DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO BONIFACIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A VERSÃO DO RECORRENTE. RENDA INCOMPATÍVEL COM A AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. DE FATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão da justiça gratuita, em razão de que suas despesas essenciais e o contexto econômico familiar demonstrariam insuficiência de recursos para o recolhimento de custas sem prejuízo do sustento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os fatos são brevemente relatados acima, ocorrendo que ao ser negado o direito a justiça gratuita ao recorrente, o mesmo é impedido de defender-se judicialmente e de ter seu legitimo direito a prestação jurisdicional usurpado por não possuir condições financeiras por subjetivismo do juízo "a quo" que não aceita a formula matemática contida na planilha entre receitas e despesas. (fl. 345)<br>  <br>Desta forma, pelo simples fato de auferir um salário medianamente razoável o juízo "a quo" despreza seus gastos de ÚNICO PROVEDOR DA FAMÍLIA, bem como as despesas extraordinárias que se esperam de quem possui um familiar com câncer e sequer possui carro, sendo obrigado a pagar transporte, alimentação nutricional especial, convênio médico, demais despesas da família que conforme planilha de entradas e despesas abaixo colada, revela um saldo negativo de R$ - 854,24. (fl. 345)<br>  <br>A planilha de despesas / salário do recorrente justifica sim a concessão da justiça gratuita, razão de reforma e provimento do recurso especial. (fl. 346)<br>  <br>Refuta equivocado este entendimento do juízo "a quo", pois que demonstrado ser o recorrente o único provador da família, e não se pode exigir do mesmo deixar de custear o convênio médico de sua genitora com câncer a fim de pagar custas processuais. (fl. 347)<br>  <br>O juízo "a quo" não rebateu no v. acordão que o recorrente fica todo mês com saldo negativo, o que por lógica lhe impede de recolher as custas, sob pena de seu próprio sustento, importando na necessidade jurídica de reforma do v. acordão recorrido. Vide que todas as despesas são documentalmente comprovadas. (fl. 347)<br>  <br>Também nas razões de decidir não apontou e nem considerou os gastos do recorrente com convênio médico, moradia / habitação, financiamento do imóvel, alimentação, transporte, gastos extraordinários com a genitora com câncer e ser o recorrente o único provedor da família, e nem o resultado mensal negativo, o que importa em insuficiência de recursos nos exatos termos dos artigo 98 e 99 do CPC, importando em necessidade de reforma. (fl. 350)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão da justiça gratuita, em razão de que suas despesas essenciais e o contexto econômico familiar demonstrariam insuficiência de recursos para o recolhimento de custas sem prejuízo do sustento.<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 93, inciso IX, da CF/1988, trazendo a seguinte argumentação:<br>Data vênia, excelências discordamos da interpretação do juízo "a quo", pois a planilha foi apresentada com base documental, e o "juízo a quo" é omisso em analisar os documentos juntados que demonstram que todo mês o recorrente fica com dividas para o mês seguinte, resultando na impossibilidade recolher custas sem prejuízo do próprio sustento/ Insuficiência de recursos para pagar as custas, tal como consta da lei, desta forma, faltou embasamento legal para o indeferimento, resultando em necessidade de reforma do v. acordão recorrido, com base no artigo 93, inciso IX da CF. (fl. 346) (fls. 346).<br> ..  (fls. 346).<br>Razão de nulidade da r. sentença por falha de fundamentação, conforme artigo 93, inciso IX da CF, tendo desta forma transcendência pelo artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF. (fl. 348) (fls. 348).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Isso porque, ao que se colhe da instrução processual, o demandante, que é servidor público e a ufere vencimentos que perfazem R$ 11.318,46 (fls. 11 dos autos originários) valor discordante com a propalada situação de hipossuficiência financeira.<br>Esses valores são mesmo incompatíveis com a concessão do benefício, que deve se reservar àqueles casos em que a necessidade se revele . (fl. 335).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.20 6/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA