DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL HENRIQUE BIBIABO TEODORO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente ao julgamento do HC n. 2317869-92.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira, na ação penal n. 1500172-51.2025.8.26.0272, por incursão no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 379-387).<br>A defesa impetrou o HC n. 2317869-92.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à concessão da ordem para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 1-8). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 412-415).<br>No presente recurso em habeas corpus, pleiteia-se o seu conhecimento e provimento para reformar o acórdão (fls. 412-415) e reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no artigo 105, II, alínea "a", da Constituição Federal, que lhe confere a atribuição de julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.<br>No caso concreto, o habeas corpus não foi conhecido, uma vez que foi impetrado concomitantemente com o recurso de apelação criminal, conforme restou assim ementado (fl. 413):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado em favor de Gabriel Henrique Bibiano Teodoro, condenado a cinco de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar quinhentos (500) dias/multa pelo crime de tráfico de drogas. Afirma que faz jus ao redutor, com a mitigação do regime prisional, o que ora pretende nessa via.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de aplicação de redutor de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a mitigação do regime prisional.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O Habeas Corpus não pode ser conhecido, pois há Apelação em processamento, sendo prudente aguardar o julgamento do recurso interposto, no qual serão debatidas as questões relativas à dosimetria.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>4. Impetração não conhecida. Tese de julgamento: 1. A existência de recurso adequado já interposto impede o debate acerca da dosimetria na via do "writ", mormente porque não se constata teratologia na sentença condenatória.<br>Também não verifico, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem n a forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, com fundamento nos artigos 210 e 246 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA