DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO GOMES DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de 555 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a pena-base foi elevada com justificativa genérica e desproporcional, sem apontamento concreto que demonstre gravidade além da inerente ao tipo.<br>Alega que o aumento fundado na quantidade de droga é inidôneo e deve ser afastado, com fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Aduz que, se mantida a exasperação, o acréscimo não deve ultrapassar 1/6, alinhado aos vetores dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Assevera que o paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Afirma que não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, ausentes elementos objetivos de habitualidade.<br>Defende que o paciente é primário, com bons antecedentes, e não possui registros definitivos que indiquem envolvimento contumaz com o tráfico.<br>Informa que a simultânea utilização da natureza e quantidade para majorar a pena-base e afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura bis in idem.<br>Requer o redimensionamento da pena com fixação da pena-base no mínimo, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3, a alteração do regime para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Confira-se, por oportuno, a idônea fundamentação utilizada pela instância ordinária para exasperar a pena-base e afastar a minorante do tráfico privilegiado (fls. 13-15):<br>A pena base foi aplicada acima do mínimo legal em decorrência da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, critério que está em consonância com o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06. Afinal, foram apreendidos mais de cinco quilos de entorpecente, parte deles em forma de tijolos.<br>Na fase seguinte a sentença reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, e reduziu a pena a cinco anos, seis meses e vinte de reclusão e quinhentos e cinquenta e cinco dias/multa.<br>A sentença negou a incidência do fator de redução ao seguinte fundamento:<br>"Na derradeira etapa, entendo incabível o privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 porque o réu tinha diversas ferramentas para a preparação e tratamento da grande quantidade de entorpecentes de que dispunha, como liquidificador, tesouras, espátulas, balanças de precisão e rolos de papel seda (fls. 11/12), indicando que o exercício da traficância não era por ele exercido de forma isolada e eventual, como mero depositante da droga para terceiros.<br>Ademais, o próprio réu indicou a participação de outras pessoas, tendo em vista que as drogas eram armazenadas no local a pedido de terceiros. Conclui-se, portanto, que o réu realizava funções de depositário e manufaturador da droga encontrada no local, indícios que indicam íntima ligação com o tráfico minimamente organizado e obstam a concessão do privilégio" (fls. 112).<br>Ou seja, apesar da primariedade a sentença concluiu que o Apelante vinha se dedicando às atividades criminosas e integrava organização criminosa, não sendo correto, data venia, que a decisão tenha incorrido em bis in idem ao majorar a pena na base por conta da quantidade de drogas apreendidas e negar o redutor também com base na quantidade. Se o próprio Apelante admitiu que guardava, armazenava e mantinha a droga a mando de terceiro, não há dúvida de que estava conluiado com grupo criminoso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA