DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por STEVN GESTAO E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 429/435).<br>O embargante alega que "as matérias de ordem pública e pedidos implícitos podem ser suscitados em embargos de declaração na instancia local, sem qualquer inovação recursal, e que, o mérito do recurso, por sua vez, foi todo decidido pelo tribunal de origem, configurado, então, o necessário prequestionamento dos temas, seja expressamente, seja mediante oposição de embargos de declaração não apreciados em seu mérito, nos termos do art. 1.025, CPC, com negativa de prestação jurisdicional".<br>Diz que "o caso versa apenas: (a) sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não sobre reexame probatório; (b) que as questões de direito estão devidamente prequestionadas, por embargo de declaração e/ou no texto da decisão, sem qualquer inovação recursal; (c) e, ainda, que as Súmulas 83 e 543/STJ são inaplicáveis ao caso, diante da superveniência da Lei nº 13.786/2018, que regula expressamente a matéria, e a oscilação da jurisprudência do próprio STJ sobre o tema" (fl. 449).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 475/783.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, porquanto todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas na decisão embargada, notadamente quanto ao afastamento da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; à existência ou não da inovação recursal e prequestionamento; à revaloração ou reexame de provas; à natureza das questões meritórias debatidas, se de prova ou de direito; e ao enquadramento da situação dos autos à jurisprudência desta Corte (fls. 429/7435).<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda.<br>Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, rel ator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA