DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN FERNANDO BRANCALHÃO CORRÊA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do agravo de execução penal n. 0017807-36.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que, após unificação de penas nos autos de execução penal nº 0020916-92.2024.8.26.0041, foi determinada a apresentação do paciente na Penitenciária I de Franco da Rocha, para início do cumprimento de pena (fl. 15):<br>Conforme se observa nos autos principais ("cálculo de pena" de fls. 118/120), o réu cumpre pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de detenção, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 65, caput, da Lei n. 9.605/1998.<br>Interposto agravo de execução, o Tribunal de origem negou provimento e manteve a decisão de primeiro grau, pois "eventual remoção do condenado atinge vários interesses em conflito, como a segurança pública, a política de administração penitenciária, a segurança das instituições penais, a administração e desarticulação de facções criminosas, bem como o interesse do próprio preso. Tais circunstâncias efetivamente se sobrepujam ao direito do preso de cumprir a privação de liberdade próximo da família" (fl. 16).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da fixação de cumprimento da pena em unidade prisional distante do núcleo familiar, com violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à convivência familiar e à finalidade ressocializadora da execução penal, afirmando-se a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da medida, a ausência de fundamentação idônea do acórdão, bem como ofensa ao art. 111 da Lei de Execução Penal e ao princípio da individualização da execução.<br>A defesa requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou o cumprimento da pena na Penitenciária I de Franco da Rocha e a permanência ou transferência do paciente para unidade prisional próxima ao núcleo familiar, preferencialmente o Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para transferência do paciente para unidade mais próxima da família; a expedição urgente de ofícios ao juízo da execução e à Secretaria da Administração Penitenciária.<br>Liminar indeferida (fls. 163-164).<br>Informações (fls. 167-185).<br>O MPF oficiou pela concessão da ordem (fls. 192-193).<br>Petição de reconsideração (fls. 197-203).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em saber se o paciente poderia obter a sua transferência na execução de penas, após negativa pelo juízo, e pela via estreita do writ.<br>A respeito da questão, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 14):<br> ..  Execução Penal Transferência de preso para outro estabelecimento prisional Matéria de cunho administrativo a cargo da Administração Penitenciária Direito do preso de cumprir a privação de liberdade próximo da família que deixa de prevalecer diante de necessidades decorrentes da segurança pública.<br>Entendimento. A transferência do preso para outra unidade prisional é matéria de cunho administrativo. Eventual ingerência do Juízo das Execuções Penais deverá, portanto, dar-se em caráter de excepcionalidade, como ferramenta para corrigir eventuais ilegalidades, arbitrariedades ou abuso de poder. Relevante notar, ainda, que eventual remoção do condenado atinge vários interesses em conflito, como a segurança pública, a política de administração penitenciária, a segurança das instituições penais, a administração e desarticulação de facções criminosas, bem como o interesse do próprio preso.<br>Tais circunstâncias efetivamente se sobrepujam ao direito do preso de cumprir a privação de liberdade próximo da família.<br>No caso concreto, há de se destacar que, embora o MPF tenha emitido parecer pela concessão da ordem, haja vista a imposição de pena de detenção, nas informações prestadas pelo juízo a quo, ficou consignado que o paciente, ao ser intimado ao início do cumprimento da pena, sequer teria sido localizado pelo oficial de justiça (fl. 172).<br>Tudo o que até mesmo prejudica a análise em voga.<br>De toda forma, é assente neste Superior Tribunal de Justiça que o pedido de transferência de apenado para instituição prisional próxima do domicílio da família para cumprimento de pena não constitui direito absoluto, podendo o juiz ou o tribunal de origem indeferir o pleito em decisão devidamente fundamentada.<br>Assim, inexiste a ilegalidade apontada, visto que houve fundamentação expressa a respeito dos motivos que impossibilitaram a transferência pleiteada pelo paciente. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram a inviabilidade de permanência do paciente na comarca desejada.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada.<br>2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023).<br>Desse modo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem neste STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA