DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 263):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 7.682/1988 QUE CRIOU O FCVS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRECEDENTES DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO PROVIDO.<br>Em seu recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 1º da Lei 12.409/2001 porque "a competência para o julgamento da presente demanda é da justiça federal, uma vez que nos contratos firmados pelos mutuários no âmbito do SFH, como é o caso dos contratos da parte recorrida, cuja cobertura securitária se dá através da Circular 111 da SUSEP (apólice do ramo 66), há comprometimento do FCVS" e que "a CEF possui legitimidade passiva para ingressar no feito, na qualidade de gestora e administradora do FCVS" (fl. 308).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, subindo ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Quanto à data de contratação da apólice do seguro, o Tribunal de origem consignou que (fl. 264):<br>No caso concreto constatei que o contrato originário do imóvel da agravante, conforme documentação de fl. 67, foi firmado em 14/12/1983, antes da criação do FCV5 pela Lei 7.682/1988.<br>Ao apreciar o RE n. 827.996/PR, julgado sob o regime de repercussão geral, Tema 1.011/STF, o Ministro Gilmar Mendes destacou que todas as apólices de seguro habitacional contratadas até 24 de junho de 1998 são classificadas como apólices públicas, pertencentes ao ramo 66. Isso acontece porque, independente da entidade contratante, as apólices estão vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).<br>Dessa forma, tendo sido constatado que o contrato originário foi firmado em 14/12/1983, trata-se de apólice pública, pertencentes ao ramo 66. Nestes casos, há interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no feito, o que atrai a competência da Justiça Federal.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza".<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou, em sua Súmula n. 150, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS.<br>III - A ação originária foi ajuizada em 02.06.2011, sendo imprescindível a inclusão da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte, juntamente com a seguradora Recorrente, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República..<br>IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e, reconhecendo o interesse da Caixa Econômica Federal, determinar a competência da Justiça Federal para a apreciação do feito.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. TEMA 1.011/STF. RECONHECIDO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.