DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN FERNANDES DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 6161068-55.2024.8.09.0011.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 22 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 27 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, VII; e 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 21/23):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E CONVERGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por KAUAN FERNANDES DE ARAÚJO contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia que o condenou pela prática de dois crimes de roubo (art. 157, §2º, VII, e caput, do Código Penal), cometidos contra a mesma vítima em datas distintas, com emprego de arma branca. No recurso, o apelante alegou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância ao art. 226 do CPP. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas, a desclassificação para o crime de receptação, o afastamento da majorante do emprego de arma branca, a neutralização da valoração negativa das circunstâncias do crime e o direito de recorrer em liberdade. Ao final, suscitou prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado com inobservância ao art. 226 do CPP gera nulidade; (ii) estabelecer se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de roubo; (iii) determinar se é cabível o afastamento da causa de aumento de pena decorrente do uso de arma branca; (iv) verificar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (v) analisar se o apelante tem direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual admite a validade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que haja outros elementos probatórios válidos e independentes que demonstrem a autoria, como ocorre no presente caso.4. A condenação baseia-se em prova suficiente de autoria e materialidade, composta por depoimentos coerentes da vítima, reconhecimentos realizados, auto de prisão em flagrante, termos de exibição, apreensão e entrega, além da ausência de provas que sustentem a versão exculpatória do réu.5. A causa de aumento pelo emprego de arma branca é corretamente aplicada quando a vítima, de forma firme e reiterada, relata a utilização do instrumento no ato delitivo, sendo dispensável a apreensão da arma, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ.6. A valoração negativa das circunstâncias do crime no segundo roubo mostra-se adequada diante da reiteração criminosa em contexto de vulnerabilidade da vítima e seus familiares, bem como do impacto emocional prolongado causado à vítima, circunstâncias que autorizam o agravamento da pena-base.7. O direito de recorrer em liberdade é indeferido, pois o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual e a sentença condenatória fixou regime fechado, não havendo alteração nas condições fáticas que justifiquem a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal quando existem outros elementos probatórios válidos que sustentem a autoria delitiva.2. A palavra da vítima, corroborada por provas materiais e testemunhais, é suficiente para embasar condenação por crime de roubo.3. A incidência da majorante do uso de arma branca prescinde de apreensão do objeto quando demonstrada sua utilização por meio de outros meios de prova.4. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando evidenciada especial vulnerabilidade da vítima e reiteração criminosa no mesmo contexto.5. O réu que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução e foi condenado a regime fechado não tem direito de recorrer em liberdade.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com os preceitos legais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 203/204 e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 211/216, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que "Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos".<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 33/34):<br>A defesa alega que o procedimento previsto no art. 226 do CPP não foi devidamente observado, argumentando que não houve a confecção de auto pormenorizado subscrito pela autoridade, pela pessoa que fez o reconhecimento e pelas duas testemunhas presenciais, bem como a ausência da descrição das características físicas da pessoa a ser reconhecida feita pela vítima e nem quanto aos suspeitos semelhantes ao acusado.<br>Contudo, a análise do termo de reconhecimento de pessoa e do depoimento em da audiência a vítima, Luzia Valentim Araújo Ferreira, descreveu detalhadamente as características físicas do acusado antes de realizar o reconhecimento, conforme se verifica no termo de reconhecimento de pessoa.<br>Foi formada uma fileira com três pessoas com características físicas semelhantes às descritas pela vítima e às da pessoa a ser reconhecida, conforme consta no termo de reconhecimento de pessoa.<br>A vítima foi convidada a fazer o apontamento, se assim o entendesse, sem ser compelida a tanto, ocasião em que reconheceu o acusado com 100% de certeza, conforme consta no termo de reconhecimento de pessoa.<br>O termo de reconhecimento de pessoa foi devidamente lavrado, contendo a assinatura da autoridade policial, da vítima e das testemunhas presenciais, conforme exigido pelo art. 226, IV, do CPP.<br>O ato de reconhecimento foi acompanhado por duas testemunhas presenciais, que assinaram o termo de reconhecimento de pessoa.<br>Ainda que se constate alguma formalidade não cumprida à risca, o reconhecimento realizado pela vítima é válido, pois foi corroborado por outros elementos de prova colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Ainda que o reconhecimento pessoal fosse considerado insuficiente, o que não é o caso, a condenação do acusado não se basearia exclusivamente nessa prova, mas sim no conjunto probatório produzido nos autos, que inclui o depoimento da vítima, o depoimento das testemunhas e outros elementos que comprovam a autoria e a materialidade dos crimes.<br>Diante do exposto, reitero a validade do reconhecimento realizado pela vítima, por consequência, REJEITO a preliminar arguida pela defesa.<br>A Corte estadual, por sua vez, manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 11/17):<br>Em sede de apelação, o recorrente obtempera que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não foi devidamente observado, denotando a ausência de descrição das características físicas do apelante a ser reconhecido pela vítima, tampouco dos demais indivíduos exibidos.<br>Ora, segundo a literalidade do mencionado dispositivo processual, a realização de tal reconhecimento de pessoas é ato processual facultativo, ou seja, procedido somente nas hipóteses em que houver a necessidade de identificação do autor do delito.<br>Nesse viés, ainda que o ato padeça de vício, por inobservância das nuances do art. 226 do CPP, tal não resulta em nulidade processual, notadamente quando a autoria delitiva aflora de outros elementos probatórios, obtidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso, em que a vítima traz minudentes declarações sobre o crime em espécie, estando sua versão corroborada pelos depoimentos dos policiais militares.<br>Eis o aresto sobre o tema:<br> .. <br>Ademais, não obstante a guinada de posicionamento da 6ª Turma do STJ, entendendo pela nulidade e afastamento do reconhecimento fotográfico, quando realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, as razões da nova compreensão, amolda-se aos casos em que a condenação se funda tão somente na prova de reconhecimento, produzida em fase investigativa, e não há nenhum outro elemento probatório convalidando a autoria do delito.<br>Oportunamente, cita-se o julgado semelhante:<br> .. <br>Neste ponto, coaduna-se com reverência à posição adotada pelo Tribunal da Cidadania, pois, o próprio artigo 155 do Código de Ritos citado, impede a condenação do agente com base exclusivamente em elementos indiciários: "Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."<br>Portanto, não há nulidade e a ser declarada quanto ao reconhecimento pessoal efetuado pela vítima em sede inquisitorial, mormente, sua identificação foi corroborada por outras provas judicializadas, conforme acima esmiuçado.<br>Em caso semelhante, em que gerou distinguishing ao atual posicionamento acerca da nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do artigo 226 do CPP, o STJ decidiu:<br> .. <br>De tal sorte, verifica-se que a dirigente processual agiu em estrita observância aos ditames legais, motivo pela qual a preliminar arguida pela defesa não merece guarida.<br>À míngua de outras preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória.<br> .. <br>Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vislumbra-se que o pedido de absolvição, ao argumento de fragilidade de provas, não merece prosperar.<br>A materialidade e autoria quanto ao crime de roubo majorado restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 01), RAI n.º RAI nº 39483884 (mov. 01, arq. 16 - p. 46/59 do PDF), termo de exibição e apreensão (mov. 01, arq. 03 - p. 9 do PDF) e termo de entrega (mov. 01, arq. 07 - p. 21 do PDF); termo de reconhecimento no mov. 01, arq. 04 - p. 12 do PDF e depoimentos colhidos no decorrer da instrução do processo.<br>Em oportuno, infere-se das declarações da vítima Luzia Valentim Araújo Ferreira prestadas em juízo (mov. 138):<br>"Então, nesse dia, eu, eu já tinha, tinha uma semana que eu, que eu venho lá, tinha dado um AVC, né  Tava acamado, num quarto lá, cuidando dele, eu tava no meu quarto. Quando eu saí do meu quarto, aí eu escutei um barulho. Eu tava muito cansada, sabe  Aí quando eu deu aquele susto assim, o cara tava com a faca bem assim em mim, ó. Aí vem, vem me empurrando e falando: "Cadê o dinheiro  Cadê o dinheiro " No meu quarto, na minha cama. Aí eu falei que não tinha dinheiro, sabe  E ele foi mexendo nos trem e aí ele pegou o celular, né  O meu celular, que eu, que eu tenho ele só pra pedir remédio na farmácia, essas coisas, que eu não entendo de, desses trem, sabe  Pegou o celular, ainda foi no, no, no quarto do, do homem, pegou mais dinheiro, pegou tudo que tinha lá. E o 200 conto que tava pra comprar remédio, sabe  Pro, pro senhor que tá doente lá. Ele levou também. Aí a hora que ele saiu, se ele ainda pegou a chave da porta da sala, abre essa porta aqui pra mim. Aí eu deixei pra ele abrir, aí ele falou: "Se chamar a polícia, eu volto aqui e mato todo mundo". Ele falou pra mim desse jeitinho. Então nunca tinha passado por isso na minha vida, com o mexendo doente lá, coitado. Aí que ele ficou pior mesmo, porque não podia fazer nada, né  Aí eu fiquei quieta, não falei nada, não falei pros vizinhos, não falei pra ninguém não, né  Que eu, que eu fazia isso  Eu e ele lá daquele jeito, eu também tenho problema de saúde também. Aí quando foi naquele, nesse outro dia que você tá falando aí, a segunda vez, fez um barulho horrível, sabe  Aí a janela que ele tinha entrado, aí eu, que tava sem cadeado, né  Aí eu tinha colocado o cadeado, né  Pra proteger a gente lá dentro. Aí ele arrebentou a janela, a janela de vidro, pegou até a chave lá no quintal, arrancou a janela, sabe  E entrou. Aí eu escutei esse barulho, eu corri no quarto pensando que, que o homem tinha caído da cama, sabe  Aí ele não tinha caído da cama e ele não pôde falar pra mim que ele tinha escutado, sabe  Aí eu arrumei lá direitinho. Aí eu fui pro meu quarto, quando eu entrei no meu quarto, ele já entrou atrás de mim. Esse cara aí. Aí ele pegou a minha bolsa, pendurada assim, virou ela pra baixo, ficou lá sacudindo pra cair os trem, sabe  Tudo. E aí eu, o meu neto tinha comprado um celular, né  Pra mim ficar sem, por causa que eu fico sozinha lá, né  Aí, né, o celular tava bem assim na cabeceira da cama. Aí eu ajoelhei no chão, eu peguei e joguei debaixo da cama pra ver se ele não levava, né  Aí ele pegou e enfiou a mão lá e pegou o celular. Falou: "Senhora, mas você não tinha, não disse que não tinha dinheiro  Como é que comprou o celular " Pra mim. Aí, né, então eu sei que foi ele as duas vezes por conta disso, porque, né  Como é que ele, né  Foi desse jeito que aconteceu. Aí eu saí pra rua gritando, chamei os vizinhos, chamei todo mundo, eu fiquei desesperada. Aí agora, menino, eu, eu tô com, com síndrome do pânico, não consigo dormir e escutando um barulho, sabe  Nossa senhora, mas é, é muito triste. Que passou comigo. Então, a senhora chegou a fazer algum reconhecimento dele lá na delegacia  A senhora lembra  Eu lembro, por causa que eles colocou lá três pessoas, né  Aí eu vi, eh, só que ele tinha, ele chegou lá em casa com, com um lenço amarrado assim, mas eu conhecia o cabelo, conhecia o físico dele, sabe  E a cor também. Porque isso aqui eu vi. (..)"<br>Por conseguinte, a testemunha PM Eleomar Mendonca da Silva Junior, em juízo, narrou (mov. 106):<br>"A equipe foi acionada via Copom, eh, onde a solicitante informava que havia ocorrido um roubo desse, que roubo foi subtraído um telefone e que naquela data, naquele momento, o celular estava dando um rastreio dentro de uma, de um comércio ali, de uma reciclagem ali no Parque Amazônia, que até então era nosso. Então a gente deslocou até essa reciclagem, a solicitante estava lá na porta, foi, foi, a gente foi recebido por ela, a equipe foi recebida por ela, que relatou essa questão do roubo aí, acho que foi na casa da avó dela, se eu não me engano. Então a equipe foi, direcionou ali na reciclagem, ali onde tem esse comércio, né, de lata, de papelão e abordou ali o, o, os indivíduos que ali estavam. Num primeiro momento aí o Kauan até já falou sobre esse telefone. Logo de início. Depois ele negou, mas foi ele mesmo que mostrou onde é que o, o telefone estava. O telefone estava ao fundo da reciclagem lá debaixo de alguns, de alguns papéis lá de reciclagem. Diante da situação, a vítima reconheceu o aparelho e gente conduziu ele para a central geral de flagrantes (..)"<br>Na mesma oportunidade (mov. 106), o PM Danilo de Assis Rocha declarou:<br>"Foi a neta da, da vítima que foi quem acionou a polícia. Segundo ela, uma pessoa, eh, estatura baixa, morena, teria entrado na casa da, da avó e subtraído a quantia de R$800. E posteriormente, alguns dias depois, essa mesma pessoa, eh, em posse de uma faca, teria adentrado a residência novamente, sem a permissão da, da vítima e subtraído um telefone celular. E ela sabe que é a mesma pessoa porque durante o roubo do celular, o autor teria falado pra ela que ela tava com muito dinheiro, porque ela tinha comprado mais um celular pra ela, pra ele. E daí o tempo todo esse autor com o pescoço com um pano no pescoço, tapando o pescoço. Essa foi a narrativa que a neta da vítima nos deu. E segundo ela, ela estaria utilizando um aplicativo pra monitorar o celular. E aí o celular deu uma indicação em uma reciclagem de de eh, eh, lixo, né  Onde o pessoal leva aqueles, aqueles recicláveis pra poder fazer a reciclagem. E eu falei assim, olha, a gente tem que primeiramente, eh, ver se eh, essa pessoa tá lá. O celular tá dando indicação, mas tem que ver se tem pelo menos alguém lá com as mesmas características, pra que a gente possa eh, eh, indicar a autoria. E aí ela passou na frente do, do local e falou, ó, tem um rapaz assim, assim assado que é a pessoa que fez o roubo lá. Ai a gente adentrou o local chamou esse rapaz com essas características, estatura baixa , morena e a gente percebeu que ele tinha o pescoço todo tatuado e ai a gente já perguntou onde estava o celular e ele indicou onde estava no celular que tava no fundo da reciclagem debaixo de algumas papéis de reciclagem e ele não negou que seria ele o autor do roubo. A neta da vítima quis representar e o delegado decidiu lavrar o apf contra esse suposto autor. O dinheiro que foi achado com ele não foi uma quantia grande, somente moedas que segundo a vítimas foram as moedas que foram levadas dela. Mas ele não confirmou que as moedas eram das vítimas apenas o celular. (..)".<br>Ao ser interrogado em juízo, o réu Kauan negou ter praticado o roubo, bem como asseverou que teria comprado o celular, desconhecendo sua origem criminosa.<br>Embora o acusado tenha apresentado versão mais branda em relação ao delito em análise, de se notar que sua narrativa encontra-se isolada do substrato fático, especialmente porque no momento em que foi conduzido pelos policiais militares à delegacia, foi reconhecido pela vítima.<br>Desse modo, repisa-se que, malgrado o reconhecimento não tenha ocorrido nos moldes do art. 226 do CPP, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça, converge no sentido de que "não há falar em desrespeito ao citado dispositivo processual se a decisão se fundamentar em outros elementos probatórios, não constituindo o reconhecimento pessoal a única prova para caracterizar a autoria do crime. (E Dcl no AgRg no AR Esp n. 2.210.510/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, D Je de 5/12/2023), conforme observa-se no caso em comento.<br>Com efeito, a narrativa inicial foi satisfatoriamente comprovada pelas testemunhas, reconstruindo-se a dinâmica dos fatos de modo compatível com a realidade. Os depoimentos são ricos em detalhes e convergentes com os demais elementos colhidos na fase investigatória, em conjunto com o depoimento prestado pela ofendida.<br>Nessa linha de intelecção, a consumação do crime patrimonial é incontroversa, uma vez que a defesa não trouxe elemento mínimo probatório a alimentar dúvida, seja através de documento ou prova testemunhal, não havendo falar em reforma da sentença.<br>Necessário considerar que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticado às escondidas, possui destacada relevância, em razão, obviamente, do contato direto que trava com o autor dos fatos.<br>Assim, não há falar em desclassificação para a conduta típica prevista no art. 180, caput (receptação simples) do CP ou absolvição, nos termos do art. 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, visto que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de roubo imputados ao acusado.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que, diversamente do alegado pela defesa, o reconhecimento realizado pela vítima seguiu os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer irregularidade na lavratura do termo de reconhecimento de pessoa, tendo a vítima descrito detalhadamente as características físicas do suspeito antes de realizar o reconhecimento, foi formada uma fileira com três pessoas com características físicas semelhantes às descritas pela vítima, tendo a vítima reconhecido o paciente, de forma segura, como o autor do delito.<br>Além disso, a autoria delitiva do crime em questão não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, mas, especialmente, a prova testemunhal colhida em juízo e os depoimentos das autoridades policiais narrando a dinâmica dos fatos com a indicação do local através do rastreio do celular subtraído, a presença do suspeito no local com as mesmas características reportadas pela vítima, e a indicação, pelo acusado, que o celular estaria no fundo da reciclagem debaixo de algumas papéis.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo a condenação do agravante por roubo circunstanciado, com pena de 9 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado.<br>2. A defesa alega ilegalidade no reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e questiona a consumação do crime de roubo e a dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>4. Outra questão é se o crime de roubo deve ser classificado como consumado ou tentado, considerando a inversão da posse dos bens, e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente, especialmente quanto à consideração de maus antecedentes e reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>6. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos prestados em juízo e na prisão em flagrante, que confirmaram a autoria delitiva.<br>7. A teoria da amotio, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera que o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, o que ocorreu no caso em análise.<br>8. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente, com consideração de maus antecedentes e reincidência em fases distintas, sem configurar bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento pessoal esteja em desacordo com o procedimento legal.<br>3. A simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo. 4. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência em fases distintas sem configurar bis in idem". 5. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão.<br>(AgRg no HC n. 1.004.475/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes.<br>2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, além de o reconhecimento ter observado as regras do art. 226 do CPP, a decisão de pronúncia não se apoiou exclusivamente no referido procedimento. Os indícios de autoria foram examinados à luz da prova documental e testemunhal coligida aos autos.<br>3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 948.026/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negando a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante alega insuficiência de provas para a condenação, com destaque para a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se o reconhecimento de pessoa, realizado sem a observância do art. 226 do CPP, compromete a condenação, considerando a existência de outros elementos probatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que implique constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona em afirmar que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há outros elementos probatórios suficientes para sustentar a autoria delitiva.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos detalhados e consistentes da vítima, além de outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme consolidado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, já que a condenação está devidamente fundamentada em provas válidas e autônomas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 965.403/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Desse modo, para a inversão da conclusão das instâncias ordinárias, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu que "restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de roubo imputados ao acusado", seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA