DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DANSLEY DOS SANTOS LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0628386-75.2025.8.06.0000).<br>Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), tendo sido recebida a denúncia em 24/02/2025 e decretada a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>O mandado de prisão foi cumprido em 12/05/2025. Foram indeferidos pedidos de relaxamento/revogação da prisão em 02/06/2025 e em 29/08/2025, reafirmando-se a gravidade concreta do modus operandi e o risco à ordem pública.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pleiteando a revogação da prisão, ou a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>A ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 65/66):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. 3. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da ação penal n.º 0200260-35.2025.8.06.0112 e pedidos de revogação da prisão preventiva n.º 0010698-07.2025.8.06.0112 e 0011045-40.2025.8.06.0112. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de fundamentação da prisão preventiva, excesso de prazo da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com fundamentação idônea; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na custódia cautelar; (iii) determinar se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva se justifica quando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 4. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi (execução fria, de surpresa e à queima-roupa) e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo acesso do paciente a armas de fogo. 5. O excesso de prazo não se caracteriza pela mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. No caso, a ação penal encontra-se em regular tramitação, com audiência de instrução designada, inexistindo desídia do juízo processante. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem conhecida e denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva, por se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem indicação de fatos novos.<br>Aponta violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, por inexistir reavaliação da necessidade da prisão a cada 90 dias desde 12/05/2025.<br>Alega haver excesso de prazo na formação da culpa, porque a audiência foi designada para 02/02/2026, quase nove meses após o início da custódia, em processo sem complexidade e sem contribuição da defesa para a demora.<br>Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 30/31):<br>Segundo consta nos autos, no dia 08 de Janeiro de 2025, por volta das 17:30/18:00 horas, na Rua Manoel Barreto da Silva, 1512, próximo à Pousada AeroGril, em Juazeiro do Norte/CE, o denunciado, utilizando de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (surpresa), matou, mediante 03 (três) disparos de arma de fogo, Fabio Pereira da Silva, assim agindo motivado por vingança. A vítima possuía histórico de desavenças com a genitora do Denunciado, a Senhora Damiana dos Santos, como também, horas antes do delito havia sido agredido fisicamente por José Bruno dos Santos Leite, que é irmão do Denunciado.<br>Na ocasião, a vítima se utilizou de um punhal para se defender e acabou perfurando o irmão do Denunciado, José Bruno. Os autos contam que, nesta ocasião, Lucas Carneiro Araújo também teria interveio em favor de José Bruno e acabou sendo lesionado por Fábio. Cicero Pereira da Silva, irmão da vítima, quando ouvido perante a Autoridade Policial, apontou que seu irmão havia passado na casa da mãe de Dansley e José Bruno e dito alguma coisa, contudo, Damiana teria interpretado de outra maneira e pensado que fora ameaçada. Após isso, Dansley e José Bruno começaram a ameaçar a vítima dizendo que invadiriam a casa dele.<br>A testemunha Ailton Tenorio do Nascimento, cunhado da vítima, informou que estava sentando na calçada quando visualizou o Denunciado passando com sua motocicleta e, de imediato, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que tentou correr, mas teria tombado, ocasião em que foi perseguido pelo Denunciado que efetuou novos disparos enquanto a vítima estava no chão. Acerca da motivação do delito, afirma que apenas soube, momentos antes, que os populares estavam falando que FÁBIO estava sendo agredido. Posteriormente, ele teria lhe dito: "os caras estavam dando em mim e para eu me defender, eu furei eles".<br>A testemunha Maria Thayna Nascimento Silva, apontou que presenciou a confusão de Fábio com José Bruno dos Santos Leite e a pessoa de Lucas Carneiro Araújo, apontando que estava a vítima estava em sua companhia quando José Bruno chegou perguntando quem era FÁBIO, ocasião em que disse que "era ele", tendo, José Bruno já começado a agredir Fabio com murros, tendo Fábio corrido para o "beco da penha", local em que Lucas Carneiro Araújo estava esperando. Nisso, Bruno e Lucas ficaram agredindo Fábio que, para defender-se, furou eles com um punhal. Por fim, disse que dias antes do assassinato da vítima, esta última havia passado em frente à casa de DAMINA e falado algo com um colega dele que estava no imóvel, mas DAMIANA pensou que a vítima havia falado dela e chegou a puxar um facão para a vítima.<br>Observo que o modus operandi revela tratar-se de delito concretamente grave, tendo o acusado munido de arma de fogo ido até onde a vítima estava e, mediante surpresa, teria desferido três tiros , conforme laudo de fls. 60 65.<br>(..)<br>Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado DANSLEY DOS SANTOS LEITE, devidamente qualificado, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>Pleiteada a revogação da prisão, o magistrado singular indeferiu o pedido, assentando (e-STJ fls. 33/34):<br>Vale ressaltar, que não existem elementos novos em favor do acusado que efetive a mudança do entendimento acerca da constrição da liberdade, motivo pelo qual não cabe a revogação, não havendo o que falar em excesso de prazo, tendo em vista, que os autos principais, acima epigrafado, encontram-se com audiência de instrução designada para 02/02/2026, logo, verifico que o feito segue em ritmo célere.<br>(..)<br>In casu, como já consignado na decisão que decretou a sua prisão preventiva, há elevados indicios de autoria, uma vez que, as provas testemunhais indicam que o requerente teria munido de arma e ido ao encontra da vítima, para efetuar os disparos de forma surpresa.<br>Assim, verifico, o animus necandi e modos operandi grave na pratica do crime, consubstanciado em disparos de arma de fogo, por motivo torpe (vingança) e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o que configura em risco à ordem pública, em caso de eventual liberdade.<br>Por último, quanto as condições pessoais do requerente, destaco que não merece prosperar a alegação das condições pessoais do réu, em razão destas não vedarem a decretação da prisão preventiva, porquanto os objetivos a que se destina, tipificados no artigo 312 do CPP, não são necessariamente afastados por aqueles elementos. ( )<br>Portanto, consoante as razões acima expostas, é dever deste juízo manter a segregação cautelar do acusado."<br>O Tribunal a quo manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 68/77):<br>No caso dos autos, a denúncia (fls. 1/4, SAJPG) aponta, em apertada síntese, que no dia 08/01/2025, em Juazeiro do Norte/CE, o denunciado Dansley dos Santos Leite matou Fábio Pereira da Silva com três disparos de arma de fogo, agindo de surpresa e impossibilitando a defesa da vítima. O crime teria sido motivado por vingança, pois horas antes Fábio havia se defendido de agressões de José Bruno dos Santos Leite (irmão do denunciado) e de Lucas Carneiro Araújo, ferindo-os com um punhal. Além disso, havia desavenças anteriores entre Fábio e a mãe do denunciado, Damiana dos Santos.<br>Na ocasião, Dansley chegou de motocicleta, surpreendeu a vítima sentada na calçada, disparou contra ela e, mesmo após a tentativa de fuga, a perseguiu e efetuou novos disparos, até matá-la. Em seguida, fugiu. Embora o denunciado tenha alegado legítima defesa, testemunhas oculares e imagens de câmeras de segurança confirmaram que a vítima não teve chance de reação. O laudo pericial apontou que os disparos atingiram cabeça, dorso e abdome, qualquer deles sendo suficiente para causar a morte. A denúncia conclui que o crime foi cometido por motivo torpe (vingança) e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa e execução à queima-roupa), configurando homicídio qualificado.<br>(..)<br>Quanto ao periculum libertatis, a decisão, acatando o pedido ministerial (fls. 88/91), fundamentou a necessidade da custódia cautelar do paciente na garantia da ordem pública, da conveniência da instrução penal e aplicação da lei penal, ressaltando a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, haja vista que, conforme narrado pela testemunha ocular, Ailton Tenorio do Nascimento, cunhado da vítima, o denunciado passou com sua motocicleta e, de imediato, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual ainda tentou correr, mas foi perseguida pelo Denunciado e, após a vítima cair, o paciente, de forma fria, teria efetuado novos disparos ( fl. 67, (SAJPG).<br>Registre-se, ainda, conforme ressaltado pelo representante ministerial, que perante o delegado o paciente DANSLEY DOS SANTOS afirmou (fls. 21/24) que se desfez da arma de fogo usada no crime. Entretanto, em consulta ao SAJPG, verifica-se que o paciente já havia sido investigado, no ano de 2021, por porte ilegal de arma de fogo, ou seja, há indicios de que possui fácil acesso e que nunca deixou de possuir arma de fogo, posto que confessou que estava em posse da arma utilizada no crime há uns três anos, ou seja, "pode, ainda, estar em posse da arma que retirou a vida da vitima e, com isso, ameaçar as testemunhas, tendo em vista que viram o ocorrido. A rua onde ocorreu o delito é de bastante movimentação, conforme apontou a Autoridade Policial em seus relatórios, obviamente, que várias pessoas viram o ocorrido" (fl.89/90, SAJPG).<br>Logo, tais circunstâncias apontam o risco social do imputado, em prejuízo da ordem pública, recomendando, pois, a manutenção de sua prisão cautelar.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Os fundamentos das instâncias ordinárias demonstram, com base em elementos concretos  dinâmica dos fatos, execução de surpresa, perseguição e novos disparos quando a vítima já caída, além de menção ao acesso a arma de fogo  a periculosidade concreta do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>Nesse cenário, não se trata de motivação in abstrato, mas de dados específicos do caso, idôneos à prisão preventiva. De fato, o modus operandi da conduta é suficiente para demonstrar a periculosidade do recorrente, tendo em vista a frieza da ação, na qual ele teria, em razão de desavenças anteriores, se munido com arma de fogo, localizado a vítima e realizado disparo de arma de fogo, perseguindo-a após atingi-la e alvejá-la quando já estava caída ao chão, consumando o delito.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Quanto à alegação de ausência de revisão periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP), verifico que a matéria não foi objeto do acórdão atacado, o que impede o exame diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ressalto, de todo modo, o entendimento desta Corte no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada" (AgRg no HC n. 756.968/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022).<br>No tocante ao excesso de prazo, assim se pronunciou a Corte a quo (e-STJ fls. 73/74):<br>2. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR<br>A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo para a formação da culpa é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou que resulte de inércia do próprio aparato judicial.<br>(..)<br>Partindo dessas premissas, para análise do apontado excesso de prazo na formação da culpa, passa-se ao exame dos andamentos processuais da ação penal de origem:<br>No caso em questão, juntamente com o recebimento da denúncia houve a decretação da prisão preventiva do paciente, em decisão datada de 24/02/2025, (fls. 95/98, SAJPG), após representação formulada pela autoridade policial. O mandado de prisão foi expedido em 25/02/2025 (fls. 100/101, SAJPG), vindo a ser cumprido apenas no dia 12/05/2025 (fls. 116/128). O mandado de citação foi cumprido em 31/05/2025 (fl. 143, SAJPG).<br>A defesa apresentou Pedido de Relaxamento de Prisão (0010698-07.2025.8.06.0112), o qual foi indeferido em 02/06/2025 (fls. 145/147, SAJPG).<br>Em 25/06/2025, foi acostada defesa prévia do paciente, por meio de advogado particular (fls. 150/155, SAJPG).<br>Em 26/06/2025, a juíza de 1º grau ratificou o recebimento da denúncia, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 156/157, SAJPG), a qual foi marcada para o dia 02/02/2026 (fl. 158, SAJPG).<br>Realizado novo Pedido de Relaxamento de Prisão (0011045-40.2025.8.06.112) o mesmo foi indeferido em 01/09/2025 (fls. 162/164, daqueles autos).<br>Levando em consideração a movimentação processual acima apontada, não se verifica a existência do excesso de prazo alegado pela defesa, de modo que eventuais atrasos em determinadas fases processuais podem ser compensados pela agilidade empreendida em relação a outros momentos, sempre observando as particularidades e peculiaridades do trâmite da ação penal sob exame.<br>Diante disso, até o presente momento constata-se movimentação processual dentro dos parâmetros legais, visto que os atos atribuíveis ao juízo foram realizados de forma ágil, já existindo data designada para a audiência de instrução e julgamento, a qual, mesmo não sendo tão próxima, esta dentro das possibilidades da vara de origem.<br>(..)<br>Em julgamento recente, em que se apreciou situação semelhante à exposta nos presentes autos, este Tribunal de Justiça não reconheceu desídia imputável ao Estado-Juiz, quando a audiência de instrução se encontra marcada (grifos nossos):<br>(..)<br>Pelas razões expostas, até a presente data, não está configurado o alegado excesso de prazo que venha a autorizar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, uma vez que não se pode atribuir desídia ao sistema de justiça, especialmente quando já existe data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>No caso, o acórdão destacou o transcurso regular dos atos processuais, estando já marcada a audiência de instrução. De fato, em exame dos autos, não se evidencia, no momento, retardo abusivo e injustificado a autorizar o relaxamento da custódia.<br>Convém considerar que o recorrente permaneceu em local incerto e não sabido por quase 3 meses, de modo que o mandado de prisão expedido em 25/2/2025 somente veio a ser cumprido em 12/5/2025, com citação em 31/5/2025. Foram apreciados, ainda, sucessivos pedidos de revogação da prisão. A decisão de recebimento da denúncia foi ratificado em 26/6/2025, e a audiência de instrução e julgamento designada para 2/2/2026.<br>Ora, não se verifica paralisação injustificável ou desídia na condução do feito. Ao contrário, é possível vislumbrar a conclusão do julgamento, já estando fixada a data da audiência.<br>Desse modo, não se constata o constrangimento ilegal alegado.<br>Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, a demonstração de risco à ordem pública, calcada no modus operandi e nas circunstâncias concretas do delito, inviabiliza a adoção de cautelas menos gravosas, por se mostrarem insuficientes ao acautelamento.<br>Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19 (art. 316, parágrafo único, do CPP).<br>Intimem-se.<br>EMENTA