ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MANIFESTARAM DESINTERESSE NA AÇÃO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO CONTESTOU A DEMANDA. PERÍCIA QUE AFIRMA SE TRATAR DE BEM PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES E PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, reformando a sentença, reconheceu a possibilidade de usucapião sobre área sem matrícula, afastando sua natureza pública com base em laudo pericial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel supostamente público, à míngua de registro imobiliário, e se houve vícios processuais relativos à ausência de citação válida dos confrontantes e interessados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de que o imóvel seria público foi afastada com base em prova pericial que demonstrou a ausência de registro e indicou tratar-se de remanescente de matrícula particular, atualmente desdobrada.<br>4. Os entes públicos municipais afirmaram desinteresse na ação e o ente estadual não apresentou contestação e nem, tampouco, afirmou sua propriedade ou recorreu da sentença ou do acórdão que afirmou se tratar de bem particular.<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de domínio público sobre a área objeto de usucapião exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido assentou que houve regular citação por edital dos confrontantes e eventuais interessados, nos termos do art. 942 do CPC/1973, e que as manifestações posteriores ocorreram após o prazo legal, estando preclusas.<br>7. A insurgência quanto à validade da citação e à suposta ausência de notificação de titulares de direito real, para além de envolver o teor da prova pericial e a discussão sobre o domínio, exige a análise da efetividade e da abrangência do edital, o que também demanda incursão em matéria fática, vedada nesta instância especial.<br>8. A tese de substituição indevida de ação retificatória por ação de usucapião, além de não prequestionada, entra em colidência com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de matrícula individualizada do imóvel não obsta o reconhecimento da usucapião (AgInt no REsp n. 2.045.604/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/4/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Carlos Espíndula Cardoso e outros contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 23158):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ERROR IN JUDICANDO. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O artigo 371 do CPC/15, define que o juiz deve apreciar as provas constates nos autos, e indicar na decisão as razões da formação do seu convencimento. Na hipótese, a sentença restou equivocada, em error in judicando, quando declarou que a área em questão seria pública, uma vez que a somatória de provas dos autos impõe reconhecer que se trata de área particular.<br>2. Impõe-se a valoração do conjunto probatório constante nos autos, especialmente aquelas de cunho estritamente técnico (perícia), em respeito à orientação da lei e ao entendimento da Corte Superior (REsp n. 1.095.668/RJ).<br>3. Segundo a jurisprudência dominante, a citação promovida em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade pela usucapião.<br>4. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 23633).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 232, III, 942, do CPC/73, 246, § 3º, 275, II, 1.071, do CPC/15, 212, 213, 216-A, § 2º, da Lei 6.015/1973, 100 a 102 do CC, 183, § 3º e 191 da CF e à Súmula 340 do STF.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 942 do CPC/73, sustenta que não houve citação dos confinantes, o que geraria nulidade absoluta da ação.<br>Argumenta, também, que o art. 232, III, do CPC/73 foi violado, pois o edital de citação não foi publicado em jornal de grande circulação, conforme exigido.<br>Além disso, teria violado o art. 216-A, § 2º, da Lei 6.015/1973, ao não reconhecer a necessidade de citação dos titulares de direito real.<br>Alega que a substituição de ação retificatória por ação de usucapião não é permitida, conforme os arts. 212 e 213 da Lei 6.015/1973, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que indicam a propriedade da área.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 100 a 102 do CC, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a vedação de usucapião contra ente público.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.265.<br>O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve error in judicando na decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a matéria foi prequestionada em sede de embargos de declaração e integrada na decisão que os rejeitou.<br>O agravo foi conhecido para convolar o agravo em Recurso Especial.<br>A parte agravada interpôs agravo interno.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MANIFESTARAM DESINTERESSE NA AÇÃO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO CONTESTOU A DEMANDA. PERÍCIA QUE AFIRMA SE TRATAR DE BEM PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES E PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, reformando a sentença, reconheceu a possibilidade de usucapião sobre área sem matrícula, afastando sua natureza pública com base em laudo pericial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel supostamente público, à míngua de registro imobiliário, e se houve vícios processuais relativos à ausência de citação válida dos confrontantes e interessados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de que o imóvel seria público foi afastada com base em prova pericial que demonstrou a ausência de registro e indicou tratar-se de remanescente de matrícula particular, atualmente desdobrada.<br>4. Os entes públicos municipais afirmaram desinteresse na ação e o ente estadual não apresentou contestação e nem, tampouco, afirmou sua propriedade ou recorreu da sentença ou do acórdão que afirmou se tratar de bem particular.<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de domínio público sobre a área objeto de usucapião exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido assentou que houve regular citação por edital dos confrontantes e eventuais interessados, nos termos do art. 942 do CPC/1973, e que as manifestações posteriores ocorreram após o prazo legal, estando preclusas.<br>7. A insurgência quanto à validade da citação e à suposta ausência de notificação de titulares de direito real, para além de envolver o teor da prova pericial e a discussão sobre o domínio, exige a análise da efetividade e da abrangência do edital, o que também demanda incursão em matéria fática, vedada nesta instância especial.<br>8. A tese de substituição indevida de ação retificatória por ação de usucapião, além de não prequestionada, entra em colidência com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de matrícula individualizada do imóvel não obsta o reconhecimento da usucapião (AgInt no REsp n. 2.045.604/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/4/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>Como relatado brevemente, os recursos em análise trazem como matéria controvertida, em essência, o cumprimento de disposições processuais e de direito material acerca da demanda de usucapião proposta na origem, cuja procedência se deu através de reforma por maioria da sentença pela segunda instância.<br>No que pese a conversão do feito em Recurso Especial para melhor análise, certo é que "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte.(..) (AgInt no AREsp 1383250/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019)<br>De saída, como matéria prejudicial acolhida em sentença, sobre a titularidade da área e sobre a atuação do terceiro interessado, o Tribunal de origem apontou, unanimemente (a despeito da divergência quanto ao mérito da usucapião), a sua natureza privada (e-STJ Fl. 23132-23170):<br>O Juízo de piso no (mov. 03 ato 57) determinou a abertura da fase cognitiva. O Estado e a FGR requereram a realização de prova pericial para levantamento topográfico para identificação dos limites, confrontantes e origem da área objeto da Usucapião. Neste toar, o Juízo (mov. 03 ao 66) deferiu a produção de prova pericial, para identificar a área usucapida, diante da ausência de transcrição em Ofício Imobiliário, nomeando o perito Sr. Silvio Mário Azevedo, qualificado como agrimensor, para os fins designados. Em seguida, (mov. 03 ato 85) o Juízo determinou o início dos trabalhos periciais. Quando, o terceiro Espólio de José Agenor Lino e Silva,(mov. 03 ato 94) manifestou nos autos o interesse em acompanhar os trabalhos periciais, com apresentação de assistente técnico e quesitos, argumentando a propositura de Ação de Oposição em apenso. Por cautela e pelos princípios do contraditório e do devido processo legal, o Juízo de piso concedeu ao Espólio de José Agenor Lino e Silva a oportunidade de quesitos e assistente técnico. O Laudo Pericial consignado nos autos (mov. 03 ato 110), concluiu que: "(..) No primeiro Cartório, nos explicou sobre a divisa do município de Aparecida de Goiânia e Goiânia naquela região. Antes era indefinido em relação as áreas, pois, tinham imóveis que era cortada pela referida estrada GYN-08 (limite de município), onde umas eram registradas em Goiânia e outras em Aparecida e hoje é bem definido com a construção da GO-040. A área em questão, pertencia ao município de Aparecida e hoje esta no município de Goiânia. Também nos apresentou registro de imóveis que confrontam a área em litígio, como a matrícula 45.127, o Loteamento Itaipu (mat. 45.128, incluindo ema parte de José Agenor Lino e Silva), a matrícula 45.129 (atuais mat. 8314 e 149.712). Já o segundo Cartório nos apresentou um relatório sobre a área em litígio e seus confrontantes (conforme folha anexa), a matrícula 8314 e a matrícula 149.712. Na matrícula 45.127 do Cartório de Aparecida de Goiânia, elaborando o mapa de acordo com a descrição do perímetro, a área litigiosa fica dentro desta (conforme mapa 01), sendo que esta matrícula foi dividida em 03 glebas. A área litigiosa, conforme documento, encontra-se dentro da Matrícula nº 45.129. A Matrícula nº 8.314, do Cartório da 1ª Circunscrição de Goiânia, conforme descrição do perímetro, está inserida no interior da Matrícula nº 45.129. , sobrando uma faixa de terras, onde encontra-se a área litigiosa e a matrícula 149.712, do Cartório da 1ª Circunscrição de Goiânia (conforme mapa 02). Temos a informação ainda, que, pedimos documentos referente a área litigiosa, demonstrando no mapa o que estava acontecendo, e no relatório que ele nos forneceu, no item 5, cita que não possuiu registro. Segue anexo, elaboração dos mapas (conforme escrituras) e matrículas 45.127, 45.128, 45.129, do cartório de Aparecida de Goiânia, e matrículas 8314, 149.712 do Cartório de Goiânia"grifo nosso. O trabalho técnico em agrimensura constatou que a área usucapida não possui registro, tratando-se de "faixa de terras" dentro da Matrícula 45.129 (atuais mat. 8314 e 149.712). Com fulcro no Laudo Pericial que identificou a geográfica da área usucapida (com limites e confrontações) e domínios das glebas, não haveria similitude (dos limites e confrontações / domínio) entre as áreas das matrículas identificadas pelo Estado e pelo Espólio de José Agenor Lino e Silva. Portanto, o cerne da questão geográfica / domínio da área usucapida restou demonstrada no Laudo Pericial, tendo em vista a valoração jurídica da perícia, não havendo outro turno se não reconhecer que a área usucapida se trata de área remanescente da matrícula de origem 45.127, que desaguou na 45.129, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia, e que posteriormente se tornaram as matrículas. 8314 e 149.712 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia.<br>(..)<br>Todavia, ao contrário do afirmado na sentença, há de se registrar que a área em discussão não se trata de bem público, uma vez que na perícia constatou-se que pertence ao titular da matrícula nº 45.129, o que denota que o decisum partiu de premissa equivocada. Isso porque, nos termos do art. 942 do CPC "Possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo". Contudo, à míngua de registro da área, forçoso reconhecer que houve flagrante impropriedade da autora ao ajuizar a presente lide tão somente em face de entes públicos, sugestionando tratar-se de área pública. Contudo, da leitura da peça de ingresso e dos esclarecimentos prestados pela autora no bojo do processo, esta afirma possuir a posse do bem e erroneamente indica pessoas jurídicas no polo passivo, que, na verdade, se tratam de possíveis litisconsortes necessários, devido ao fato de a área margear rodovia, não tendo em nenhum momento afirmado que possuíam a propriedade do bem. Para corroborar referida assertiva denota-se que a demandante visa o reconhecimento da usucapião trazendo como período aquisitivo a cadeia possessória que lhe é anterior, adquirida por escritura pública de cessão de direitos possessórios de pessoas físicas. Ademais, consoante relatado acima, os municípios de Goiânia e de Aparecida de Goiânia manifestaram não possuir interesse na lide, e o Estado de Goiás sequer apresentou contestação, reforçando o fato de que foram arrolados apenas para eventual inconformismo e observância do § 3º do art. 246 do CPC, que trata da citação dos confinantes, já que, como dito, a área margeia rodovia e divisa com os municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia. Assim, ao focar em premissa equivocada a magistrada deixou também de analisar os documentos trazidos nas oposições em apenso, extinguindo as referidas lides sem apreciação do mérito, ponto este sobre o qual reside a segunda insurgência. (..) Destarte, forçoso concluir que a falta de indicação do proprietário do imóvel objeto da usucapião, por si só, não pode levar à conclusão de que o bem é público, especialmente diante da conclusão da perícia que se encontra inserido na matrícula nº 45.129, o que evidencia a ocorrência de error in judicando.<br>Observa-se, portanto, que, à luz da prova técnica produzida, afirmou-se que o imóvel objeto da pretensão de usucapião não integra o patrimônio público, não tendo os entes públicos afirmado sua propriedade ou recorrido do acórdão.<br>Nestas circunstâncias, a reanálise do que decidido, a pretexto do reconhecimento de violação aos arts. 100 a 102 do Código Civil, Art. 183, §3º e Art. 191 da Constituição Federal, c/c Súmula 340 do STF, esbarra não só na inviabilidade de se discutir matéria constitucional em sede de Recurso Especial, mas também no óbice da Súmula nº 7 desta corte.<br>Nesse sentido, em sentido similar, pronunciou-se este colegiado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. USINA HIDRELÉTRICA DESATIVADA. ENTENDIMENTO FUNDADO EM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que deixou de conhecer de recurso especial, recurso que tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, acórdão que reconheceu o usucapião extraordinário de imóvel, anteriormente utilizado como usina hidrelétrica, desativada na década de 1970.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela desqualificação do imóvel como bem público, permitindo a incidência da prescrição aquisitiva e reconhecendo a posse com as características para o usucapião pelo agravado, que exerceu atividades agropecuárias no local por mais de 30 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível usucapião extraordinário sobre o imóvel local de usina hidrelétrica com destinação pública, depois da cessação das atividades respectivas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A desativação da usina hidrelétrica por longas décadas evidencia a perda da destinação ou utilidade pública do imóvel e autoriza o reconhecimento do usucapião.<br>5. A configuração do animus domini e da posse direta do imóvel pelo agravado foi comprovada por provas documental e testemunhal, afastando a alegação de simples detenção.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.698/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.Grifo Acrescido)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DE REGISTRO IMÓBILIÁRIO E OPOSIÇÃO À PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA FAZENDA FEDERAL DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL EM 1915. ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO. COMPRA E VENDA A NON DOMINO. CONTRÓVÉRSIA A RESPEITO DA NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO ANULATÓRIA E DA OPOSIÇÃO SEGUNDO A SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO E NA OPOSIÇÃO. QUESTÕES DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E USUCAPIÃO ALEGADAS COMO MATÉRIA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO<br>PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos especiais interpostos relativos à ação anulatória e à oposição.<br>Na ação anulatória, proposta originariamente pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sucedida pela União, pleiteia-se a nulidade de título em nome de Selika Alves da Silva, transferido irregularmente para seu espólio, e consequentes registros imobiliários posteriores, sob o fundamento de que o imóvel foi adquirido pela Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil, em 1915, do alienante Joaquim Alves da Silva, pai daquela, sua herdeira no inventário de bens.<br>Na oposição, pede-se a nulidade absoluta do registro imobiliário nº 321, referente ao formal de partilha da herdeira nominada, e dos demais que advieram em cadeia, porque, depois da alienação, Joaquim Alves da Silva colocou em testamento e foi inventariado área destituída de propriedade por parte dele. A compra e venda entre ele à União constitui compra e venda a non domino (exceto na fração de 48,80 metros de frente por 521,40 metros da frente aos fundos, de que era titular e alienou corretamente; a escritura pública refere-se a 108,80 metros de frente por 1000 metros da frente aos fundos).<br>Surgiram a partir daí sobreposições de transferências e registros nulos.<br>A sentença julgou improcedentes a ação e a oposição, sob a consideração da prescrição de ambas.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou a sentença, pois considera imprescindível a realização de prova pericial para esclarecer sobre a individualização do imóvel, sua existência, seus limites, conforme as transferências e cadeia dominial. As partes recorrentes alegam que as questões centrais podem ser resolvidas independente da perícia, com base nos documentos já existentes, e são conhecíveis de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Na ação anulatória e na oposição, são alegadas nulidade de negócios jurídicos e de registros no Registro de Imóveis, discutindo-se, principalmente, sobre a natureza pública da área, a extensão da área e a cadeia dominial.<br>2. Assim, as questões pendentes são:<br>(i) a caracterização de venda a non domino em relação ao imóvel com alcance na existência de nulidade absoluta de registro imobiliário;<br>(ii) necessidade de realização de prova pericial complexa, que retroage a títulos antigos e subsequentes ao longo de muitos anos, escrituras públicas e registros imobiliários, para esclarecer a respeito da individualização do imóvel e da cadeia dominial, então se decidindo sobre as especificações dos pedidos na ação anulatória, na respectiva contestação, e na ação de oposição; (iii) a natureza pública do imóvel diante da ausência de registro no Registro de Imóveis, correspondente à ilegitimidade ativa da União e usucapião.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nas circunstâncias do caso, o Tribunal Regional Federal, justificadamente, concluiu: "Para se afastar a alegação dos opoentes de que houve venda a non domino, necessária seria a análise de documentos e da extensa cadeia dominial constituída sobre a área questionada, bem como da localização e extensão dos terrenos e dos respectivos registros públicos, bem como dos eventuais alargamentos e sobreposições dos limites da área em questão, o que demandaria produção de prova pericial complexa, que, embora inicialmente determinado pelo Juízo a quo, não chegou a ser realizada, proferindo-se julgamento conforme o estado do processo".<br>4. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade da produção da prova pericial com base na prova documental, títulos e registros existentes. Prepondera no caso o julgado do Tribunal, que deu provimento à apelação desconstitutiva da sentença que a dispensou.<br>5. O Tribunal Regional Federal de origem concluiu, de forma devidamente fundamentada, pela imprescindibilidade da prova pericial para a integral solução da controvérsia. A revisão de tal entendimento exige amplo exame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O Tribunal de origem deixou de resolver sobre a natureza pública da área. A escritura pública que serve de base à ação anulatória, movida pela União, porém, caracteriza indício suficiente da propriedade pública e respectiva imprescritibilidade, questões que deverão ser dirimidas em novo julgamento.<br>7. Tratando-se de escritura pública lavrada há mais de um século, as alegações de ausência de propriedade da União e de possibilidade do reconhecimento do usucapião demandam complexa análise da evolução histórica do Registro de Imóveis e da questão atinente ao usucapião de bens públicos. Tais questões deixam de ser suscetíveis de solução de ofício pela Superior Tribunal de Justiça e dependem de pronunciamento das instâncias ordinárias.<br>8. Justifica-se, pois, a confirmação do acórdão objeto dos recursos especiais, que declarou a nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao Juízo competente para que, após a realização de prova pericial, seja proferido novo julgamento com a análise de todos os pedidos formulados pelas partes.<br>IV. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.<br>(REsp n. 2.025.013/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. Grifo Acrescido)<br>Manifesto, assim, o não cabimento do Recurso Especial no ponto.<br>Adiante, quanto ao apontamento das violações aos Arts. 232, III e 942 do CPC/1973 e Arts. 246, §3º e 257, II do CPC/2015, a corte de origem apontou (e-STJ Fl. 23153-23154):<br>Certo que, o Juízo, no trilho do artigo 942 CPC/73 correspondente aos artigos 256, I, e 257 III c/c artigo 259, I do CPC/15 determinou a intimação de terceiros (mov. 03 ato 46) através de Edital - oportunizando direito à defesa, sob pena de preclusão, a publicação do Diário Da Justiça ocorreu em (02/05/2005), como anexada aos autos.<br>No prazo legal do Edital não houve manifestação ou contestação de terceiros interessados.<br>Somente, em 2007 e 2011, houve manifestações de terceiros Espólio de José Agenor Lino e Silva e Espólio de Carlos Espíndola Cardoso respectivamente, informando a propositura de Ações de Oposições (0226583-15.2007 e 0208011- 69.2011), restringindo a informações de domínio de matrículas, ou seja, à margem do mérito da Ação de Usucapião.<br>Conclui-se, pela linha temporal dos atos processuais, que as manifestações dos terceiros restaram preclusas para fins de defesa/contestações, considerando o prazo previsto no Edital de Citação, em respeito ao artigo 942 do CPC/73.<br>Houve, portanto, asserção de que o edital para citação de interessados e a citação de todos os confrontantes foi realizada, a indicar que, também no ponto incide o óbice da Súmula nº 7 desta corte, já que inviável a revisão acerca de ter o edital sido publicado, efetivamente, em jornal de grande circulação e sítios eletrônicos ou se titulares de direito real configurados como litisconsortes necessários não foram citados.<br>Com efeito, o que se observa das razões recursais é que os confrontantes ou proprietários tidos por não citados, consistem, em verdade, em partes que aduzem ser detentoras do direito de propriedade em razão da controvérsia havida acerca da matrícula do bem, que restou apurada em prova técnica.<br>Neste sentido, em se tratando de demanda possessória, "Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>A questão há de ser aquilatada, portanto, se o caso, quando da discussão acerca da pacificidade da posse.<br>Adiante, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os arts. 212 e 213 da Lei 6.015/1973 e 942 do CPC/1973, tidos por violados, não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ademais, seja como for, a tese jurídica em questão, relativa à inviabilidade de substituição de ação retificatória por ação de usucapião perde viabilidade de acolhimento, no caso concreto, diante da novel jurisprudência desta corte no sentido de que "A ausência de matrícula individualizada do imóvel não impede a caracterização da usucapião." (AgInt no REsp n. 2.045.604/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Inviável o conhecimento do recurso no ponto.<br>Ademais, a análise dos autos indica que, quanto à moldura jurídica relativa ao julgamento do mérito da usucapião, a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. IDENTIDADE ENTRE TODOS OS ELEMENTOS DA DEMANDA. PRESSUPOSTO AUSENTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMANDA ANTERIOR À AÇÃO DE USUCAPIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 11 DA LEI 10257/01. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83/STJ. A APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR TEM COMO REFERENTE O ACÓRÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. Precedentes.<br>2. O art. 11 da referida lei 10.257/2001 determina que "na pendência da ação de usucapião especial, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo", não se aplicando ao inverso, em que se visa sobrestar ação de usucapião em razão de anterior ação de manutenção de posse.<br>3. Considerando que a orientação adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência atual deste STJ; não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante o óbice do Enunciado 83/STJ.<br>4. a aplicação do Enunciado 83/STJ tem como referente o acórdão recorrido, uma vez que ligado ao mérito do que decidido na origem, que estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, e não o acórdão paradigma - formalidade que serve unicamente para comprovar a divergência entre os julgados.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.915.674/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021. Grifo Acrescido)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência desta Casa consolidou o entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.<br>3. Ausência de cerceamento de defesa. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa<br>(AgInt no REsp n. 1.640.428/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 3/10/2018. Grifo Acrescido)<br>Há de se reconhecer, portanto, em sede exclusivamente jurídica, acerto na conclusão da origem que firmou que "a citação promovida em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade pela usucapião." (e-STJ Fl.23158)<br>Por todo exposto, prevalece, portanto, no caso concreto, o entendimento deste colegiado no sentido de que "A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ART. 1.239 DO CC. NATUREZA DO IMÓVEL. URBANO OU RURAL. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.<br>1. Para a definição da usucapião prevista no art. 1.239 do Código Civil deve ser utilizado o critério da destinação ou exploração econômica do bem, ainda que localizado em área urbana.<br>2. Assentado o critério jurídico de interpretação, o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação e decisões posteriores são anulados, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exame da eventual presença dos demais requisitos do art. 1.239 do Código Civil.<br>Recurso especial provido em parte.<br>(REsp n. 1.932.802/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AVALIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 7 E 568/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas não é permitida nesta via recursal.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência das Súmulas 7 e 568/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.784.381/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.<br>Considerando o julgamento do mérito recursal, declaro prejudicado o recurso de agravo interposto em face da decisão que determinou a conversão do feito em Recurso Especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, já que a corte de origem não os fixou.<br>É o voto.