DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado:<br>AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 3. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima. 4. Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência nas lides previdenciárias, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ocorre que no presente caso se trata de lide ressarcitória, não se aplicando a Súmula nº 111/STJ. 5. A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. Apelação do réu improvida e do INSS parcialmente provida.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. SUPRIMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a omissão apontada no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como é necessária a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios) 3. Os honorários advocatícios devem ser calculados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 2º do CPC, incidente sobre a soma das parcelas vencidas acrescida de mais 12 vincendas, nos termos do art. 85, § 9º do CPC, conforme apuração a ser realizada por ocasião do cumprimento de sentença. 4. Tratando-se de ação regressiva ajuizada pelo INSS visando o ressarcimento de despesas com pagamento de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho, os valores devidos sujeitam-se a incidência de consectários legais de acordo com o item 3.2 do Tema 905 do STJ, na medida em que envolve condenação de natureza previdenciária, sendo inaplicável a taxa SELIC no período anterior a vigência da EC nº 113/2021. 5. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ, eis que se trata de responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Ademais, neste caso, o evento danoso coincide com a data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho. 6. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais.<br>Na origem, tem-se ação regressiva acidentária, promovida com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, na qual o INSS pretende obter o ressarcimento dos valores relativos aos benefícios previdenciários, concedidos em decorrência de acidente de trabalho causado por culpa da empresa ré, caracterizada pela conduta negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho.<br>Nas razões do Especial, o INSS alega violação aos arts. 406 do CC, art. 37-A da Lei 10.522/2002 e art. 61 da Lei 9.430/96, sustentando a incidência da taxa SELIC como critério único de atualização dos valores devidos, desde o evento danoso, ao longo de todo o período da condenação.<br>Com contrarrazões, o REsp foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Com razão o INSS recorrente.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 08/09/2008, acolheu os Embargos de Divergência no REsp n. 747.842/SP, consignando que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa relativa ao art. 406 do Código Civil seria a Selic. Mais recentemente, essa jurisprudência foi reafirmada, quando do julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, j. em 21/08/2024. Confira-se a ementa do julgado:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>No caso, cuida-se de valores que advém de responsabilidade extracontratual, devendo ser observada a taxa de juros que estiver em vigor para a mora das dívidas da Fazenda Pública, que, nos termos da Lei 9.250/1995, é a Selic.<br>Com essa compreensão, com a qual me alinho, para caso de igual natureza, em que o INSS pretendia a aplicação da Selic, o REsp n. 2.210.494, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/08/2025, cujos excertos reproduzo:<br>(..)<br>Inicialmente, conforme extrai-se do recurso, o INSS postula o reconhecimento do direito à correção monetária de seu crédito pelo critério da SELIC, que passou a ser devido nos créditos das Autarquias Federais, de qualquer natureza, como introduzido pelo art. 34 da MP n. 449, de 3/12/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, que acrescentou o art. 37-A à Lei n. 10.522/2002, c/c o art. 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido do INSS para condenar o recorrido a ressarcir os valores pagos a título de pensão por morte, por considerar configurada a culpa do empregador.<br>Na ocasião, determinou, em relação aos consectários legais, que fossem observadas as leis previdenciárias de acordo com o Tema 905 do STJ. (..)<br>No entanto, refletindo sobre a matéria, registro que, não obstante tenha proferido entendimento no sentido de que a ausência de vínculo jurídico de natureza tributária afastaria a aplicação da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social, como ocorrido no AgInt no REsp 1571438/RS, altero minha compreensão.<br>Embora as ações como a ora examinada estejam previstas na lei previdenciária (art. 120, e incisos, da Lei n. 8.213/1991), são demandas que, na realidade, relacionam-se à responsabilidade civil extracontratual. Por isso, devem observar as normas específicas no tocante aos consectários legais da condenação, tanto para a correção quanto para a purgação da mora, as quais, na data dos fatos, diferenciavam-se das causas de natureza jurídica tipicamente previdenciária, estas, sim, destinadas à concessão ou à revisão de benefícios numa relação jurídica entre a autarquia e o segurado ou seu dependente, e regidas pela Lei n. 8.213/1991.<br>Dito isso, tenho que assiste razão ao recorrente no tocante à incidência da Selic.<br>É que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 8/9/2008, acolheu os Embargos de Divergência no REsp n. 747.842/SP, consignando que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa relativa ao art. 406 do Código Civil seria a Selic.<br>A propósito, veja-se a ementa do aludido julgado:<br>CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.<br>APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.<br>1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).<br>3. Embargos de divergência a que se dá provimento.<br>(EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008, DJe de 20/11/2008.)<br>Desse modo, uma vez que o caso dos autos se refere à responsabilidade extracontratual, e, em observância ao precedente da Corte Especial, de igual modo, no caso concreto, a aplicação dos juros de mora deve observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, de acordo com a Lei n. 9.250/1995, é a Selic.<br>Cabe acentuar que o referido indexador tem sido adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao discorrer sobre as Condenações em Geral, no período de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do CC/2002, conf. art. 2.044, CC/2002) quando o devedor não for enquadrado como Fazenda Pública (4.2.2), como na espécie.<br>Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ voltou a debater a aplicação da Selic em descumprimento de obrigação civil após o Código Civil de 2002, no REsp n. 1.795.982/SP, cujo julgamento resultou na reafirmação da jurisprudência daquele órgão colegiado. (..)"<br>Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, determinando que a atualização monetária e os juros tenham por base a taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização monetária, em todo o período da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CC. CONSECTÁRIOS LEGAIS: TAXA SELIC. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RESP PROVIDO.