade coatora esclareceu que " o IPL 2023.0026685 - CGCINT/DIP/PF foi instaurado em 05/07/2023, ou seja, em data remota à assunção do Delegado de Polícia Federal Leandro Almada da Costa como Diretor de Inteligência, que se deu somente no final do ano de 2024" (evento 10, OFIC1), o que é suficiente para afastar as alegações de que a referida autoridade, por ser seu inimigo capital, teria exercido influência sobre o Delegado que presidiu o inquérito, de modo a prejudicar o recorrente.<br>Não se vislumbra, portanto, de plano, nenhuma situação configuradora de constrangimento ilegal que seja apta a legitimar o trancamento do inquérito pela via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.<br>De toda forma, as questões apresentadas pela defesa dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo.<br>Nesse compasso:<br> ..  O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).<br>Confirmando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.<br>Corroborando, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Vejamos:<br> ..  A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024).<br> ..  A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso  ..  Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, examinando detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).<br>Concordando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10 /2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA