DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAICON CARVALHO GOMES FERREIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/11/2025, deu provimento ao agravo para cassar a decisão que concedera progressão e determinar a realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0012539-16.2025.8.26.0521).<br>Em síntese, o impetrante alega a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao caso, por se tratar de norma penal mais gravosa.<br>Sustenta ausência de fundamentação idônea para exigir exame criminológico, indicando que a falta grave de 18/9/2024 foi reabilitada em 18/9/2025 e não pode servir, isoladamente, para obstar a progressão, diante do bom comportamento carcerário e do cumprimento do lapso.<br>Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão que deferiu a progressão sem exame criminológico.<br>É o relatório.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>No caso, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da reprimenda, afirmando que o paciente praticou falta disciplinar de natureza grave em 18/9/2024 (fl. 23).<br>Desse modo, destacada a prática de falta grave recente, descumprimento de portaria saída temporária (fl. 45), não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.