ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE EXPURGOS SOBRE DEPÓSITOS COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão que, em cumprimento de sentença sobre ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais, afastou a alegação de erro material quanto à inclusão de expurgos para depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês e manteve a incidência de juros moratórios sobre o valor residual desde a citação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar a incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês, quando o título judicial não dispôs expressamente sobre esse ponto; (ii) se houve violação aos dispositivos legais relativos à vedação da capitalização de juros e à dupla incidência de juros moratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).<br>4. A sentença exequenda não especificou se os expurgos inflacionários deveriam alcançar depósitos com aniversário na primeira ou na segunda quinzena do mês, sendo cabível sua interpretação conforme os fundamentos da decisão e a jurisprudência pacificada do STJ, que limita a aplicação dos índices apenas aos depósitos realizados ou renovados até 15 de janeiro de 1989 (AgRg no REsp n. 740.791/RS, DJ 5/9/2005).<br>5. A exclusão de expurgos sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena não afronta a coisa julgada quando o título judicial é omisso sobre essa delimitação, conforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, DJe de 28/2/2024).<br>6. Verifica-se violação aos arts. 489, § 3º; 502; 503; 504, I; 507 do CPC/2015; art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987; arts. 9º, 15 e 17 da Lei n. 7.730/1989; arts. 6º, § 2º, e 24 da Lei n. 8.024/1990; e art. 21 da Lei n. 8.088/1990, por permitir o acórdão recorrido a incidência indevida de expurgos sobre depósitos realizados após 15 de janeiro de 1989.<br>7. Quanto à alegada capitalização de juros e à violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e art. 479 do CPC/2015, não houve prequestionamento das matérias indicadas, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).<br>8. Ainda que superado o óbice, o exame da tese relativa à dupla incidência de juros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a exclusão dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais com aniversário na segunda quinzena do mês.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 4575):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL E CONDENA O EXECUTADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCONFORMISMO DO EXECUTADO ACOLHIMENTO EM PARTE Alegação de erro de fato fundada na indevida concessão aos autores de expurgos sobre conta com aniversário na segunda quinzena do mês - Inadmissibilidade -Tentativa de valer-se da impugnação ao cumprimento de sentença para reverter a coisa julgada Artigo 508 do CPC Juros moratórios Depósito parcial Elisão da mora nos limites do valor depositado Termo inicial dos juros moratórios sobre o valor do débito remanescente que se dá de acordo com o fixado no título executivo - Juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais Incidência a partir da citação no processo de execução ou intimação na fase de cumprimento de sentença Precedentes do STJ Decisão reformada apenas para determinar a incidência dos juros moratórios sobre a condenação do executado ao pagamento do valor referentes aos honorários advocatícios a partir da citação para a fase executiva DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 4613/4618).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 489, §3º, 502, 503, 504, I e II, 507, 518 e 479 do Código de Processo Civil; 494, I, do Código de Processo Civil; 16 do Decreto-Lei nº 2.335/1987; 9º, 15 e 17 da Lei nº 7.730/1989; 6º, §2º, e 24 da Lei nº 8.024/1990; 21 da Lei nº 8.088/1990; e 4º do Decreto nº 22.626/1933 (fls. 4624/4642).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes deduzidas, mesmo após embargos de declaração (fls. 4626/4629).<br>Argumenta, também, que, à luz dos arts. 489, §3º, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil, não há coisa julgada quanto à incidência de expurgos sobre depósitos realizados na segunda quinzena, pois o título executivo não distinguiu tais depósitos, devendo a decisão ser interpretada conforme seus elementos e a boa-fé (fls. 4629/4633).<br>Além disso, teria violado o art. 494, I, e o art. 504, II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a possibilidade de correção, em cumprimento de sentença, de erro material/erro de fato nos cálculos relativos à data de aniversário do depósito, matéria que não preclui e pode ser sanada a qualquer tempo, inclusive de ofício (fls. 4633/4635).<br>Alega que o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo nº 1.107.201/DF (art. 1.036 do Código de Processo Civil) e as normas dos planos econômicos (arts. 16 do Decreto-Lei nº 2.335/1987; 9º, 15 e 17 da Lei nº 7.730/1989; 6º, §2º, e 24 da Lei nº 8.024/1990; 21 da Lei nº 8.088/1990) limitam os expurgos às contas com aniversário na primeira quinzena, devendo ser excluídos os expurgos dos Planos Bresser, Verão e Collor I para depósitos judiciais com aniversário na segunda quinzena (fls. 4635/4639).<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 479 do Código de Processo Civil e 4º do Decreto nº 22.626/1933, uma vez que o Tribunal de origem, ao determinar a incidência de juros moratórios desde a citação sobre valor que já contemplava juros até março de 2017, permitiu a capitalização de juros (juros sobre juros) e não justificou adequadamente eventual afastamento das conclusões do laudo pericial (fls. 4639/4642).<br>O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: (i) inaplicabilidade dos temas 301, 302 e 303 do REsp nº 1.107.201/DF (recursos repetitivos) ao caso, por entender-se acobertada pela coisa julgada a questão dos expurgos incidentes sobre conta com aniversário na segunda quinzena; (ii) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões teriam sido apreciadas de forma fundamentada; (iii) deficiência na demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, por referência genérica desacompanhada de argumentação suficiente; e (iv) incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas (fls. 4654/4657).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão de inadmissão por falta de fundamentação adequada e exame indevido de mérito, invocando a Súmula nº 123 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4662/4665); (ii) erro ao afastar a aplicação dos recursos repetitivos sobre expurgos, reiterando que não há coisa julgada quanto à segunda quinzena (fls. 4665/4668); (iii) violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pela não apreciação integral das questões suscitadas (fls. 4668/4676); (iv) adequada demonstração e fundamentação das violações à legislação federal (arts. 479, 489, §1º e §3º, 494, I, 502, 503, 504, I e II, 507, 518 e 1.036 do Código de Processo Civil; 16 do Decreto-Lei nº 2.335/1987; 9º, 15 e 17 da Lei nº 7.730/1989; 6º, §2º, e 24 da Lei nº 8.024/1990; 21 da Lei nº 8.088/1990; e 4º do Decreto nº 22.626/1933) (fls. 4676/4684); e (v) inaplicabilidade da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por versar o recurso sobre qualificação jurídica de fatos incontroversos (fls. 4684/4688).<br>Aportados os autos nesta corte, determinei a convolação do Agravo em Recurso Especial. (e-STJ Fl. 4713-4717)<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE EXPURGOS SOBRE DEPÓSITOS COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão que, em cumprimento de sentença sobre ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais, afastou a alegação de erro material quanto à inclusão de expurgos para depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês e manteve a incidência de juros moratórios sobre o valor residual desde a citação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar a incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês, quando o título judicial não dispôs expressamente sobre esse ponto; (ii) se houve violação aos dispositivos legais relativos à vedação da capitalização de juros e à dupla incidência de juros moratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).<br>4. A sentença exequenda não especificou se os expurgos inflacionários deveriam alcançar depósitos com aniversário na primeira ou na segunda quinzena do mês, sendo cabível sua interpretação conforme os fundamentos da decisão e a jurisprudência pacificada do STJ, que limita a aplicação dos índices apenas aos depósitos realizados ou renovados até 15 de janeiro de 1989 (AgRg no REsp n. 740.791/RS, DJ 5/9/2005).<br>5. A exclusão de expurgos sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena não afronta a coisa julgada quando o título judicial é omisso sobre essa delimitação, conforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, DJe de 28/2/2024).<br>6. Verifica-se violação aos arts. 489, § 3º; 502; 503; 504, I; 507 do CPC/2015; art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987; arts. 9º, 15 e 17 da Lei n. 7.730/1989; arts. 6º, § 2º, e 24 da Lei n. 8.024/1990; e art. 21 da Lei n. 8.088/1990, por permitir o acórdão recorrido a incidência indevida de expurgos sobre depósitos realizados após 15 de janeiro de 1989.<br>7. Quanto à alegada capitalização de juros e à violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e art. 479 do CPC/2015, não houve prequestionamento das matérias indicadas, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).<br>8. Ainda que superado o óbice, o exame da tese relativa à dupla incidência de juros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a exclusão dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais com aniversário na segunda quinzena do mês.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Nesse sentido, observa-se das razões recursais que a parte recorrente entende violados os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC em razão dos seguintes vícios: o Tribunal não apreciou expressamente a delimitação do título quanto aos depósitos de primeira e segunda quinzena; o Tribunal não apreciou expressamente a possibilidade de correção de erro material/erro de fato nos cálculos em cumprimento de sentença; e a corte local não se pronunciou adequadamente sobre a dupla incidência de juros de mora e a vedação ao anatocismo.<br>Colhe-se, contudo, do acórdão recorrido, que tais matérias foram efetivamente apreciadas, conforme se depreende dos seguintes trechos (e-STJ Fl. 4579-4581):<br>Inicialmente, quanto à alegação da existência de suposto erro de fato consistente na inexistência de perda inflacionária para conta com aniversário na segunda quinzena do mês, embora o agravante sustente que tal questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser sanada a qualquer tempo, o que se verifica é que ele pretende a rediscussão do que foi decidido no título executivo.<br>A r. sentença (fls. 237/243), confirmada por v. acórdão desta C. 8ª Câmara de Direito Privado (fls. 244/259) julgou procedente a ação para: "condenar o banco- réu a aplicar sobre os depósitos judiciais, com relação aos períodos de janeiro de 89, março a julho de 90 e fevereiro de 91 os índices da inflação divulgados pelo IPC-IBGE, bem como a condenar ao pagamento de correção monetária, pelo mesmo índice e juros estabelecidos para o período de 24/06/87 a 21/08/87, devendo pagar em favor do autor as diferenças apuradas em face dos depósito efetuados, corrigidos monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento".<br>A questão trazida pelo agravante referente à desobediência ao entendimento vinculado manifestado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.107.201/DF, pelo fato de ter sido concedido aos agravados expurgos sobre conta com aniversário na segunda quinzena do mês, não se trata de correção de simples "erro de fato", passível de correção a qualquer tempo, como sustenta o recorrente, mas de rediscussão do que foi decidido pela r. sentença E tal pretensão ofende o que restou fixado na r. sentença de procedência, acobertada pelo trânsito em julgado, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>Destaque-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: "o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (Edcl no AgRg no R Esp 1260916/RS, relator o Ministro CASTRO MEIRA. DJ de 18/05/2012).<br>No que se refere aos juros moratórios, a r. decisão determinou sua incidência a partir da citação. Embora o agravante requeira sua aplicação a partir da data em que realizado o cálculo judicial - ao argumento de que o montante por ele depositado já contou com os juros de mora desde a citação - é certo que a elisão da mora se dá nos limites do valor depositado.<br>Ou seja, realizado o depósito para garantia do juízo, cessa a responsabilidade do executado pela correção monetária e pelos juros moratórios, permanecendo a incidência apenas sobre a diferença entre o valor devido e o depositado no caso de depósito parcial. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, realizado o depósito para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos. Porém, se o depósito judicial é parcial, sobre a diferença entre o valor devido e o depositado devem incidir juros moratórios e correção monetária, a cargo do devedor" (STJ, Quarta Turma AgInt no AR Esp 268431/RS, relator o Ministro RAUL ARAÚJO, j. 07/05/2019) Embora realizado o depósito parcial em 2009 e o cálculo em 2017, incidirá novamente juros moratórios sobre a quantia ainda não adimplida, de acordo com o estipulado no título executivo judicial, de modo que correto o entendimento da r. decisão de determinar a incidência dos juros moratórios sobre a diferença apurada a partir da citação.<br>Entendeu-se, portanto, que não houve delimitação do título quanto aos depósitos de primeira e segunda quinzena, que o pleito formulado pela parte não se restringia à mera correção de erro material/erro de fato nos cálculos em cumprimento de sentença e que não haveria dupla incidência de juros de mora, já que a incidência se daria "apenas sobre a diferença entre o valor devido e o depositado no caso de depósito parcial."<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, quanto à tese de inexistência de coisa julgada e necessidade de interpretação do título judicial de maneira global, geradora de violação aos arts. 489, §3º; 502; 503; 507; e 504, I do CPC, afirma a parte recorrente que o título executivo não distinguiu depósitos de primeira e segunda quinzena, que não há coisa julgada quanto à inclusão de expurgos para a segunda quinzena e que a decisão deve ser interpretada pela conjugação de seus elementos e pela boa-fé.<br>De fato, é pacífico o entendimento desta corte no sentido de que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC)" (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Assim, "Não há ofensa à coisa julgada quando, no cumprimento de sentença o título executivo judicial é interpretado de acordo com o princípio da razoabilidade de modo a afastar resultados visivelmente indesejados, sobretudo o enriquecimento ilícito. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, é imperativo que o a efetivação dos comandos contidos nos títulos judiciais seja feita em estrita consonância com o ordenamento jurídico como um todo e a interpretação de seu conteúdo há de observar a inteireza do decidido e a boa-fé objetiva.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE<br>E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão.<br>4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos.<br>5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.<br>6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015).<br>7. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.987.106/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022. Grifo Acrescido)<br>Dessa forma, diante de comando judicial transitado em julgado, é dever do julgador proceder, de um lado, em prol da fiel execução do comando contido em seu dispositivo, em estrita atenção à coisa julgada, atividade que deve realizar, contudo, de maneira a observar a melhor harmonização entre o que restou acobertado pela imutabilidade e as razões e fatos que conduziram a fundamentação do deliberado.<br>Nesse sentido, afirma a parte recorrente, no que interessa, que expurgos dos Planos Bresser, Verão e Collor I somente incidem em contas com aniversário até o dia 15 e que depósitos judiciais equiparam-se às cadernetas de poupança e, por tal razão, devem ser excluídos os expurgos sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena.<br>Como apontado pelo acórdão de origem "A r. sentença (fls. 237/243), confirmada por v. acórdão desta C. 8ª Câmara de Direito Privado (fls. 244/259) julgou procedente a ação para: "condenar o banco-réu a aplicar sobre os depósitos judiciais, com relação aos períodos de janeiro de 89, março a julho de 90 e fevereiro de 91 os índices da inflação divulgados pelo IPC-IBGE, bem como a condenar ao pagamento de correção monetária, pelo mesmo índice e juros estabelecidos para o período de 24/06/87 a 21/08/87, devendo pagar em favor do autor as diferenças apuradas em face dos depósito efetuados, corrigidos monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento".<br>Há, assim, inegável ausência de deliberação expressa acerca da diferenciação entre contas com aniversário na primeira e na segunda quinzena do mês, tornando forçosa a compreensão de que, deliberada a existência do direito no caso concreto, a sua extensão e quantificação há de ser feita à luz da legislação vigente.<br>E tal interpretação há de ser realizada em estrita consonância com os fundamentos lançados por ocasião da sentença que ora se executa, a qual, expressamente, reconheceu o direito à recomposição inflacionária apenas aos depósitos "cuja contração ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.1.89".<br>Em assim sendo, a sua interpretação há de se alinhar ao já pacifico entendimento desta corte, firmado nos Temas Repetitivos 298, 299, 300, 301, 302, onde se firmou, no que pertine ao caso, que: "Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)". (REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.)<br>Em sentido similar: "O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: R Esp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 740791/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 432)"<br>Dessa forma, não se mostra adequado o racicínio exposto pela corte de origem no sentido de que a decisão transitada em julgado asseguraria a indenização dos expurgos à integralidade dos meses correspondentes, já que, em momento algum, o título em questão apontou expressamente neste sentido.<br>Foi neste sentido o entendimento da Quarta Turma desta corte ao analisar hipótese similar, ocasião em que firmado o seguinte acórdão:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DEPÓSITOS REALIZADOS NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS. MATÉRIA NÃO JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DISCIPLINAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende a coisa julgada a apreciação, em sede de execução, de matéria a respeito da qual não houve decisão na fase de conhecimento do processo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.391.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)<br>Naquela ocasião, firmou a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI entendimento em tudo consentâneo com o ora exposto, afirmando, em suma:<br>Por outro lado, não obstante afastada a hipótese de ocorrência de erro material no título exequendo, não se pode concluir, como fez o acórdão recorrido, que a exclusão, do cálculo da condenação, de depósitos judiciais efetuados na segunda quinzena do mês, configura desrespeito à coisa julgada, sabendo-se que o próprio título não especificou (não distinguiu) os depósitos compreendidos na condenação. Noutros termos, afigura-se-me inviável falar em inobservância do que decidido na fase de conhecimento se, nessa fase, não ficou determinado (ou esclarecido) que a condenação abarcaria tanto os depósitos judiciais efetuados na primeira quinzena do mês como os realizados na segunda. O acórdão recorrido registrou, recorde-se, que a matéria não foi apreciada (pelo menos com esse nível de detalhamento) na fase de conhecimento.<br>(..)<br>À vista disso, se não existe no título exequendo alusão alguma aos depósitos judiciais efetuados na segunda quinzena do mês (seja determinando expressamente sua inclusão na condenação, seja excluindo-os dela), não subsiste, ao meu modo de pensar, vedação à discussão do tema na fase executória, conforme tem orientado a jurisprudência (do STJ) que venho apontar.<br>A propósito, o STJ já deliberou que os depósitos judiciais regem-se pelos critérios estabelecidos para os depósitos em contas de poupança, e que a aplicação de índices decorrentes de expurgos inflacionários (originados da implementação de planos governamentais de estabilização econômica) só é devida em relação a valores depositados na primeira quinzena do mês. Vejam-se:<br>De fato, se a sentença executada não apontou, expressamente, que a recomposição dos expurgos deveria ser feita a toda e qualquer caderneta ou depósito e que os termos da Lei n. 7.730/89 deveriam ser excluídos do caso concreto, não há de se falar em coisa julgada referente à garantia da recomposição das cadernetas com aniversário ou contratação na segunda quinzena de Janeiro de 1989.<br>A questão, portanto, é de mera interpretação do comando transitado em julgado, interpretação esta que deve ser realizada em estrita aderência ao entendimento pacificado nesta corte quanto à sucessão legislativa havida á época, notadamente quando a questão em análise, atrelada à correção monetária, é reputada como de ordem pública.<br>Dessa forma, há de se prover o recurso interposto pela parte recorrente para reconhecer a violação aos arts. 489, §3º; 502; 503; 507; 504, I c/c art. 16 do Decreto-Lei nº 2.335/1987; arts. 9º, 15 e 17 da Lei nº 7.730/1989; arts. 6º, §2º, e 24 da Lei nº 8.024/1990; art. 21 da Lei nº 8.088/1990), determinando-se a exclusão dos expurgos sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena.<br>De outro lado, quanto à questão relativa à incidência dos juros de mora, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados (art. 4º do Decreto nº 22.626/1933; art. 479 do Código de Processo Civil) ão foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, para conhecer da controvérsia, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, afim de se revisar os cálculos periciais e se apurar se o valor residual foi ou não duplamente onerado por juros moratórios, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal afim de se revisar os cálculos periciais e se apurar se o valor residual foi ou não duplamente onerado por juros moratórios demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, lhe dou parcial provimento para determinar a exclusão dos expurgos sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena dos cálculos de liquidação.<br>Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais por se tratar de recurso tirado contra acórdão que julgou agravo de instrumento.<br>É o voto.