DECISÃO<br>Trata-se de simples petição apresentada pela defesa, às fls. 197-203 (RCD n. 01130311/2025), em que busca, em suma, a reconsideração da decisão anterior para a concessão da liminar antes do julgamento definitivo do presente writ.<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>Tendo em conta que o mérito deste habeas corpus está sendo apreciado nesta toada, julgo improcedente o pedido pela prejudicialidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA