ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial retido e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. REALIZAÇÃO POR PERDA DE FINALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ESPONTÂNEA PELA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou apelações cíveis em ação de prestação de contas, na segunda fase, com sentença de procedência. A recorrente alega supressão da primeira fase da ação de prestação de contas e julgamento ultra petita.<br>2. Recurso especial retido interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória no procedimento especial de prestação de contas.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões a serem resolvidas neste recurso especial são as seguintes: (i) se houve nulidade do processo por supressão da primeira fase do procedimento especial de prestação de contas e (ii) se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em julgamento ultra petita ao modificar o valor do saldo credor fixado na sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. Preliminarmente, não conhecimento do recurso especial retido, pois fora das hipóteses do art. 542, § 3º, do CPC/73.<br>5. Não há que se falar em nulidade do procedimento de prestação de contas quando, em que pese a supressão de sua primeira fase, ela ocorre por admissão tácita da ré do dever de prestar contas. Precedentes.<br>6. No caso, apesar de não ter sido realizada a primeira fase, sua supressão se deu pela admissão tácita da ré do dever de prestar contas, uma vez que as prestou espontaneamente, inexistindo nulidade.<br>7. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem o dever do Magistrado de julgar somente aquilo que foi requerido pela parte, não podendo proferir decisões além, aquém ou diversas deste pedido, sob pena de nulidade.<br>8. No caso, houve negativa de vigência a tais dispositivos, pois, apesar de a petição inicial dos recorridos se limitar à prestação de contas da venda de 169 lotes e, por consequência, do possível valor devido e não repassado pela Imobiliária, a partir do que foi obtido com a venda, o acórdão do Tribunal de origem declarou como devido não só este valor, mas o valor relacionado à comercialização de todos os lotes, julgando além do que havia sido pedido na inicial (ultra petita).<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial retido não conhecido. Recurso especial parcialmente provido apenas para anular o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à Instância de origem para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados pela inicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA ZATTAR Ltda., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu de sua apelação e que conheceu parcialmente e, nesta parte, deu provimento à apelação dos ora recorridos.<br>Colhe-se dos autos que, em 1988, as partes firmaram contrato de Sociedade em Conta de Participação, no qual os ora recorridos cederam à recorrente Imobiliária Zattar a propriedade de dois terrenos, a fim de que esta construísse loteamento de 765 unidades, ficando com a obrigação dos encargos das cláusulas quarta e sétima e, em contraprestação, repassasse 40% do produto das vendas aos recorridos.<br>Ocorre que, no ano de 2002, os recorridos verificaram que 173 lotes haviam sido vendidos e a recorrente não teria prestado contas para eles, razão pela qual enviaram notificação extrajudicial. Por conta de tal notificação extrajudicial, a Imobiliária realizou o pagamento correspondente a 4 lotes, mas, segundo as recorridas, na petição inicial, "quedou-se silente, nada informando, acerca dos demais 169 (cento e sessenta e nove) lotes vendidos e dos quais não foi prestado (sic) contas.." (e-STJ fls. 605-606). Após realização de contabilidade, as recorridas apuraram que o valor a ser pago por conta dos 169 lotes se aproximava de R$500.000,00 (e-STJ fl. 606).<br>Sendo assim, ajuizaram ação de prestação de contas contra a Imobiliária Zattar Ltda. para que esta prestasse contas dos valores recebidos por conta do empreendimento objeto do "Instrumento Particular de Sociedade de Participação" firmado com os recorridos, bem como das irregularidades verificadas, dentre as quais o não pagamento da porcentagem que as recorridas tinham direito do valor da venda de 169 lotes (e-STJ fl. 607).<br>Determinou-se a citação da ré, ora recorrente, que arguiu as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e, ainda, a ocorrência de prescrição. Em decisão interlocutória, foram afastadas as preliminares e a prescrição. Irresignada, a Imobiliária interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido apenas para atribuir o ônus financeiro da perícia aos ora recorridos, autores da ação (e-STJ fl. 3231).<br>Em face desse acórdão que julgou o agravo de instrumento, a ora recorrente interpôs recurso especial (e-STJ fls. 3092-3113), no qual aduziu contrariedade aos artigos 2º, 3º e 267, inciso VI, e 914, do CPC/73, além ainda do artigo 914 do Código Civil, sendo que, à época, vigorava o artigo 542, § 3º, do CPC/73, o que fez com que o recurso ficasse retido até o momento em que interposto recurso especial em face do acórdão que resolvesse eventual apelação cível no mesmo processo. Nesse recurso especial retido, a recorrente requereu o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir e, alternativamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrida (e-STJ fls. 3112-3113).<br>Paralelamente, na ação principal, o perito requereu e a Imobiliária acostou aos autos os contratos de compra e venda dos 169 lotes. Na sequência, o perito elaborou o laudo pericial. Após impugnação do laudo e formulação de quesitos complementares, converteu-se o julgamento em diligência para determinar a exibição dos 403 contratos de compra e venda de lotes faltantes e a realização de novo cálculo pericial, o que foi feito pelo perito (e-STJ fl. 3231).<br>Sobreveio a sentença consignando um saldo devido pela ora recorrente no montante de R$150.079,17, com o seguinte dispositivo, colhido do relatório do acórdão guerreado:<br> .. . Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fernando Richard de Carvalho Rocha (substituído por seu espólio - item 2 da fundamentação), Iracy Vidal Rocha, Acyr Gomes Vidal (substituído por seu espólio - fl. 278) e Carmelita Elias Vidal na presente ação de prestação de contas ajuizada contra Imobiliária Zattar Ltda. e, em consequência, DECLARO o saldo credor em favor dos autores no valor de R$ 150.079,17 (atualizado até 31/5/2013), relativo às vendas concretizadas até a elaboração do último laudo pericial (6/6/2013), valor esse que deverá ser acrescido do produto da venda dos demais lotes até a efetiva liquidação do débito (CPC, art. 290 e art. 918).<br>Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, estes que fixo em 15% sobre o valor declarado, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, pois este processo tramita há mais de dez anos.<br>Retifique-se a autuação, substituindo-se os autores Fernando Richard de Carvalho Rocha e Acyr Gomes Vidal por seus respectivos espólios  ..  (e-STJ fls. 3231 - grifos acrescidos).<br>Contra esta decisão, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A Imobiliária alegou nulidade da sentença por não ter examinado a tese de nulidade da cláusula sétima do contrato de "sociedade em conta de participação" celebrado entre as partes. Os recorridos alegaram, dentre outras matérias, que a fundamentação da sentença, muito embora tenha se baseado no laudo pericial acostado aos autos, declarou saldo devedor aquém daquele apurado pelo perito em observância aos critérios estabelecidos contratualmente, o que provocaria enriquecimento injustificado da ora recorrente.<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação da Imobiliária e conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu provimento à apelação dos ora recorridos com a seguinte argumentação:<br> ..  a perícia técnica efetuou a análise dos contratos de compra e venda dos lotes juntados ao longo do processo, conforme as especificações constantes no contrato de Sociedade em Conta de Participação, constatando que dos 765 lotes, 752 foram negociados e os outros 13 foram áreas de desmembramento.<br>A partir disso, foi apurado na perícia judicial o saldo credor devido aos autores no valor de R$ 6.139.600,65 (seis milhões, cento e trinta e nove mil, seiscentos reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 31/05/2013 (págs. 1559-1564; evento 81, DOC8, págs. 22-29).<br>Desse valor, foram descontados os montantes recebidos pelos autores (-40% R$ 723.630,25); somado os valores dos encargos descontados de forma indevida, visto que eram de responsabilidade da ré (R$ 38.850,75); e, somado 40% do valor do terreno negociado com a Prefeitura Municipal de Joinville, conforme Escritura Pública de Aquisição de Imóvel (p. 98v; evento 76, DOC7, p. 13) (R$ 86.558,81) e não repassado aos requerentes, o que totalizou a quantia devida de R$ 6.139.600,65 (seis milhões, cento e trinta e nove mil, seiscentos reais e sessenta e cinco centavos).<br>No entanto, observa-se que apesar do nobre sentenciante ter solicitado a juntada de todos os contratos para apuração dos valores no decorrer da demanda e utilizado os cálculos elaborados pelo perito judicial para fins de reconhecimento do saldo devedor, acabou considerando apenas os valores recebidos pelo réu até aquele momento, pois haviam compradores em inadimplência - o que não foi devidamente comprovado pela ré -, excluindo, assim, o saldo atualizado apurado pelo expert, chegando a conclusão que o montante devido seria no valor de R$ 150.079,17 (cento e cinquenta mil, setenta e nove reais e dezessete centavos), valor este muito distante do que fora estabelecido pelo expert.<br>Nesse diapasão, bem se sabe que o magistrado não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base em outros elementos existentes nos autos.<br>Todavia, com a devida vênia, tenho que a apuração do saldo devedor no laudo pericial em favor da parte autora, deu-se em conformidade com os elementos apresentados pelas partes. Aliás, tratam-se de contratos de compra e venda muito antigos, com valores em cruzeiros, sem a correta prestação de contas de forma mercantil pela parte ré aos autores, além da demanda já se perpetuar por mais de 10 (dez) anos, sem mais comprovações de pagamentos de contratos entabulados ainda na década de 90.<br>Nesse pensar, não há nos autos elementos aptos a afastar a adoção do laudo, especialmente por se tratar de matéria técnica com muitos contratos para serem analisados e atualizados  ..  (e-STJ fls. 3234 - grifos acrescidos).<br>Em suma, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação dos ora recorridos para que fosse declarado como devido pela Imobiliária o valor encontrado pela perícia técnico-contábil de R$6.139.600,65  ao invés de R$150.079,17, como fixado na sentença.<br>A Imobiliária, ora recorrente, opôs embargos de declaração em face deste acórdão alegando vício de contradição e, posteriormente, apresentou petição argumentando que houve julgamento ultra petita, matéria de ordem pública, pois "Em que pese o esforço do Ilustre Magistrado de 1º grau em ser fiel à perícia judicial, o r. acórdão incorreu em julgamento ultra petita e em violação aos arts. 128, 293 e 460 do CPC/1973 e arts. 141, 332, § 1º e 492 do CPC/2015 ao não observar que o objeto e o pedido da presente ação de prestação de contas se referem, exclusivamente, à venda dos 169 lotes objeto da exordial. São esses os lotes que compõem o objeto da ação, nos termos da inicial e da contestação" (e-STJ fl. 3287).<br>Ao julgar os embargos de declaração e a petição, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema do julgamento ultra petita:<br> ..  no que tange as alegações feitas pelo embargante/réu, posteriormente, na petição do evento 110, PET1, além das mesmas restarem preclusas por ausência impugnação a tempo e modo oportunos, ou seja, no recurso de apelação cível, ressalta - se, brevemente, que apesar do pedido da parte autora na exordial vincular somente a venda de 169 lotes, o juízo de primeiro grau, no decorrer do processo, determinou a juntada da totalidade dos contratos das vendas, assim como a realização da perícia contábil dos mesmos, e fundamentando a sentença com base no art. 290, do CPC/73, a fim de que todos os valores recebidos pela ré até a condenação fossem incluídos no pedido, independentemente de requerimento expresso (evento 81, DOC18, págs. 11-19)  ..  (e-STJ fl. 3362 - grifos acrescidos).<br>Contra o acórdão que julgou a apelação, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, a Imobiliária interpôs o presente recurso especial com base nas alíneas a e c do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese: (i) preliminarmente, a necessidade de conhecimento do recurso especial retido, interposto contra o acórdão que havia julgado o agravo de instrumento; (ii) negativa de vigência aos arts. 471 e 473 do CPC/73 e aos arts. 337, §5º; 485, §3º, 505, 507, 933, caput, e 1.034, parágrafo único, do CPC/15, uma vez que o acórdão afirmou que as questões sobre o julgamento ter sido ultra petita e não ter sido respeitado o procedimento especial de prestação de contas já teriam precluído quando, na realidade, são questões de ordem pública, que devem ser examinadas a qualquer momento; (iii) divergência de interpretação dos mesmos dispositivos entre o acórdão recorrido e o acórdão desta col. Corte, que julgou o REsp nº 1.240.091; (iv) negativa de vigência aos arts. 128, 290, 293 e 460 do CPC/73 e arts. 141, 322, §1º e 492, do CPC/15, pois o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita, já que a ação originária teria se fundado na prestação de contas de apenas 169 lotes, não do total de 765 lotes negociados e (v) negativa de vigência aos arts. 915, 916, 917 e 918 do CPC/73 pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento e 550, 551, 552 e 553 do CPC/15 pelo acórdão que julgou a apelação, pois ambos consideraram regular a ilegal supressão da ação de prestação de contas, que é aquela em que se decide se há ou não a obrigação de prestar contas.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 3438-3466).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. REALIZAÇÃO POR PERDA DE FINALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ESPONTÂNEA PELA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou apelações cíveis em ação de prestação de contas, na segunda fase, com sentença de procedência. A recorrente alega supressão da primeira fase da ação de prestação de contas e julgamento ultra petita.<br>2. Recurso especial retido interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória no procedimento especial de prestação de contas.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões a serem resolvidas neste recurso especial são as seguintes: (i) se houve nulidade do processo por supressão da primeira fase do procedimento especial de prestação de contas e (ii) se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em julgamento ultra petita ao modificar o valor do saldo credor fixado na sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. Preliminarmente, não conhecimento do recurso especial retido, pois fora das hipóteses do art. 542, § 3º, do CPC/73.<br>5. Não há que se falar em nulidade do procedimento de prestação de contas quando, em que pese a supressão de sua primeira fase, ela ocorre por admissão tácita da ré do dever de prestar contas. Precedentes.<br>6. No caso, apesar de não ter sido realizada a primeira fase, sua supressão se deu pela admissão tácita da ré do dever de prestar contas, uma vez que as prestou espontaneamente, inexistindo nulidade.<br>7. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem o dever do Magistrado de julgar somente aquilo que foi requerido pela parte, não podendo proferir decisões além, aquém ou diversas deste pedido, sob pena de nulidade.<br>8. No caso, houve negativa de vigência a tais dispositivos, pois, apesar de a petição inicial dos recorridos se limitar à prestação de contas da venda de 169 lotes e, por consequência, do possível valor devido e não repassado pela Imobiliária, a partir do que foi obtido com a venda, o acórdão do Tribunal de origem declarou como devido não só este valor, mas o valor relacionado à comercialização de todos os lotes, julgando além do que havia sido pedido na inicial (ultra petita).<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial retido não conhecido. Recurso especial parcialmente provido apenas para anular o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à Instância de origem para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados pela inicial.<br>VOTO<br>As questões a serem resolvidas neste recurso especial são as seguintes: (i) se houve se houve nulidade do procedimento em primeira instância em razão da supressão da primeira fase do procedimento especial de prestação de contas e (ii) se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em julgamento ultra petita ao modificar o valor do saldo credor fixado na sentença.<br>O recurso merece parcial provimento conforme será demonstrado abaixo.<br>1. Preliminarmente: não conhecimento do recurso especial retido (hipótese do artigo 542, § 3º, do CPC/73)<br>Em relação ao pedido da recorrente de que o recurso especial retido, no qual se requereu o acolhimento da tese de ausência de interesse de agir da parte recorrida na sua demanda de prestação de contas e, alternativamente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam (e-STJ fls. 3112-3113), a insurgência não comporta análise.<br>A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o rol de hipóteses de retenção do recurso especial previsto no artigo 542, § 3º, do CPC/73 era estritamente taxativo, cabível apenas em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se for reiterado pela parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.<br>2. Esta Corte tem relativizado a referida regra, somente em hipóteses excepcionais, para que não se esvazie a utilidade do recurso especial.<br>3. No caso concreto, não há existência do dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 643.484/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. CASOS EXCEPCIONAIS. NÃO-OCORRÊNCIA.<br>1. As hipóteses de retenção do recurso especial estão taxativamente enumeradas no art. 542, § 3º, do CPC.<br>2. Admite-se a flexibilidade na aplicação da referida norma em se tratando de casos excepcionalíssimos, com iminente perigo de perda do objeto ou do direito e conseqüente esvaziamento da prestação jurisdicional, caso o recurso especial venha a ser apreciado em momento posterior, o que não foi demonstrado no caso em apreço.<br>3. Na espécie, ainda que fosse autorizado o prosseguimento do apelo nobre, este não lograria êxito, ante o óbice sumular n. 112/STJ "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".<br>4. Agravo regimental não-provido.<br>(AgRg no Ag n. 853.912/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJ de 29/11/2007, p. 197.)<br>Isso significa que não são alcançados pelo artigo 542, § 3º, do CPC/73, os recursos que visam a contrastar decisões interlocutórias prolatadas na fase de cumprimento da sentença, no processo de execução, no processo de execução fiscal e nos procedimentos especiais, como o procedimento especial de prestação de contas.<br>Nesse sentido:<br>COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 542, § 3º, CPC. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. CHEQUE. PROTESTO COMUM. SUFICIÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. ART. 10, DL 7.661/45. DESNECESSIDADE. RECURSO DESACOLHIDO.<br>I - O recurso especial interposto em agravo de instrumento manifestado contra decretação de falência não deve permanecer retido nos autos, por não se tratar de hipótese descrita no art. 542, § 3º, CPC, com a redação dada pela Lei 9.756/98.<br>II - O cheque levado a protesto regular, na forma da legislação dos títulos de crédito, é título hábil para instruir o pedido de falência, suprindo a exigência do "protesto especial" referido no art. 10 do Decreto-Lei 7.661/45.<br>III - Não se configura a divergência jurisprudencial a ensejar o acesso à instância especial a dessemelhança entre as situações fáticas do acórdão impugnado e do paradigma.<br>(REsp n. 203.791/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 8/6/1999, DJ de 28/6/1999, p. 122 - grifos acrescidos).<br>Portanto, tratando-se de procedimento especial, não seria hipótese de retenção do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo de instrumento.<br>É este exatamente o caso dos autos. Em um procedimento especial de prestação de contas, a recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que encerrou a primeira fase do procedimento. Logo, conforme evidenciou-se pela jurisprudência acima mencionada, não é cabível a interposição e retenção de recurso especial contra o acórdão que julgou este agravo de instrumento.<br>Importante ressaltar que, ainda que as matérias arguidas neste recurso especial retido sejam consideradas de ordem pública, não é possível analisá-las, dada a ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia e determinou a inclusão da agravada no cumprimento de sentença, como executada garantidora da dívida.<br>2. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - grifos acrescidos).<br>Ainda que que tivesse sido vencido esse pressuposto processual, o objeto do recurso especial nem poderia ser acolhido no mérito. A recorrente aduz a impossibilidade de ser utilizada a ação de prestação de contas para a obtenção do fim desejado, tendo em vista que a pretensão dos recorridos é a obtenção dos valores recebidos pela recorrente e que lhe deveriam ser repassados por força do contrato estabelecido entre as partes. Todavia, não lhe assiste razão no argumento. A ação de prestação de contas radica numa dúvida quanto a um dever de prestar de contas (o que foi resolvido por admissão da própria recorrente) e quanto a um saldo de débito (o que é objeto da ação de origem). O meio processual é perfeitamente apropriado à finalidade que se busca: resolver a dúvida quanto ao saldo de crédito a ser executado.<br>Quanto à questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam, a análise esbarraria na súmula nº 5 do STJ, pois, como consignou a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau, o sócio ostensivo do contrato é a própria recorrente, a Imobiliária Zattar Ltda.:<br> .. . No que tange à ilegitimidade ad causam suscitada pela demandada, observa-se que o cerne da referida alegação reside na circunstância de a sociedade em conta de participação ter sido constituída entre os autores, na condição de sócios ocultos, e Namir Alfredo Zattar e Terezinha Ghanen Zattar, na condição de sócios ostensivos.<br>Todavia, conforme se infere do contrato colacionado às fls. 17/23, o sócio ostensivo é a Imobiliária Zattar Ltda. e não seus diretores, como alega a ré. Ademais, tratando-se de sociedade em conta de participação, deverão ser pedidas as respectivas contas ao sócio ostensivo, administrador dos fundos comuns. Sendo aquele pessoa jurídica, in casu uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, está obrigada à prestação de contas  ..  (e-STJ fls. 2915).<br>Posto isso, não conheço do recurso especial retido.<br>2. N ulidade por supressão da primeira fase da ação de prestação de contas (negativa de vigência aos artigos 471, 473, 915, 916, 917 e 918 do CPC/73 e 550, 551, 552 e 553 do CPC/15)<br>A recorrente argumenta que os mencionados dispositivos foram violados pelo acórdão recorridos, pois não declarou a nulidade do processo em primeira instância, mesmo reconhecendo a supressão da primeira fase da ação de prestação de contas.<br>Não assiste razão, no entanto, ao recorrente.<br>A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que quando o réu não considera litigioso o dever de prestar contas ou as presta espontaneamente, é possível suprimir a primeira fase do procedimento de prestação de contas.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTAS JÁ PRESTADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO QUE MILITA EM SEU DESFAVOR. DOCUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A EMBASAR A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE NÃO SE NEGOU A PRESTA-LA. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 915 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.<br>3. Nenhum juiz está obrigado a deferir provas quando entender substancialmente instruído o feito, porque ele é o seu destinatário.<br>Estando convencido dos fatos, deve solucionar a lide sem delongas.<br>Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e violação de literal dispositivo de lei não procedem.<br>4. A alegação de ausência de interesse recursal do ESPÓLIO para a ação milita em seu desfavor, já que prestou contas junto com a defesa, demostrando um comportamento contraditório.<br>5. Se os documentos ofertados com a contestação serviriam ou não para a admissão da própria prestação de contas é matéria que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>7. A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas se apresentadas.<br>8. É possível a aglutinação das referidas fases quando o demandado, em sua contestação, reconhece seu dever de prestar as contas, apresentando-as de forma espontânea.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.567.768/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017 - grifos acrescidos).<br>AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE, PORÉM SEM PREJUÍZO À DEFESA DIANTE DA PERÍCIA PRODUZIDA.<br>1. NO CASO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA PELA PARTE QUE INVOCA PARA SI O DIREITO DE EXIGIR CONTAS, DESDOBRA-SE ELA EM DUAS FASES DISTINTAS. NA PRIMEIRA, TER-SE-Á QUE SOLUCIONAR A QUESTÃO PREJUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, POR PARTE DO RÉU. SOMENTE QUANDO FOR POSITIVA A SENTENÇA QUANTO A ESSA PRIMEIRA QUESTÃO É QUE O PROCEDIMENTO PROSSEGUIRÁ COM A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO A CUMPRIR UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUAL SEJA, A DE ELABORAR AS CONTAS A QUE TEM DIREITO O AUTOR. EXIBIDAS AS CONTAS, ABRE-SE UMA NOVA FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA À DISCUSSÃO DE SUAS VERBAS E À FIXAÇÃO DO SALDO FINAL DO RELACIONAMENTO PATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE OS LITIGANTES. DESCUMPRIDA A CONDENAÇÃO, INCIDE UM EFEITO COMINATÓRIO QUE TRANSFERE O RÉU PARA O AUTOR A FACULDADE DE ELABORAR AS CONTAS, FICANDO O INADIMPLENTE DA OBRIGAÇÃO DE DAR CONTAS PRIVADO DO DIREITO DE DISCUTIR AS QUE O AUTOR ORGANIZOU (CPC, ART. 915, §2º) (JUNIOR, HUMBERTO THEODORO. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL III, PÁG. 86, 26ª EDIÇÃO).<br>2. NEGADA PELO RÉU A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, OU NÃO APRESENTADAS DESDE LOGO COM A CONTESTAÇÃO, INCUMBE AO MAGISTRADO DECIDIR, NUMA PRIMEIRA FASE, SE ESTÁ ELE OBRIGADO OU NÃO, A PRESTÁ-LAS. SOMENTE DEPOIS DE RECONHECIDA TAL OBRIGAÇÃO, É QUE SE PROCEDE AO EXAME DO CONTEÚDO DAS CONTAS OFERECIDAS, VISANDO À APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DE UMA OU DE OUTRA PARTE.<br>3. AGIU CORRETAMENTE O TRIBUNAL DE ORIGEM AO APLICAR O ART. 915, §2º, CPC, DETERMINANDO QUE, SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO OU NÃO NEGAR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, OBSERVAR-SE-Á O DISPOSTO NO ART. 330; A SENTENÇA, QUE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENARÁ O RÉU A PRESTAR AS CONTAS NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR."<br>4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APERFEIÇOOU, EM FACE DA DIVERSIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 182.246/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/8/2008, DJe de 25/8/2008 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS DO FGTS. CONTESTAÇÃO EM QUE SE APRESENTA DE PRONTO A PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO QUANTO AO DEVER DE PRESTAR AS DITAS CONTAS. DISCUSSÃO CINGIDA À EXATIDÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 915 DO CPC. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>I - A ação de prestação de contas, como cediço, possui rito próprio, constituído de duas fases em que, na primeira, discute-se o dever de prestar as contas e, na segunda, analisa-se a exatidão das contas apresentadas se reconhecido aquele dever.<br>II - Se o réu, na contestação, não se escusa a prestar as contas e desde logo as apresenta, é de se seguir o procedimento previsto no § 1º do art. 915 do CPC, devendo o Juiz Singular proferir sentença acerca da exatidão das contas apresentadas, visto que inexistiu questão litigiosa a dirimir acerca do dever de prestar as ditas contas.<br>III - É certo que, em casos tais, em que se não questiona a respeito da existência ou não da obrigação de prestar contas, em face de inequívoco reconhecimento em relação a tanto, há como que uma supressão da primeira fase, restrito que se apresenta o litígio e, via de conseqüência, o âmbito da controvérsia apenas à exatidão ou não das contas extrajudicialmente oferecidas (REsp nº 12.393/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 28.03.1994).<br>IV - Resta inviável averiguar, nesta estreita via especial, a tese do recorrente de que cerceado o seu direito de defesa, em face do óbice sumular nº 7 deste STJ, haja vista que o Colegiado de origem atestou a observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que oportunizada à parte autora a manifestação acerca dos argumentos e documentos apresentados pela CEF.<br>V - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.010.176/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 12/8/2008, DJe de 27/8/2008 - grifos acrescidos).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR CORRENTISTA. EXTRATOS BANCARIOS EMITIDOS E APRESENTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. DIVERGENCIA QUANTO AOS LANÇAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE. CRITERIO DE FIXAÇÃO DOS ONUS DA SUCUMBENCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>i - Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos.<br>ii - O interesse de agir decorre, em casos tais, do fato de que "o obrigado a contas se presume devedor enquanto não presta-las e forem havidas por boas"".<br>iii - Sendo certo, porem, que o fornecimento periódico de extratos de movimentação de conta corrente pela instituição bancaria traduz reconhecimento de sua obrigação de prestar contas, injustificável se afigura, por ausência de litigiosidade em relação a tanto, a divisão do rito em duas fases (art. 915), constituindo imperativo de ordem lógica a supressão da primeira, cuja finalidade (apuração da existência de obrigação de prestar contas) resta, em face de tal reconhecimento, esvaziada e superada.<br>iv - Adstrito o âmbito da controvérsia tão-somente a exatidão, ou não, das contas extrajudicialmente apresentadas, apenas em função do êxito e fracasso das partes a esse respeito e que se há de balizar a fixação dos ônus da sucumbência.<br>(REsp n. 12.393/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22/2/1994, DJ de 28/3/1994, p. 6324.)<br>No presente caso, não há dúvida de que a primeira fase foi efetivamente suprimida. Porém, conforme destacou o Magistrado de primeira instância, em decisão interlocutória, houve esvaziamento da finalidade da primeira fase procedimental da ação de prestação de contas:<br> .. . A espécie de que se cuida retrata situação peculiar, na medida em que a prestação de contas extrajudicial apresentada mensalmente pela requerida aos autores traduz reconhecimento tácito da obrigação de prestá-las.<br>Disso resulta completamente esvaziada a finalidade da primeira fase procedimental, posto que destinada a verificação da existência (ou inexistência) da obrigação de prestar contas.<br>Assim, quando não se questiona a respeito da obrigação de apresentação das contas, em face de inequívoco reconhecimento em relação a tanto, é suprimida a primeira fase, porquanto limitado o litígio ao âmbito da controvérsia atinente à exatidão das contas e apuração de eventuais importâncias para fins de restituição ao vencedor da demanda.<br>Ora, adstrito o âmbito da controvérsia tão-somente à exatidão, ou não, das contas extrajudicialmente apresentadas, "injustificável se afigura, por ausência de litigiosidade em relação a tanto, a divisão dos ritos em duas fases (art. 915, CPC), constituindo verdadeiro imperativo de ordem lógica a supressão da primeira, cuja finalidade (apuração da existência de obrigação de prestar contas) resta, em face de tal reconhecimento, esvaziada e superada." (STJ, Rec. Especial n.º 12.393-0-SP. Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. j. 22.02.1994).<br> .. <br>Desta feita, verificando-se que o ponto controvertido pendente de prova é o correto repasse aos autores dos valores recebidos pela requerida na qualidade de sócia ostensiva da sociedade em conta de participação formada entre os litigantes, faz-se mister a produção de prova pericial  ..  (e-STJ fls. 2916 - grifos acrescidos).<br>Em que pese a primeira fase do procedimento não tenha sido efetivamente realizada, isto se deu porque a sua finalidade - discutir se há ou não dever de prestar as contas - foi resolvida pela própria Imobiliária que, desde logo e espontaneamente, prestou as contas dos 169 lotes vendidos e, consequentemente, admitiu, no mínimo implicitamente, o dever de prestá-las, tornando ponto incontroverso nos autos. Logo, não há que se falar em nulidade do procedimento por ausência da realização da primeira fase e realização, desde logo, da segunda fase do procedimento, consistente na determinação do saldo credor a ser consignado em sentença.<br>Ao considerar inexistente nulidade no procedimento, o acórdão do Tribunal de origem não violou os mencionados dispositivos legais, pois entendeu corretamente que a existência do dever de prestação de contas era ponto incontroverso e logicamente precluso nos autos, o que permitiria a supressão da primeira fase.<br>Sendo assim, nego provimento ao recurso especial nesta parte.<br>3. Nulidade do acórdão por julgamento ultra petita (alegada violação aos artigos 141, 322, § 1º, e 492 do Código de Processo Civil atual)<br>Tendo o acórdão sido proferido já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se analisar os dispositivos indicados do diploma atual.<br>A recorrente argumenta que o Tribunal de origem teria negado vigência aos mencionados dispositivos ao dar provimento à apelação dos ora recorridos para que fosse declarado como devido pela Imobiliária o valor de R$6.139.600,65, relacionado a todos os lotes vendidos, e não o valor de R$150.079,17, relacionado somente aos 169 lotes mencionados na petição inicial.<br>O art. 141 do CPC afirma: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".<br>Já o art. 492 do CPC afirma: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".<br>No caso, é incontroverso que a petição inicial dos recorridos se limitava à prestação de contas das vendas dos 169 lotes e, por consequência, do possível valor devido e não repassado pela Imobiliária, a partir do que foi obtido com tal venda . No entanto, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, acabou por declarar como devido não só este valor, mas o valor relacionado à comercialização de todos os lotes, nos moldes do que havia sido apurado pelo laudo pericial contábil.<br>Esta extrapolação do que havia sido pedido na petição inicial foi expressamente reconhecida pelo próprio Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, quando afirmou:<br> .. . De mais a mais, no que tange as alegações feitas pelo embargante/réu, posteriormente, na petição do evento 110, PET1, além das mesmas restarem preclusas por ausência impugnação a tempo e modo oportunos, ou seja, no recurso de apelação cível, ressalta se, brevemente, que apesar do pedido da parte autora na exordial vincular somente a venda de 169 lotes, o juízo de primeiro grau, no decorrer do processo, determinou a juntada da totalidade dos contratos das vendas, assim como a realização da perícia contábil dos mesmos, e fundamentando a sentença com base no art. 290, do CPC/73, a fim de que todos os valores recebidos pela ré até a condenação fossem incluídos no pedido, independentemente de requerimento expresso (evento 81, DOC18, págs. 11-19); assim como não houve supressão da primeira fase do rito de prestação de contas, de acordo com a decisão do evento 76, PROCJUDIC4, p. 8  ..  (e-STJ fls. 3362 - grifos acrescidos).<br>Não há dúvida, portanto, que ao fazê-lo, o Tribunal negou vigência aos mencionados dispositivos, pois proferiu decisão para além do que havia sido pedido pela parte autora na petição inicial, o que configura julgamento ultra petita, e razão para anulação do acórdão.<br>Sendo assim, dou provimento ao recurso especial neste ponto.<br>4. Dispositivo<br>Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial retido e conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 3.230-3.236 (e-STJ), determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados pela inicial.<br>Ausente a fixação de verbas sucumbenciais na origem, deixo de majorá-las.<br>É o voto.