DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACO LOPES DA LUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>EMENTA APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA ABUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM EM UM BARNOTORIAMENTE ASSOCIADO AO TRÁFICO DE DROGAS ETENTATIVA DE FUGA DO RÉU AO PERCEBER A GUARNIÇÃO,QUE REFORÇOU A SUSPEITA INICIAL. PROVA LÍCITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PALAVRA DOSPOLICIAIS. PROVA IDÔNEA. NÃO É POSSÍVEL SIMPLESMENTEACOLHER A VERSÃO DO RÉU - QUE É INVEROSSÍMIL - EMDETRIMENTO DA PALAVRA DOS POLICIAIS, MESMO DIANTEDO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VERSÃO DE ENXERTODE 76 PORÇÕES DROGAS ENTRE COCAÍNA E CRACK, 03BALANÇAS E 03 MUNIÇÕES QUE NÃO CONVENCE, POIS SERIAADMITIR QUE POLICIAIS ANDASSEM PELAS RUAS COMDROGAS, APETRECHOS E DINHEIRO PARA IMPUTARFALSAMENTE CRIMES A PESSOAS DESCONHECIDAS!QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EMPONTO DE NARCOTRÁFICO, FORMA DE ACONDICIONAMENTODAS SUBSTÂNCIAS, INDIVIDUALIZADAS E PRONTAS PARAVENDA, APREENSÃO DE MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃOE R$ 188,00 (CENTO E OITENTA E OITO REAIS) EM NOTASVARIADAS (3 CÉDULAS DE R$20,00, 3 CÉDULAS DE R$10,00, 5CÉDULAS DE R$ 5,00, 31 CÉDULAS DE R$2,00, R$11,00 EMMOEDAS DIVERSAS), SOMADAS À TENTATIVA DE FUGA DORÉU AO PERCEBER A GUARNIÇÃO, QUE DEMONSTRAM APRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, SEM REDUÇÃO PELAMENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO MÁXIMA PELOPRIVILÉGIO (2/3), SUBSTITUÍDA A PENA CARCERÁRIA PORDUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTAPROPORCIONAL À RECLUSIVA. NADA AREPARAR. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. APELO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que deu início à persecução penal foi realizada sem fundada suspeita, gerando prova ilícita e contaminando todos os elementos subsequentes, com pedido de absolvição do paciente.<br>Alega que os policiais procederam à abordagem em via pública sem elementos objetivos verificáveis, baseando-se apenas em percepção subjetiva de "atitude suspeita", consistente em o paciente se levantar da mesa ao avistar a guarnição, o que não configura fundada suspeita e torna nulos a revista e os achados dela decorrentes.<br>Argumenta que a decisão recorrida legitima práticas arbitrárias e discriminatórias, ao validar abordagens em locais estigmatizados por vulnerabilidade social, e que a devassa na intimidade só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, ausentes no caso concreto.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal com o desentranhamento das provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Como visto, durante patrulhamento de apoio no estabelecimento conhecido como "Bar da Bruna" - local conhecido pelo tráfico de entorpecentes - a guarnição policial avistou o réu sentado em uma mesa. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado se levantou bruscamen te, correndo para o interior do estabelecimento, comportamento que despertou fundada suspeita e motivou a abordagem. Na revista pessoal, foram encontradas em seu bolso munições de calibre .38, substâncias entorpecentes e dinheiro. Na sequência, o detido indicou o local onde mantinha maior quantidade de drogas, escondida em meio a entulhos próximos.<br>Ao total, foram apreendidas 15 pedras de crack, pesando 41 gramas, 61 buchas de cocaína, pesando 18 gramas, bem como munições calibre .38, além de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) em espécie, uma faca e três balanças, razão pela qual foi preso em flagrante.<br>Ou seja, está plenamente caracterizada a fundada suspeita de que o réu estivesse na posse de objeto ilícito, consistente em entorpecentes, uma vez que a abordagem ocorreu em estabelecimento notoriamente associado ao tráfico de drogas e a tentativa de fuga ao perceber a aproximação da guarnição reforçou a suspeita inicial.<br>Sendo a Polícia Militar responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, suas ações estão amparadas pelos preceitos do Direito Constitucional e Administrativo, podendo os agentes eleger critérios de abordagem conforme a experiência profissional e as circunstâncias concretas.<br>Logo, inviável acolher a nulidade da prova, por ausência de fundadas suspeitas. Afinal, o que não se pode é limitar as ações preventivas da Polícia Militar, que na maioria das vezes presta auxílio, orienta, determina, informa, pacifica, adverte, entre outras medidas, sempre objetivando a ordem pública e o bem comum (fl. 14).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA