ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINE LAPSO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 5 ANOS ESTABELECIDA PELO MAGISTRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrida, afastando a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada pelo juízo de primeira instância na fase de liquidação de sentença.<br>2. Na origem, a empresa recorrida promoveu cumprimento de sentença para executar condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O juízo de primeira instância, na fase de liquidação, delimitou o período de apuração dos lucros cessantes em cinco anos após o evento danoso. O Tribunal de origem afastou essa limitação, entendendo que a sentença transitada em julgado não previa tal restrição temporal e que tal delimitação representaria ofensa à coisa julgada.<br>3. O recurso especial foi interposto pelo banco recorrente, alegando: (i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido; (ii) negativa de vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, ao afastar a limitação temporal para os lucros cessantes; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de delimitação temporal na fase de liquidação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação temporal para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença, ofende a coisa julgada, considerando que a sentença condenatória não definiu expressamente tal limite.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os arts. 402 e 403 do Código Civil exigem que os lucros cessantes sejam razoáveis e decorram de efeito direto e imediato do ato ilícito, o que implica a necessidade de delimitação temporal para garantir previsibilidade e evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que a delimitação temporal dos lucros cessantes pode ser realizada na fase de liquidação quando não definida no título executivo judicial, como forma de assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade na apuração do prejuízo.<br>7. No caso, a sentença condenatória, ao remeter a apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação, não definiu expressamente o lapso temporal para o cálculo, permitindo que tal delimitação fosse realizada na liquidação, sem ofensa à coisa julgada.<br>8. Ao afastar a limitação temporal fixada pelo juízo de primeira instância, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para restabelecer a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, deu parcial provimento ao agravo de instrumento da empresa KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA Ltda., ora recorrida.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA Ltda., ora recorrida, promoveu cumprimento de sentença judicial em face do Banco recorrente para executar a condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.<br>Na fase de liquidação de sentença, a empresa KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. apresentou unilateralmente o cômputo dos Lucros Cessantes no valor de R$ 91.790.015,00. Com a impugnação do Banco recorrente, o Magistrado designou perito para efetuar o cálculo dos lucros cessantes. Após a apresentação do laudo, o Magistrado homologou o laudo, mas determinou o reenvio ao perito para adequar o cálculo dos lucros cessantes a parâmetros por ele fixados, dentre os quais, o seguinte: "definir e limitar como período de apuração dos lucros cessantes os cinco anos que se seguiram ao evento danoso", afastando a interpretação de que deveria persistir até o encerramento da empresa ou até o efetivo pagamento (e-STJ fl. 241).<br>A empresa KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. interpôs agravo de instrumento contra esta decisão questionando, principalmente, a imposição de limite temporal para apuração dos lucros cessantes, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado, título executivo, não impunha limite temporal aos lucros cessantes, razão pela qual o juízo da execução não poderia fazê-lo (e-STJ fl. 242).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento com a seguinte argumentação: (i) "o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação à coisa julgada" e (ii) "no caso, não há no comando sentencial qualquer menção ao lapso temporal para dirimir os eventuais lucros cessantes a serem adimplidos, de tal forma que, neste aspecto, não agiu corretamente o magistrado a quo ao examinar a matéria e delimitar o período de aplicação dos lucros cessantes em 05 anos para fins de apuração.." (e-STJ fls. 244). Assim, determinou-se a reforma da decisão agravada para acatar o laudo pericial apresentado pelo perigo contábil, que contabilizou o valor de R$ 57.395.130,91 somando-se os lucros cessantes, a partir do exercício de 2004 até a data em que foi realizado o laudo (e-STJ fls. 240-251).<br>O Banco Santander interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da CF, argumentando, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou omissão presente no acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) negativa de vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, pois, o acórdão reconheceu os lucros cessantes como mero reflexo dos danos emergentes e, em que pese os lucros cessantes serem somente aqueles que a parte deixou "razoavelmente" de lucrar e por efeito direto e imediato da inexecução do devedor, bem como ser proibido o enriquecimento sem causa, o acórdão afastou o estabelecimento do limite temporal para o cálculo de tal valor, que havia sido instituído pelo Magistrado na fase de liquidação e (iii) divergência de interpretação de tais artigos entre o acórdão recorrido e o acórdão da 3ª Turma desta col. Corte, que julgou o REsp 1.553.790, no qual se entendeu que "não é possível que sejam contabilizados infinitamente os eventuais prejuízos (indenizáveis) da empresa, presumindo-se a continuidade de seu funcionamento durante décadas que sucederam ao fim do negócio" (e-STJ fls. 306-332).<br>A empresa KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso especial argumentando, em síntese, que não deve ser conhecido, pelo óbice da súmula n. 7 do STJ. Subsidiariamente, no mérito, que não deve ser provido, pois, em primeiro lugar, não existem vícios de obscuridade e omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento e, em segundo lugar, por força da coisa julgada material, especificamente o art. 509, §4º, do CPC, é vedado rediscutir a sentença que condenou a parte a pagar quantia ilíquida (e-STJ fls. 370-388).<br>O recurso especial não foi admitido por força do óbice da súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 390-397). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fl. 400-435), entendi presentes os pressupostos extrínsecos, bem como que a parte impugnou suficiente o óbice da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheci do agravo e determinei a convolação do feito em recurso especial (e-STJ fls. 489).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINE LAPSO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 5 ANOS ESTABELECIDA PELO MAGISTRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrida, afastando a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada pelo juízo de primeira instância na fase de liquidação de sentença.<br>2. Na origem, a empresa recorrida promoveu cumprimento de sentença para executar condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O juízo de primeira instância, na fase de liquidação, delimitou o período de apuração dos lucros cessantes em cinco anos após o evento danoso. O Tribunal de origem afastou essa limitação, entendendo que a sentença transitada em julgado não previa tal restrição temporal e que tal delimitação representaria ofensa à coisa julgada.<br>3. O recurso especial foi interposto pelo banco recorrente, alegando: (i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido; (ii) negativa de vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, ao afastar a limitação temporal para os lucros cessantes; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de delimitação temporal na fase de liquidação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação temporal para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença, ofende a coisa julgada, considerando que a sentença condenatória não definiu expressamente tal limite.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os arts. 402 e 403 do Código Civil exigem que os lucros cessantes sejam razoáveis e decorram de efeito direto e imediato do ato ilícito, o que implica a necessidade de delimitação temporal para garantir previsibilidade e evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que a delimitação temporal dos lucros cessantes pode ser realizada na fase de liquidação quando não definida no título executivo judicial, como forma de assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade na apuração do prejuízo.<br>7. No caso, a sentença condenatória, ao remeter a apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação, não definiu expressamente o lapso temporal para o cálculo, permitindo que tal delimitação fosse realizada na liquidação, sem ofensa à coisa julgada.<br>8. Ao afastar a limitação temporal fixada pelo juízo de primeira instância, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para restabelecer a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula nº 211 do STJ), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Por fim, a tese não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos - a sentença condenou a recorrente à indenização de danos materiais e lucros cessantes por valores ilíquidos e, na fase de liquidação, o magistrado estipulou um lapso temporal para o cálculo do valor destes lucros, que foi afastado pelo Tribunal - para discutir se os lucros cessantes pode ou não ser configurados como decorrência lógica dos danos materiais emergentes e se é possível que o cálculo dos lucros cessantes seja feito sem limite temporal (não incidência da súmula nº 7 do STJ).<br>Sendo assim, conheço do recurso especial e passo ao exame do mérito.<br>(i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil<br>O Banco recorrente alega, inicialmente, que o acórdão que julgou os embargos de declaração teria negado vigência aos mencionados dispositivos, pois não sanou os seguintes vícios do acórdão que julgou o agravo de instrumento: (a) contradição interna entre a afirmação de que "não há no comando sentencial qualquer menção ao lapso temporal para dirimir os eventuais Lucros Cessantes a serem adimplidos" e a afirmação de que "todas as informações consideradas pelo Perito Contador foram (..) inequivocamente fixados no Título Exequendo como fonte do exame a ser realizado para mensuração dos Lucros Cessantes no período também estabelecido na Sentença/Acórdão"; (b) obscuridade, pois não se pronunciou sobre a possibilidade de estabelecer a delimitação no tempo no momento de liquidação, conforme já reconhecido em julgado desta col. Corte; (c) obscuridade, pois não enfrentou o argumento de que a limitação temporal dos lucros cessantes é decorrência dos arts. 402 e 403 do CC e (d) omissão, pois não enfrentou o argumento de que lucros cessantes sem qualquer limitação temporal representariam enriquecimento sem causa.<br>No entanto, verifica-se que a alegada negativa de vigência não se configurou, pois o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada e com clareza, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, mas em sentido contrário ao da pretensão da ora recorrente.<br>A alegação de contradição entre a afirmação de que a sentença não fixou lapso temporal para dirimir os lucros cessantes e a afirmação de que todas as informações consideradas pelo perito contador foram fixadas no título executivo não procede. Na realidade, as afirmações foram apresentadas separadamente pela Recorrente, mas quando incluídas no contexto há exata compreensão do conteúdo da fundamentação.<br>Primeiro o acórdão afirmou que não houve a fixação do lapso temporal e que, posteriormente, o Magistrado de primeira instância, na fase de cumprimento, fixou em 5 anos, sendo este um objeto de controvérsia que o Tribunal enfrentou. Posteriormente, a respeito do cálculo realizado pelo perito, o Tribunal afirmou que "todas as informações consideradas pelo perito contador foram extraídas de registros contábeis feitos pela própria agravante, os quais foram objetivos e inequivocamente fixados no título exequendo" (e-STJ fl. 244). Portanto, são frases que se referem a aspectos distintos do título executivo e não - como quer fazer crer a recorrente - frases conflitantes, razão pela qual não há contradição alguma a ser sanada.<br>Já as alegações de duas obscuridades e de uma omissão, todas dizendo respeito ao fato de que o Tribunal não teria considerado os argumentos defensivos de impossibilidade de cálculo dos lucros cessantes sem limites temporais, também não procedem. Isto porque o Tribunal foi claro em sua argumentação, ainda que exista a necessidade de algum limite temporal para o estabelecimento dos lucros cessantes, ele deveria ter sido estabelecido na sentença do processo de conhecimento, quando da formação do título executivo, e não sendo feito, não é possível fazê-lo posteriormente. Portanto, ainda que o recorrente discorde desta argumentação, não há que se falar em vício a ser sanado no julgado em questão.<br>Dessa forma, tendo o acordão recorrido exposto de modo claro e fundamentado, suas razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não se verifica a existência de vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Nessa linha, de se destacar que este Superior Tribunal de Justiça, inúmeras vezes já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>(ii) negativa de vigência aos arts. 402 e 403 do Código Civil: lucros cessantes como decorrência do dano emergente<br>O Banco recorrente alega que os mencionados dispositivos foram violados pelo acórdão recorrido, pois entendeu correta a conclusão de que os lucros cessantes poderiam ser meros reflexos automáticos dos danos materiais emergentes. Esta tese, porém, não merece ser conhecida por incidência do óbice da súmula n. 83 do STJ.<br>De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, não é admissível nova discussão sobre a lide ou modificação da sentença que se tornou título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO, IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título.<br>3. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram ambas as instâncias ordinárias, para acolher a alegação dos ora recorrentes de que a sentença não definiu a responsabilidade de cada um dos demandados, e de que ainda seria possível discutir os efeitos subjetivos do título judicial exequendo, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.887.888/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO SEGURADO. COISA JULGADA. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283 DO STF.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que o recorrente não detêm título executivo judicial apto ao cumprimento de sentença para fins de mantença no plano de saúde agravante demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. É firme a jurisprudência do STJ "no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada"(AgInt no AgInt no AREsp n. 983.778/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.)<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.838/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - grifos acrescidos).<br>No caso, o acórdão afirmou:<br> .. . Na hipótese, é indiscutível que a sentença transitada em julgado reconheceu a existência do lucro cessante e, como consequência lógica, que este partiu do dano material. Afinal, os valores apontados no julgado foram considerados como incontroversos do ponto de vista do prejuízo. Sendo prejuízo, portanto, passa a ser uma variável que influência diretamente nos lucros auferidos pela empresa.<br>De fato, não cabe qualquer discussão acerca do valor dos danos materiais emergentes, e que constitui base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, pois se trata de coisa julgada material  ..  (e-STJ fl. 244).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem fez menção ao fato de que os lucros cessantes foram reconhecidos pela sentença transitada em julgado como consequência do dano material, mas não fez qualquer juízo de valor a esse respeito, pois entendeu que violaria a coisa julgada, decidindo assim de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>Portanto, o recurso especial não deve ser conhecido neste ponto, uma vez que o Tribunal seguiu os exatos termos e limites da jurisprudência desta Corte.<br>(iii) negativa de vigência e divergência de interpretação aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil: ausência de limite temporal para cálculo dos lucros cessantes<br>Por fim, o Banco recorrente alega que os mencionados dispositivos foram violados pelo acórdão recorrido, pois eliminou a limitação temporal para cômputo dos lucros cessantes, que havia sido estipulada pelo Magistrado de primeira instância na fase de liquidação, permitindo que perpetuassem por mais de duas décadas.<br>A controvérsia posta em discussão, na realidade, é se o limite temporal para apuração dos lucros cessantes pode ser definido na fase de liquidação quando o título executivo judicial o fez sem que isso represente ofensa à coisa julgada <br>De início, o art. 402 do Código Civil afirma: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".<br>Já o art. 403 do Código Civil diz: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direito e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual".<br>A interpretação de ambos os dispositivos indica que a avaliação sobre aquilo que o credor deixou de ganhar em razão do ato ilícito ou descumprimento contratual não é ilimitada, mas sim precisa ser dotada de previsibilidade, isto porque somente devem ser considerado aquilo que o credor "razoavelmente" deixou de ganhar, sendo que a não obtenção de tais lucros deve ser um efeito "direto e imediato". Se a avaliação dos lucros cessantes precisa ser dotada de previsibilidade, não se pode admitir que o cálculo de seu valor se dê por período de tempo indeterminado ou por um período de tempo muito extenso, pois é exatamente a passagem do tempo que retira a previsibilidade de lucro caso o ato ilícito ou descumprimento contratual não tivessem ocorrido.<br>Esta interpretação é reforçada pela proibição de enriquecimento ilícito, disposta no art. 884 do Código Civil. Isto porque permitir que o cálculo do valor dos lucros que o credor deixou de ganhar seja feito por lapso temporal extenso ou indeterminado significaria possibilitar que ele receba indenização também por valores que não razoavelmente ganharia caso o ato ilícito ou o descumprimento contratual não ocorressem.<br>A jurisprudência desta col. Corte já afirmou que para a configuração de lucros cessantes é preciso a probabilidade objetiva e concreta de que os valores teriam sido ganhos pelo credor se não tivesse ocorrido o evento danoso.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. DELIMITAÇÃO. TERMO FINAL. POSTULADO DE RAZOABILIDADE. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. EXPERIÊNCIA PRETÉRITA SOMADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. EFEITO DIRETO E IMEDIATO DO DANO. BASE DE CÁLCULO. LUCRO LÍQUIDO.<br>1. Trata-se de liquidação de sentença de julgado que condenou a instituição financeira ao pagamento de lucros cessantes em virtude de inscrições indevidas da empresa em cadastros de inadimplentes, o que contribuiu para o encerramento de suas atividades. A controvérsia cinge-se a examinar se é possível, à luz do caso concreto e do postulado da razoabilidade, projetar os lucros cessantes para período posterior ao fim da empresa, prolongando-se até a data do efetivo pagamento, e definir a base de cálculo dos lucros cessantes.<br>2. Nas instâncias de origem, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes a partir dos efeitos do ato ilícito (resultados negativos da empresa) - Janeiro/1992 - até o efetivo pagamento da indenização, mesmo tendo a empresa encerrado suas atividades em Junho/1996.<br>3. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso.<br>4. O postulado da razoabilidade, extraído do art. 402 do Código Civil, impõe a consideração da regular performance da empresa para os fins de análise da extensão dos lucros cessantes, porém a necessária observação da experiência pretérita, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação dos lucros cessantes, especialmente considerando-se as peculiaridades da presente demanda em que o ato ilícito foi somente um dos diversos fatores que levaram o negócio à falência.<br>5. A mensuração dos lucros impõe a observância do disposto no art. 403 do CC, que estabelece, como regra inflexível, que o devedor só responde pelos danos diretos e imediatos.<br>6. O termo final dos lucros cessantes é determinado pelas evidências concretas disponíveis acerca do último período em que houve condição de previsibilidade do lucro frustado. Na espécie, sendo incontroverso que o insucesso da empresa não decorreu diretamente do evento danoso, inscrição indevida, e ausentes indícios objetivos de que o lucro poderia ser razoavelmente esperado até os dias atuais caso o ato ilícito não tivesse ocorrido, os lucros cessantes devem ser delimitados entre Janeiro/1992, início da diminuição dos lucros da empresa, e o fim de suas atividades em Junho/1996.<br>7. A reparação de danos patrimoniais tem por finalidade fazer com que o lesado não fique numa situação nem melhor nem pior do que aquela que estaria se não fosse o evento danoso. Então, no cálculo da indenização dos lucros cessantes, devem ser computados não apenas as despesas operacionais e os tributos, mas também outros gastos que o prejudicado teria em regular situação.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.553.790/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016 - grifos acrescidos).<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta.<br>3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o imóvel não foi entregue nas condições previstas nos pactos firmados entre as partes, exigiria a interpretação dos contratos e o reexame das provas, procedimentos inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. É devida indenização a título de lucros cessantes correspondente à parcela que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar em razão do dano, conforme disposto no art. 402 do Código Civil.<br>6. O critério da razoabilidade previsto em lei para a definição dos lucros cessantes não constitui uma via aberta pelo legislador ao subjetivismo do juiz ou a meras estimativas sem substrato fático e fundamentação idônea.<br>7. Os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito conjugados com a razoabilidade prevista no art. 402 do CC impõem ao julgador uma análise pormenorizada do caso concreto dos autos, em cotejo com outras situações semelhantes e com o que aconteceria num cenário de normalidade, a fim de obter a reparação mais condizente possível com a extensão do dano causado.<br>8. Os lucros cessantes devidos em virtude da restituição do imóvel locado sem as reformas necessárias para readequá-lo ao estado original do contrato (arts. 23, da Lei nº 8.245/1991 e 569, IV, do Código Civil) não podem incidir indefinidamente ou até que sobrevenha uma nova utilização ou locação do bem por parte do proprietário, mas apenas pelo tempo que seria necessário e suficiente para a realização das obras de retomada da forma inicial, lapso no qual o bem estaria indisponível para qualquer destinação econômica, privando o proprietário dos seus frutos e rendimentos.<br>9. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório dos embargos de declaração.<br>10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024 - grifos acrescidos).<br>É possível concluir, assim, que não se admite a condenação ao pagamento de lucros cessantes por período indeterminado. Como consequência, caso o título executivo não tenha definido o lapso temporal para apuração do valor dos lucros cessantes, determinando que a apuração ocorra na fase de liquidação, ou seja, foi uma condenação por valor ilíquido, é evidente que este lapso temporal deve ser determinado na fase de liquidação, não representando ofensa à coisa julgada material.<br>Nesse sentido, já decidiu esta col. Corte, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.694.564, que não há que se falar em coisa julgada quando o título executivo não definiu o lapso temporal para apuração do valor dos lucros cessantes, sendo necessária a fixação deste lapso na fase de liquidação.<br>Assim argumentou no voto condutor do acórdão, a em. Ministra Maria Izabel Galotti, relatora para o acórdão:<br> .. . Data maxima venia ao entendimento do Relator, não vejo espaço para reconhecer a existência de coisa julgada sobre a questão, já que do título executivo não consta condenação ao pagamento de danos decorrentes de desmobilização de investimentos e tampouco definição temporal para a apuração dos lucros cessantes, o que implica a necessidade de fixação dos critérios para seu cálculo, inclusive temporais, na fase de liquidação  ..  (AgInt no AREsp n. 1.694.564/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 31/1/2024, p. 21 do inteiro teor do acórdão - grifos acrescidos).<br>Também assim argumentou o em. Ministro João Otavio de Noronha, em voto-vista:<br> .. . A sentença liquidanda condenou a recorrente ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, remetendo as partes à fase de liquidação no tocante a estes últimos.<br>Se a sentença liquidanda limitou-se a condenar a requerida a lucros cessantes, remetendo as partes à fase de liquidação, descabido falar em trânsito em julgado de parâmetros que nem sequer foram mencionados no título judicial. Ao revés, é no momento da liquidação que o debate acerca dos limites a serem observados para apuração do respectivo montante se mostra pertinente e oportuno  ..  (AgInt no AREsp n. 1.694.564/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 31/1/2024, p. 42 do inteiro teor do acórdão - grifos acrescidos).<br>No caso em questão, a sentença condenatória foi proferida nos seguintes termos:<br> .. . "(..) condenar o banco réu ao pagamento de perdas e danos, da seguinte forma: o pagamento do valor da indenização por danos materiais deverá ser procedido mediante liquidação de sentença, como também o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados, ou seja, a perda resultante do ilícito causado pelo Réu, já que ficou demonstrado que pelo ato ilícito do réu, a autora teve que desembolsar significativa quantia que não pôde ser reinvestido ou gerado novas dívidas causando diminuição em seu patrimônio e ainda, ao pagamento de indenização por Danos morais em valor equivalente de R$ 20.000,00, tudo a ser corrigido com juros e correção monetária retroativos a data do ajuizamento da ação".  ..  (e-STJ fl. 243 - grifos acrescidos).<br>Portanto, a sentença condenou o banco recorrido ao pagamento dos lucros cessantes, mas não definiu um lapso temporal e fez referência a que seu valor fosse apurado em fase de liquidação. Na fase de liquidação, o Magistrado corretamente fez a delimitação temporal - com base no conceito de lucros cessantes já mencionado acima - para cálculo do valor dos lucros cessantes.<br>Ocorre que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a mencionada delimitação temporal, sob argumento de que tal delimitação ofenderia a coisa julgada.<br>Conforme visto acima, esta delimitação de lapso temporal - não feita no título executivo judicial - não significa ofensa à coisa julgada, mas sim a efetiva e correta delimitação dos contornos do lucro cessantes para fins de apuração de seu valor. Portanto, ao afastar a delimitação do lapso temporal realizada na fase de liquidação, o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 402, 403 e 884 do CC, razão pela qual o acórdão deve ser reformado para reestabelecer o lapso temporal de 05 anos para fins de apuração dos lucros cessantes.<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, lhe dou parcial provimento para, reconhecendo a negativa de vigência aos arts. 402, 403 e 884 do CC, reformar o acórdão e reestabelecer o lapso temporal de 05 anos definidos pelo Magistrado, na fase de liquidação, para fins de apuração dos lucros cessantes.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que a providência é incabível na espécie recursal originária.<br>É o voto.