DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no Agravo Regimental n. 0058693-95.2012.8.26.0053, cuja ementa registra (fls. 283-284):<br>Policio/ Militar Reformado - Descontos o título de Contribuição Previdenciária - o Impossibilidade durante o vigência do Emendo Constitucional n º 20198 - Ilegitimidade passivo do Fazenda do Estado - Repetição de indébito tributário - Juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado - Sentença de parcial procedência mantido - Reexame necessário e recurso do Fazendo provido, acolhendo- se o preliminar de ilegitimidade e modificando-se os Juros Recursos do autor e do ré desprovidos<br>Irresignada, a Caixa Beneficente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos juros e correção monetária nas condenações impostas às Fazendas Públicas. A recorrente defende a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, que estabelece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas às Fazendas Públicas (fls. 294-300).<br>Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fl. 302).<br>O TJSP, ao realizar juízo de adequação aos Temas n. 810 do STF e 905 do STJ, manteve a determinação de cessação dos descontos e repetição de valores relativos a contribuições previdenciárias descontadas sobre vencimentos de policiais militares. A corte afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, para atualização do débito, em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ, que estabelece que os juros de mora aplicáveis a débitos oriundos de relação jurídico-tributária devem corresponder aos mesmos pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, conforme o princípio da isonomia, aplicando-se, portanto, o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 328-335).<br>A parte Recorrida opôs embargos de declaração (fl. 364), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 387-389).<br>O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 396-397).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Constata-se que a Corte de origem, em juízo de retratação, realizado nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, proferiu novo julgamento, oportunidade em que apresentou novos fundamentos acerca dos índices de juros de mora e de correção monetária aplicáveis na hipótese (fls. 328-335).<br>No entanto, após a publicação do aresto proferido no juízo de conformação, a parte recorrente não ratificou o apelo nobre, o que enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorrendo a modificação do fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, a ratificação do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 579 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 579/STJ. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  .. <br>II - Havendo alteração do fundamento adotado pelo tribunal de origem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória (aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ). Precedentes.  .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME À LUZ DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. "Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.953.257/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.776/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/3/2022; AgInt no REsp 1.659.599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt no REsp 1.493.826/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/8/2017; AgRg no AREsp 763.083/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2016; AgRg no REsp 1.479.578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/2/2016).<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.636.173/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.  .. <br>4. O Tribunal a quo, em juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, ajustou parcialmente o entendimento anteriormente exarado sobre os índices de correção monetária. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do recuso especial anteriormente interposto seria medida necessária, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.915.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO. INDEXADOR. TEMAS 905/STJ e 810/STF. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu necessária a ratificação do Recurso Especial quando o juízo de retratação modificar o acórdão para adequação aos temas repetitivos ou de repercussão geral, - In casu, os Temas 905/STJ e 810/STF - a contrario sensu da Súmula 579/STJ.<br>2. De acordo com o art. 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040  seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, II, do CPC/2015) , e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior para julgamento das demais questões". Diretriz metodológica que, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido ao STJ.<br>3. O Recurso Especial não tratou de questões outras. O Tribunal a quo, em juízo de retratação, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (fl. 292) .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME À LUZ DE TESE FIRMADA EM RECURSO R EPETITIVO. RA TIFICAÇ ÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.