DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 455):<br>Previdência privada. Ação de cobrança. Participação nos lucros e resultados (PLR). Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo patrocinador. Rejeição, ante as peculiaridades do caso concreto. Pleito de direito material não reconhecido pelo patrocinador corréu que, ademais, confunde-se com a entidade de previdência privada complementar por ele instituída e integrante do mesmo grupo econômico. Regulamento do Pessoal do Banespa de 1975 que previa a distribuição semestral de gratificações a seus empregados e aposentados (art. 56). Equiparação entre a antiga gratificação semestral e a atual participação nos lucros e resultados (PLR). Verba incorporada ao património jurídico da autora, ex- funcionária aposentada do Banespa. Direito à PLR estendido aos aposentados. Precedentes. Não incidência da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, ante a ausência de similitude com a espécie. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 505):<br>Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Mera tentativa de reapreciação da matéria. Caráter infringente. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, visto que o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar ponto nodal relativo à aplicação do Tema n. 936 do STJ, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 573-576);<br>b) 485, I, VI, da Lei n. 13.105/2015, porque deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do patrocinador, impondo-se a extinção sem resolução de mérito; 330, II, da Lei n. 13.105/2015, pois a parte seria manifestamente ilegítima, o que demanda indeferimento da inicial (fls. 576-579);<br>c) 112 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido desconsidera a intenção consubstanciada nas declarações de vontade do Regulamento do Plano II e amplia indevidamente o alcance do regulamento ao incluir PLR no benefício complementar sem previsão (fls. 580-583); e<br>d) 114 do Código Civil, visto que negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente, não se admitindo a extensão da gratificação semestral/PLR aos aposentados sem previsão e sem fonte de custeio (fls. 580-582).<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ ao: i) afastar a ilegitimidade passiva do patrocinador em contrariedade ao Tema n. 936 do STJ, fixado no REsp 1.370.191/RJ (fls. 578-579); ii) reconhecer a extensão de PLR a aposentados, em dissonância do REsp 1.425.326/RS (Tema n. 736 do STJ) e do REsp 1.871.912/SP (fls. 586-587); iii) admitir inclusão/estensão de vantagem sem fonte de custeio, divergindo do entendimento repetitivo do REsp 1.312.736/RS (Tema n. 955 do STJ) sobre prévia formação de reserva matemática (fls. 592-593); iv) contrariar a interpretação restritiva de cláusulas benéficas adotada no REsp 1.421.951/SE (fl. 584).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por violação de 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a omissão; requer ainda o provimento do recurso para que se julgue improcedente o pedido de extensão da PLR aos aposentados, reconhecendo a ilegitimidade passiva do patrocinador, afastando a condenação e uniformizando a jurisprudência nacional nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, bem como para que se atribua efeito suspensivo ao especial nos termos de 1.029, § 5, c/c 300, da Lei n. 13.105/2015 (fls. 572-574, 588-595).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial pretende reexaminar provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ; sustenta a correção do acórdão recorrido, reafirma a equiparação entre gratificação semestral e PLR com base no art. 56 do Regulamento de Pessoal e nos arts. 48 e 49 do Estatuto Social, e requer o desprovimento do recurso (fls. 633-640).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento da participação nos lucros e resultados, com fundamento no art. 56 do regulamento de pessoal do Banespa, abrangendo parcelas vencidas a partir de 2010, as vencidas no curso da demanda e as vincendas (fls. 457-463).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cobrança de PLR formulado pela autora, por entender que a parcela não se estende aos aposentados (fl. 456).<br>A Corte estadual reformou a sentença para condenar os réus ao pagamento da PLR devida desde 2010, acrescida de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora desde a citação, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (fl. 463).<br>II - Da alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil<br>O recorrente alega que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração padece de vício de omissão, por não ter enfrentado adequadamente a questão relativa à aplicação do Tema 936 do STJ, que trataria da ilegitimidade passiva do patrocinador.<br>Contudo, a alegação não prospera.<br>Da análise do acórdão embargado, constata-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da legitimidade passiva do Banco Santander, rejeitando a preliminar "ante as peculiaridades do caso concreto", por se tratar de "pleito de direito material não reconhecido pelo patrocinador corréu que, ademais, confunde-se com a entidade de previdência privada complementar por ele instituída e integrante do mesmo grupo econômico."<br>Verifica-se, assim, que não houve omissão quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração. O que se observa é mera irresignação com o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, o que não configura o vício do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Rejeito a preliminar.<br>III - Da violação aos arts. 485, inciso I e VI, e 330, inciso II, do Código de Processo Civil - Da ilegitimidade passiva e aplicação do Tema 936<br>O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva com base no Tema n. 936, fixado no REsp 1.370.191/RJ, que estabeleceu: "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma."<br>O argumento procede.<br>Com efeito, a tese firmada no precedente repetitivo é clara ao distinguir a responsabilidade do patrocinador (Banco Santander) da entidade fechada de previdência complementar (Banesprev). A ratio decidendi fundamenta-se na autonomia patrimonial e personalidade jurídica próprias das entidades previdenciárias.<br>No caso dos autos, a recorrida busca o pagamento de PLR como extensão de benefício previdenciário. Trata-se, inequivocamente, de matéria "ligada estritamente ao plano previdenciário", conforme a dicção do precedente.<br>O cotejo fático demonstrado pelo recorrente evidencia a correspondência com o Tema 936, visto que a parte demandante é ex-empregada aposentada de casa bancária, as partes demandadas são patrocinador e entidade previdenciária sem fins lucrativos e o pedido deduzido na petição inicial é de revisão (acréscimo) de valores pagos à aposentada.<br>A circunstância de se tratar de pleito fundado em regulamento interno não afasta a aplicação do precedente, pois o que se busca é, em última análise, a extensão de verba aos benefícios previdenciários em manutenção.<br>A ressalva contida na tese ("Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador") não se aplica ao caso, uma vez que não há alegação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A e determinar sua exclusão do polo passivo da demanda, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.<br>Inverto os ônus sucumbenciais em relação ao Banco Santander.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA