DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DJALMA VILELA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECADÊNCIA - PRAZO. DETERMINA O ARTIGO 178, II, DO CÓDIGO CIVIL, SER DE QUATRO ANO O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR-SE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTADO, NO CASO DE "ERRO, DOLO, FRAUDE CONTRA CREDORES, ESTADO DE PERIGO OU LESÃO, DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO".<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 792, II e § 1º, do Código Civil, no que concerne ao afastamento da decadência em casos de fraude à execução, em razão de terem ocorrido a partilha e a doação após o ajuizamento da execução e a averbação nas matrículas dos imóveis, trazendo a seguinte argumentação:<br>A presente ação tem como causa de pedir o fato de terem os requeridos, enquanto casados sob o regime de comunhão de bens e após haver sido ajuizada pelo ora apelante, ação de execução em face de Saulo Pieroni, este, na época ainda casado com a requerida Mauricea de Carvalho Rezende resolveram, como forma de se furtarem da execução de seus bens, a se divorciarem e, atribuírem a Mauricea de Carvalho Rezende na divisão dos bens partilhados do casal, uma meação bem maior que a meação da quota que coube a Saulo Pieroni, tudo como forma de fraudar a execução ajuizada pelo ora apelante. Contudo, quando ocorreu o divórcio já havia sido ajuizada a execução pelo ora recorrente em face de Saulo Pironi e devidamente registrado nas matriculas dos imóveis de propriedade do casal (documento de ID n. 9727323930, 9727335162, 9727327869), pelo que, na espécie ocorreu foi a fraude à execução, conforme delineado na peça de ingresso, não se tratando, pois, de fraude a credores e, sim, de fraude à execução, porquanto a fraude ocorreu após o ajuizamento da ação de execução em face do então cônjuge Saulo Pironi. (fl. 240)<br>  <br>Vê-se, pois, que se trata, na espécie, de fato do devedor com tipificação que desafia a fraude à execução, pois esta já existia ao tempo dos fatos praticados pelo devedor insolvente, sobrepujando a fraude a credores, pois esta ocorre quando ainda inexistente o processo de execução forçada, sendo que o caso posto ora em tela desafia a fraude a execução, eis que , conforme demonstrado, já existia a execução ao tempo da pratica dos atos fraudulentos de transferência dos bens. Termina consignando nos pedidos o expresso pedido de reconhecimento da ocorrência da fraude a execução: (fl. 242)<br>  <br>É que, se a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, não há decadência da ação do credor contra o devedor insolvente, para anular a alienação de seus bens, pouco importando, no caso, se ação foi ajuizada após 4 anos da ocorrência da alienação, pois, se essa alienação é ineficaz em face do credor lesado, impossível se estabelecer a pretensa ocorrência da decadência, como se fez no acórdão recorrido, sob pena de completa contrariedade à norma do artigo 792,§ 1º, do Código Civil. (fl. 247)<br>  <br>Tem-se, pois, como violado e contrariado expressamente a norma que se vê estampada no parágrafo 1º, do artigo 792 do Código Civil, o que, por si só enseja a interposição deste Recurso Especial para que se faça prevalecer. (fl. 248).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1 5/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Depreende-se da certidão de matrícula nº 54.804 que houve a averbação do acordo firmado pelos proprietários, quando do divórcio, de que o bem seria transferido aos filhos do casal com usufruto vitalício à ré, Mauricea de Carvalho Rezende, datada de 06/10/2011 (documento 05). A averbação da doação do imóvel a favor dos filhos é datada de 10/05/2016.<br>Da certidão de matrícula nº 46.157 (documento 04), extrai-se a averbação da propriedade exclusiva do imóvel para a ré Mauricea de Carvalho Rezende, em razão do acordo formalizado por ocasião do divórcio, datada de 06/10/2011.<br>Com efeito, entendo que as averbações acima mencionadas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conferiram publicidade ao ato, denotando a sua ciência inequívoca por qualquer parte interessada, pois se presume que a informação se tornou de conhecimento público naquele momento.<br>Desse modo, considerando que o acordo de partilha de bens foi registrado nas matrículas dos imóveis em outubro de 2011 e a doação do imóvel em maio de 2016, momento no qual se conferiu publicidade ao ato, e a ação pauliana somente foi ajuizada fevereiro de 2023, inegável o transcurso do lapso decadencial. (fl. 234).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA