DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAIS DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0055269-48.2025.8.19.0000).<br>Consta que, em 21/5/2025, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva da paciente e corréus pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 29, caput, e 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, e art. 288 do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.<br>Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.605/98 E ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO POR MEDIDAS CAUTELARES OU PRISÃO DOMICILIAR (PARA A SEGUNDA PACIENTE). NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PACIENTES PRESOS APÓS ATRAIR E SUBTRAIR MAMACO-PREGO DE SEU HABITAT NATURAL, QUASE OCASIONANDO A MORTE DA MÃO DO ANIMAL. DETALHADO PROCESSO INVESTIGATIVO QUE DEMONSTROU QUE ESTES EXPUNHAM À VENDA ANIMAIS SILVESTRES ATRAVÉS DE PÁGINA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. ONIPRESENÇA GERADA PELO MEIO DIGITAL UTILIZADO, O QUE AFASTA A TESE DE DESCONHECIMENTO DOS CODENUNCIADOS. CRIME QUE VULNERA E EXPÕE A RISCO ANIMAIS, ALGUNS EM RISCO DE EXTINÇÃO. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS QUE, DE PER SI, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 318, V. ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. BALIZADOR. CONDIÇÕES DO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROVIMENTO NÃO DEMONSTRADA. UMA DAS FILHAS QUE SEQUER SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO LEGAL QUE PERMITE A CONCESSÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>No presente writ, a Defensoria Pública pleiteia o deferimento da prisão domiciliar na forma do art. 318 do CPP, invocando a condição da paciente de mãe de criança menor de 12 anos, inclusive com aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A respeito do pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, assentando o seguinte (e-STJ fls. 42/43):<br>Primeiramente, ressalte-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos réus permanecem íntegros e plenamente justificados, não havendo, até o presente momento, modificação fática ou jurídica apta a ensejar sua revogação.<br>Nos termos da sistemática processual penal vigente, a segregação cautelar exige a conjugação do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, delineados, respectivamente, pela existência de elementos probatórios que demonstrem, de forma concreta, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como pela presença de ao menos uma das hipóteses elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, conforme previsto no art. 313 do mesmo diploma legal, impõe-se a verificação de sua incidência em hipóteses que legitimem o emprego dessa medida extrema, diante da sua excepcionalidade. Com efeito, os elementos informativos constantes dos autos evidenciam, de maneira suficiente, a prática, em tese, de crimes relacionados à captura ilegal de espécimes da fauna silvestre, à associação criminosa e à comercialização indevida desses animais em ambiente virtual.<br>Isto porque as diligências investigativas demonstram a existência de vínculos estáveis e coordenados entre os envolvidos, com estruturação mínima e reiteração de condutas, circunstância que revela a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade da segregação para a tutela da ordem pública, tendo em vista o modus operandi sofisticado e a persistência na prática delitiva, notadamente pela manutenção de perfis ativos em redes sociais.<br>Adicionalmente, a ausência de comprovação do exercício de atividade laborativa lícita pelos custodiados corrobora o fundado receio de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal, na hipótese de eventual condenação.<br>Quanto à alegação de que a ré Tais de Oliveira Costa seria mãe de duas crianças menores de 12 anos, de fato, consta nos autos certidão de nascimento de suas filhas. Nada obstante, não foi demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados pessoais, ônus que lhe incumbia.<br>Ressalte-se que, embora o art. 318, V, do CPP estabeleça a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, a concessão do benefício demanda a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos, notadamente a ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, o que, como se vê, não se verifica no caso concreto.<br>À vista do exposto, indefiro os pedidos de liberdade provisória formulados em favor de Geovane Felipe Timal Gomes e Tais de Oliveira Costa, mantendo-se hígida a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados.<br>O Tribunal a quo manteve a decisão apontando o seguinte (e-STJ fls. 24/27):<br>Também não se mostra apropriada a concessão da Prisão Domiciliar à ré Taís.<br>É sabido que o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem, no HC coletivo de nº. 143.641/SP, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal) de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar tal situação, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Tal entendimento desaguou nas mudanças introduzidas pela Lei nº 13.257/2016, que alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal para permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou com filho de até 12 (doze) anos incompletos.<br>É certo afirmar que a nova redação do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, dada pelo já citado Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), visa a assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo, do qual fazem parte o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990).<br>Da mesma forma, deve se observar que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, por ser uma lei de princípios, deve guiar o intérprete de qualquer diploma lega a buscar a exegese que contemple sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.<br>É assim que, quando a atividade criminosa imputada em tese à mãe pode de alguma forma atingir o interesse maior de proteção à criança, obviamente a regra nova do inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal tem que ser temperada por esse princípio de máxima proteção no interesse da criança.<br>É essa a lição que se colhe no julgamento do Habeas Corpus nº 351.494- SP (2016/0068407-9), relator o Exmo. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que se colaciona, in verbis:<br>(..)<br>Dos documentos colacionados aos autos (fls. 16/17 do anexo ao processo eletrônico) não se tem dúvida de que a ré é mãe de duas crianças menores de idade (Maria Clara e Ana Carolina).<br>Entrementes, para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a jurisprudência pátria só admite tal agir se comprovada a imprescindibilidade do provimento. Tal concessão não ocorre de per si. Deve-se destacar que uma das menores (Ana Caroline) sequer se enquadra na definição legal pois é maior de doze anos de idade.<br>Assim se posiciona a jurisprudência desta Corte em casos análogos:<br>(..)<br>E no caso em epígrafe isso não ocorreu.<br>A uma, porque não foi comprovada a indispensabilidade da paciente junto à criança, ônus que lhe competia. No caso concreto, a decisão de primeiro grau destaca que os indícios da prática delitiva, a materialidade dos fatos e a possível participação dos pacientes em associação criminosa ainda estão sob investigação. A gravidade concreta da imputação, somada à ausência de elementos robustos que demonstrem a total impossibilidade de outra pessoa prestar cuidados às crianças no momento impede a concessão pretendida.<br>A dois, porque, como visto, tal determinação legal não é automática. O verbo utilizado na lei é "poderá" (possibilidade) e não "deverá" (imposição). Fazer leitura diversa é conceder salvo conduto a todas as mulheres que possuam filhos menores de doze anos para praticar delitos, com a certeza de que não serão presas, o que configuraria uma evidente situação de instabilidade e absurdo jurídico.<br>Por todo o explicitado, não suportam os pacientes qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta ação impugnativa autônoma, daí a denegação da ordem, que se impõe.<br>À conta de tais considerações, dirijo meu voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos da fundamentação supra.<br>No caso, a defesa pugna pela aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal, com fundamento no precedente do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, ressaltando que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos, que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça nem foi praticado contra descendente, e que é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, inclusive com a imposição de medidas do art. 319 do CPP. As alegações encontram amparo normativo e jurisprudencial.<br>Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas.<br>Ademais, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher que esteja gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que concerne à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas recentes alterações legislativas, decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>Ainda sobre o tema, é preciso recordar:<br>a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade;<br>b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º);<br>c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal.<br>As recentes alterações legislativas decorrem, portanto, desse resgate constitucional.<br>No particular, a própria decisão impugnada reconhece que a paciente é mãe de duas crianças, sendo uma de 5 anos de idade, não havendo notícia de prática de crime com violência ou grave ameaça nem contra descendente.<br>A exigência de comprovação de "imprescindibilidade" dos cuidados, tal como consignada pelo Juízo e reafirmada no acórdão, não encontra previsão legal, tampouco se harmoniza com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à presunção da necessidade de proteção e cuidados maternos.<br>Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias e a teleologia protetiva da primeira infância, sem prejuízo da imposição concomitante de medidas cautelares do art. 319 do CPP, a serem fixadas de forma fundamentada pelo Juízo de primeiro grau.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo singular.<br>Intimem-se.<br>EMENTA