DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 499):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, DEVIDA AO SENAI, PREVISTA NO ART. 6º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PRERROGATIVA DO JULGADOR, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS, DE REFUTAR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO ADICIONAL SOBRE FILIAIS QUE NÃO EXERCEM ATIVIDADE TIPICAMENTE INDUSTRIAL. INSUBISTÊNCIA. ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS COM A ATIVIDADE INDUSTRIAL DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. UNICIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA.<br>"A contribuição objeto da lide alcança todas as filiais e escritórios, independentemente da atividade específica de cada estabelecimento, em virtude da unicidade da empresa, de modo que não prospera a tese de autonomia de cada filial" (TJSP; AC 1013147-38.2021.8.26.0100; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023).<br>SUSCITADA ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS DE MORA. SUBSISTÊNCIA. CRÉDITOS ENVOLVENDO O SISTEMA "S" ATUALIZADOS UNICAMENTE PELA SELIC. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. 2) IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA FORA DOS LIMITES PROPOSTOS PELO APELANTE. INSUSBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA NO VALOR ORIGINAL DO DÉBITO, QUE SERÁ ATUALIZADO PELA TAXA SELIC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO CONSTATADO. TESE DE LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA TAXA SELIC PREJUDICADA.<br>RECURSO DA BRF S. A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SENAI CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nos embargos de declaração, BRF S.A. suscitou a ilegitimidade ativa do SENAI para a cobrança do Tributo, com fundamento na Lei 11.457/2007, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em especial o quanto decidido no EREsp n. 1.571.933/SC.<br>Os embargos foram rejeitados, ao fundamento, nesse tocante, de que a tese de ilegitimidade ativa configuraria inovação recursal. Eis a ementa do julgado (e-STJ, fl. 543):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, DEVIDA AO SENAI, PREVISTA NO ART. 6º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA BRF S. A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SENAI CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA BRF S. A. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material.<br>2. É entendimento jurisprudencial pacífico a prescindibilidade de o julgador rebater, uma a uma, as alegações lançadas pelas partes, bastando que consigne, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento.<br>3. No caso, parte dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração estão destinados a rediscutir os fundamentos do acórdão embargado, o que é vedado nesta seara.<br>4. Os demais argumentos agitados configuram inovação recursal, já que tais temáticas não foram invocadas anteriormente. Não conhecimento, no ponto. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA, DESACOLHIDOS.<br>Nas razões recursais, a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade ativa do SENAI, bem como ilegalidade da cobrança perpetrada quanto ao adicional de contribuição. Aduz, quanto à tese de ilegitimidade ativa, que a questão tem natureza de ordem pública e, tendo sido suscitada em sede de embargos de declaração, competia à Corte de origem analisá-la.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 713-742) e o recurso foi admitido (e-STJ, fls. 804-808).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Realmente, a questão pertinente à legitimidade ativa é matéria de ordem de pública, congnosível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, razão pela qual não poderia o Tribunal de origem ter recusado pronunciamento sobre o tema. Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADOS EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. NÃO PRECLUSÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.621/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS. PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NATUREZA ORDINÁRIA DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO NECESSÁRIA. REENVIO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O juízo de retratação da origem, por força de confronto com precedente vinculante firmado em recurso especial, não se confunde com o julgamento do próprio recurso especial.<br>2. O juízo de retratação na segunda instância tem natureza de julgamento ordinário. É o recurso anteriormente interposto, de julgamento atribuído à origem, que é submetido a nova apreciação pelo órgão julgador anterior, por confrontar, em análise preliminar da Vice-Presidência local, tese vinculante.<br>3. A nova apreciação do recurso ordinário, no caso, apelação, é regida pelas normas ordinárias, inclusive quanto a matérias de ordem pública, que devem ser plenamente apreciadas. Na instância ordinária, as matérias de ordem pública não se sujeitam a preclusão ou prequestionamento, podendo ser decididas inclusive de ofício e, portanto, alegadas a qualquer tempo, se não objeto de decisão anterior.<br>4. A exigência de prequestionamento das matérias de ordem pública para sua apreciação em recurso especial não é aplicável à instância ordinária.<br>5. O reenvio do feito à origem para julgamento das questões de ordem pública, afastado pela Corte local com base na jurisprudência aplicável ao conhecimento do recurso especial, não corresponde à apreciação da própria matéria de ordem pública.<br>6. É necessária a apreciação da matéria de ordem pública não decidida anteriormente pela instância ordinária, suscitada nos embargos de declaração opostos ao acórdão do juízo de retratação, ainda que negativo.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.374.338/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A decadência tributária, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo na instância ordinária e analisada inclusive de ofício, não se configurando a preclusão enquanto o debate não se encerrar no âmbito da Corte de origem. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.010/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br> .. <br>VI - A União suscitou, nos embargos de declaração, questões relativas à violação da coisa julgada e à ocorrência de anatocismo no cálculo pericial. Trata-se de matérias de ordem pública que poderiam ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição ordinária, inclusive, de ofício pelo magistrado.<br>VII - Observe-se os EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.004.684/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; (EDcl no AgInt no REsp n. 1.654.143/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 6/9/2019.<br>VIII - Dessa forma, ainda que não tivesse sido suscitada anteriormente, não poderia, o Tribunal de origem, recusar-se à apreciação de matéria de ordem pública alegada nos embargos de declaração, ensejando, portanto, violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.949.159/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.<br>IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de origem que julgou os embargos de declaração, devendo ser realizado novo julgamento, apreciando as questões de ordem pública suscitadas pela União nos embargos de declaração opostos.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.007/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Verifca-se, portanto, que a questão relativa à legitmidade ativa do SENAI para a cobrança da contribuição não está preclusa nestes autos. Por outro lado, fato é que a matéria em comento encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.275, vinculado aos EREsp 1.793.915/RJ e 1.997.816/RJ, bem como aos Recursos Especiais 2.034.824/RJ, 2.170.082/SP e 2.170.092/SP, desta relatoria.<br>A questão de direito estava delimitada nos seguintes termos:<br>Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior.<br>Posteriormente, foi proposta a ampliação do tema, para incluir no julgamento qualificado a seguinte controvérsia:<br>Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias.<br>Conforme se evidencia do acórdão de afetação vinculado ao REsp 2.170.082/SP, não se trata de substituição dos termos da controvérsia, mas de ampliação do debate:<br>Como se pode constatar, a proposição ora em exame tem o salutar desiderato de ampliar a discussão jurídica delimitada no Tema 1.275, restrita à legitimidade ativa do SENAI para a constituição e cobrança da correlata contribuição social e respectivo adicional, de modo a abranger o debate sobre a legitimidade passiva ad causam não apenas dos Serviços Sociais Autônomos (integrantes do Sistema "S")  como cheguei a delimitar inicialmente  , mas de todos os terceiros destinatários de contribuições (na dicção do art. 3º da Lei n. 11.457/2007 e no modo como a jurisprudência do STJ tem deliberado a respeito)  como bem ponderado pela Ministra Maria Tereza de Assis Moura antes mesmo da disponibilização do presente voto  , na ação judicial na qual se discuta a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias, considerando, inclusive, sua intervenção no feito como assistente litisconsorcial ou, subsidiariamente, como assistente simples.<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI. TEMA 1.275 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.