DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCELO BENITES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0947793-96.2023.8.19.0001).<br>Consta que o paciente foi condenado pela prática de furtos qualificados em continuidade delitiva, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com início em regime semiaberto, mais 15 dias-multa.<br>Nesta impetração, alega-se, em resumo, que (fls. 3/4 - grifo nosso):<br> ..  em um trágico e imprevisível desdobramento, a Dra MÔNICA ALONSO MORAES EMÍDIO, a única advogada constituída pelo Paciente nos autos veio a falecer no dia 28 de julho de 2025, conforme atestado de óbito acostado nesta, um pouco mais de 3 (três) meses antes da data designada para o julgamento do recurso.<br>Sem que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fosse comunicado do óbito, e, consequentemente, sem que o Paciente fosse intimado para constituir novo patrono, a Egrégia Quarta Câmara Criminal procedeu ao julgamento da Apelação Criminal nº 0947793-96.2023.8.19.0001, em sessão realizada no dia 11 de novembro de 2025.<br>No referido julgamento, realizado à revelia de qualquer defesa técnica, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a condenação imposta, conforme se extrai do acórdão proferido pela Desembargadora Relatora Gizelda Leitão Teixeira.<br>O Paciente, portanto, foi julgado em segunda instância sem advogado, sem a possibilidade de apresentação de memoriais, sem a realização de sustentação oral e, mais grave, sem sequer ter ciência de que seu processo havia sido julgado e sua condenação mantida, o que configura manifesto e insanável constrangimento ilegal.<br> .. <br>Argumenta-se que se trata de falta de defesa, e não de mera deficiência, aplicando-se a primeira parte da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta (..)", e o prejuízo, neste caso, é patente e presumido (in re ipsa), pois ao Paciente foi subtraída toda e qualquer possibilidade de defesa em segunda instância (fl. 5).<br>Requer-se, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, e, no mérito, o reconhecimento da apontada nulidade, com a renovação do julgamento na origem, garantindo-se ao Paciente a prévia e regular intimação para constituir novo advogado, a fim de que possa exercer plenamente seu direito à ampla defesa (fl. 6).<br>É o relatório.<br>O writ não comporta processamento.<br>Além de ser manifestamente incabível esta impetração substitutiva, no caso em exame, a instância ordinária não está esgotada. Conforme informações obtidas na página eletrônica da Corte a quo, foram opostos embargos de declaração ao acórdão da apelação.<br>Como é cediço, prematuro o exame do pleito formulado na impetração, uma vez que, dada a natureza integrativa do recurso (embargos de declaração) pendente de julgamento na origem, não há falar em esgotamento da instância ordinária (AgRg no HC n. 688.447/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/3/2022). No mesmo sentido, AgRg nos EDcl no HC n. 521.352/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020; e AgRg no HC n. 696.463/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/10/2021.<br>Vale acrescent ar que é inadmissível a supressão de instância para a análise de matéria não previamente enfrentada pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.