ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TAXA DE JUROS NÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LITIGIOSIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao agravo de instrumento do Banco recorrente, mantendo a decisão de primeira instância que homologou laudo pericial contábil e fixou critérios para apuração de lucros cessantes.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 1.022, inc. I e II, c.c. art. 489, §1º, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou contradições, obscuridades, omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência e divergência de interpretação em relação aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, pois o acórdão eliminou o limite temporal para apurar os lucros cessantes; entendeu que os lucros cessantes seriam reflexos automáticos do danos materiais emergentes e manteve a aplicação da taxa de lucratividade anual em detrimento da mensal; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, pois, em que pese o título executivo judicial não tenha especificado a taxa de juros a ser utilizada, o acórdão afastou a incidência da taxa SELIC; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 85, §1º, do CPC, pois o acórdão não fixou honorários advocatícios na liquidação de sentença que ostenta caráter litigioso.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não estão presentes obscuridades, omissões e contradições no acórdão que julgou o agravo de instrumento, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a delimitação do lapso temporal para cômputo dos lucros cessantes, impossibilitando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>5. A revisão sobre a existência de lucros cessantes, já reconhecida na sentença transitada em julgado, implicaria em ofensa à coisa julgada, conforme entendimento desta Corte, impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 83 do STJ.<br>6. Rever os cálculos do perito contábil, quando o Tribunal concluiu que foram elaborados nos termos do título executivo, implica em reexame de fatos, impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 7 do STJ.<br>7. A Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento a respeito da aplicação da taxa Selic ao firmar a seguinte tese no Tema Repetitivo 1368: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Portanto, ao não aplicar a taxa Selic para o presente caso, no qual o título executivo não havia firmado taxa de juros, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 406 do Código Civil.<br>8. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é possível quando há litigiosidade, conforme interpretação do art. 85, §1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>9 . Recurso parcialmente provido para aplicar a taxa Selic e fixar honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença no percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico na demanda.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, negou provimento a seu agravo de instrumento.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA Ltda., ora Recorrida, promoveu cumprimento de sentença judicial em face do Banco Recorrente, para executar a condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais (e-STJ fls. 578).<br>Na fase de liquidação, o Magistrado de primeira instância homologou o laudo pericial contábil apresentado: "a) confirmando a existência de lucros cessantes; b) reconhecendo, confirmando e validando como base de cálculo da apuração contábil a quantia de R$ 500.385,48; c) reconhecendo e confirmando a margem de lucratividade apurada pelo perito nomeado; d) limitando como período de apuração dos lucros cessantes os cinco anos que se seguiram ao evento d anoso; e) determinando que os juros de 1% e a correção monetária obedecessem a tabela prática do TJ do Piauí e o disposto na sentença e demais recursos vinculados aos autos; f) fixando honorários na forma do título executivo vinculado aos autos e g) deixando de arbitrar honorários na fase de liquidação, por ausência de suporte legal" (e-STJ fls. 576-577).<br>O Banco ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra esta decisão e o Tribunal de origem negou-lhe provimento com acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS EM SENTENÇA JUDICIAL. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA. NOVA FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada.<br>2. Conforme apontou o decisum agravado, é indiscutível que a sentença transitada em julgado reconheceu a existência do lucro cessante e como consequência lógica, que este partiu do dano material. Afinal, os valores apontados no julgado foram considerados como incontroversos do ponto de vista do prejuízo. Sendo prejuízo, portanto, passa a ser uma variável que influência diretamente nos lucros auferidos pela empresa.<br>3. Assim, ao contrário do que pretende o Banco recorrente, não cabe qualquer discussão acerca do valor dos danos materiais emergentes, e que constitui base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, pois trata-se de coisa julgada material.<br>4. Destarte, considerando que o mencionado lucro deve partir de um período de análise específico, conclui-se que o laudo pericial atende a tal perspectiva quando utiliza para a apuração da média de lucratividade os períodos correspondentes a dezembro de 1999, dezembro de 2000, dezembro de 2001 e dezembro de 2003, anteriores ao evento danoso (fevereiro de 2004).<br>5. Quanto ao índice de correção monetária, tem-se que as condenações deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, devem seguir necessariamente a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal. Logo, também não prospera o pleito subsidiária de aplicação da Taxa SELIC. 6. A liquidação de sentença é mero incidente processual e, uma vez fixados os honorários na sentença, descabido novo arbitramento, sob pena de se incorrer em bis in idem.<br>Contra o acórdão o Banco Santander interpôs o presente recurso especial, com base nas alíneas a e c, do inc. III do art. 105 da CF, alegando, em síntese, (i) negativa de vigência aos arts. 1.022, inc. I e II, c.c. art. 489, §1º, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou contradições, obscuridades, omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) negativa de vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, pois o acórdão fez com que o cômputo dos lucros cessantes perpetuasse por mais de duas décadas quando "eliminou a limitação temporal vocacionada à seleção dos lucros cessantes indenizáveis àqueles "que razoavelmente deixou de lucrar"" (e-STJ fl. 680); (iii) divergência de interpretação do art. 402 do Código Civil entre o acórdão recorrido e o acórdão desta col. Terceira Turma, que julgou o REsp 1.553.790, no que tange à delimitação do tempo para apuração dos lucros cessantes; (iv) negativa de vigência aos arts. 402 e 403 do Código Civil, pois o acórdão entendeu que os lucros cessantes seriam reflexos automáticos do danos materiais emergentes, em desacordo com o entendimento doutrinário de que existe autonomia entre os conceitos; (v) negativa de vigência aos arts. 402 e 403 do Código Civil, pois o acórdão manteve a aplicação da taxa de lucratividade anual em detrimento da mensal sem maiores explicações; (vi) negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, pois, em que pese o título executivo judicial não tenha especificado a taxa de juros a ser utilizada, o acórdão afastou a incidência da taxa SELIC; (vii) negativa de vigência ao art. 85, §1º, do CPC, pois o acórdão não fixou honorários advocatícios na liquidação de sentença que ostenta caráter litigioso (e-STJ fls. 666-699).<br>Em contrarrazões, a Recorrida argumentou que o recurso não merece conhecimento por conta da incidência do óbice da súmula nº 7 do STJ. Subsidiariamente, no mérito, não deve ser provido, pois não existem vícios no acórdão que julgou o agravo de instrumento; as discussões a respeito do título executivo arguidas pela Recorrente não podem ser objeto de recurso, pois formaram coisa julgada e não podem ser alteradas (e-STJ fls. 737-756).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 776-780).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TAXA DE JUROS NÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LITIGIOSIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao agravo de instrumento do Banco recorrente, mantendo a decisão de primeira instância que homologou laudo pericial contábil e fixou critérios para apuração de lucros cessantes.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 1.022, inc. I e II, c.c. art. 489, §1º, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou contradições, obscuridades, omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência e divergência de interpretação em relação aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, pois o acórdão eliminou o limite temporal para apurar os lucros cessantes; entendeu que os lucros cessantes seriam reflexos automáticos do danos materiais emergentes e manteve a aplicação da taxa de lucratividade anual em detrimento da mensal; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, pois, em que pese o título executivo judicial não tenha especificado a taxa de juros a ser utilizada, o acórdão afastou a incidência da taxa SELIC; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 85, §1º, do CPC, pois o acórdão não fixou honorários advocatícios na liquidação de sentença que ostenta caráter litigioso.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não estão presentes obscuridades, omissões e contradições no acórdão que julgou o agravo de instrumento, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a delimitação do lapso temporal para cômputo dos lucros cessantes, impossibilitando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>5. A revisão sobre a existência de lucros cessantes, já reconhecida na sentença transitada em julgado, implicaria em ofensa à coisa julgada, conforme entendimento desta Corte, impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 83 do STJ.<br>6. Rever os cálculos do perito contábil, quando o Tribunal concluiu que foram elaborados nos termos do título executivo, implica em reexame de fatos, impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 7 do STJ.<br>7. A Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento a respeito da aplicação da taxa Selic ao firmar a seguinte tese no Tema Repetitivo 1368: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Portanto, ao não aplicar a taxa Selic para o presente caso, no qual o título executivo não havia firmado taxa de juros, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 406 do Código Civil.<br>8. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é possível quando há litigiosidade, conforme interpretação do art. 85, §1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>9 . Recurso parcialmente provido para aplicar a taxa Selic e fixar honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença no percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico na demanda.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. Passo, assim, ao exame dos requisitos de admissibilidade intrínsecos de cada uma das teses e, uma vez presentes, ao exame do mérito.<br>(i) negativa de vigência aos arts. 1.022, inc. I e II, c.c. art. 489, §1º, do CPC<br>O Banco recorrente alega que o acórdão que julgou os embargos de declaração teria negado vigência aos mencionados dispositivos, pois não sanou os seguintes vícios do acórdão que julgou o agravo de instrumento: (a) contradição entre a afirmação de que a sentença não fixou lapso temporal para dirimir os eventuais lucros cessantes e a afirmação posterior de que todas as informações consideradas pelo perito contador foram inequivocamente fixadas no título executivo; (b) obscuridade ao afirmar que a decisão do Magistrado de primeira instância "não agiu corretamente.. ao examinar a matéria e delimitar o período de aplicação dos Lucros Cessantes" por "não  haver  no comando sentencial qualquer menção ao lapso temporal para dirimir os eventuais lucros cessantes; (c) obscuridade ao concluir sobre o equívoco em empreender a delimitação dos lucros cessantes no tempo, sem o enfrentamento aberto e explícito do fundamento posto em contrarrazões no sentido de que essa delimitação resulta do conteúdo das normas dos arts. 402 e 403 do CC; (d) omissão ao não se pronunciar sobre o enriquecimento sem causa propiciado pelo cômputo de lucros cessantes sem limitação temporal; (e) omissão ao não se manifestar sobre o equívoco da aplicação da taxa de lucratividade anual com recorrência mensal e (f) omissão ao não se pronunciar sobre a aplicação da taxa Selic nas condenações civis.<br>No entanto, verifica-se que a alegada violação não restou demonstrada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>A alegação de existência de contradição entre a afirmação de que a sentença não fixou lapso temporal para dirimir os lucros cessantes e a afirmação de que todas as informações consideradas pelo perito contador foram fixadas no título executivo não procede. Isto porque as afirmações foram separadas pela Recorrente de todo o contexto do acórdão e, incluídas no contexto, há exata compreensão do conteúdo da fundamentação.<br>Primeiro o acórdão afirmou que não houve a fixação do lapso temporal e que, posteriormente, o Magistrado de primeira instância, na fase de cumprimento, fixou em 5 anos, decisão esta que é objeto de outro recurso. Posteriormente, destacou que o perito se valeu exatamente destes 5 anos e dos demais elementos já constantes do título executivo judicial para elaboração do laudo. Portanto, não há contradição alguma a ser sanada.<br>Também não procede a alegação da existência da primeira obscuridade, pois ficou claro que o acórdão fez primeiro menção à sentença, que não continha o lapso temporal para dirimir os lucros cessantes, e depois fez menção à decisão do Magistrado a quo, ou seja, aquele que proferiu decisão na fase de cumprimento de sentença e delimitou o período de 5 anos para apuração da matéria.<br>A terceira obscuridade não está presente pelo simples fato de que o acórdão deixou claro que não iria avaliar a questão sobre a correção ou não do Magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, fixar o período de 5 anos para apuração dos lucros cessantes, pois era matéria "a ser discutida nos autos do Agravo n. 0762293-84.2023.8.18.0000" (e-STJ fl. 579). Logo, não havia motivo para enfrentar a tese de que a delimitação temporal seria ou não decorrência das normas dos arts. 402 e 403 do CC.<br>A omissão pelo não enfrentamento da tese do enriquecimento sem causa também não está presente pelo simples fato de que o acórdão deixou claro que não iria analisar a questão sobre o lapso temporal para dirimir os lucros cessantes, pois era objeto de outros agravo de instrumento e, por consequência, não havia motivo para o enfrentamento da tese do enriquecimento sem causa.<br>No que tange à suposta omissão do não enfrentamento do equívoco em utilizar a lucratividade anual, o acórdão assim se manifestou:<br> .. . Nesse contexto, a exequente/agravada juntou aos autos principais os livros contábeis solicitados pela perícia, sendo que dados contábeis empresariais revelaram que a margem de lucratividade da empresa, anteriores ao evento danoso, foi de 2,03%, conforme apuração realizada.<br>Para concluir pela mencionada margem, aplicou-se a fórmula da lucratividade sobre os valores médios encontrados de Lucro Líquido e Receitas.<br>Infere-se, ainda, que, de posse da margem média da lucratividade da empresa demandante, calculou-se o valor dos lucros cessantes através da multiplicação aos danos materiais fixados nos autos do processo nº 0830750-44.2020.8.18.0140, quantia de R$ 500.385,48 (quinhentos mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).<br>O Laudo Pericial levou em consideração, na sua elaboração, os critérios definidos na sentença/acórdão proferidos, e foi realizado por "profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes", devendo prevalecer.<br>Por outro lado, o banco agravante se limita a alegar que a empresa recorrida "jamais teve qualquer prejuízo após o evento danoso, sendo zero o valor a ser restituído", alegação essa já rejeitada da sentença executada  ..  (e-STJ fls. 579).<br>Por fim, sobre a aplicação da taxa Selic, o acórdão assim se manifestou:<br> .. . Quanto ao pleito de aplicação da Taxa Selic, cumpre mencionar que embora exista algum debate acerca do tema na jurisprudência, prevalece, ainda, entendimento de que a incidência única da Taxa Selic se destina a demandas de natureza tributária e não se aplica às condenações de natureza civil.<br>Conforme pontuou o Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, em análise ao objeto do Recurso Especial nº 1.795.982, ainda em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, "para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161, do Código Tributário Nacional".<br>Tem-se, ainda, que as condenações deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, devem seguir necessariamente a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal. Logo, também não prospera o pleito subsidiário de aplicação da Taxa SELIC  ..  (e-STJ fl. 580).<br>Extrai-se de ambos os trechos acima que não há que se falar em omissão, porque, quanto à primeira alegação, o acórdão afirmou que o perito utilizou a documentação apresentada pela exequente, ora Recorrida, e seguiu os critérios definidos na sentença. Quanto à segunda alegação, o acórdão afirmou claramente que "para dívidas civis" o melhor critério não seria a taxa Selic, ou seja, se manifestou sobre a questão, mas de forma contrária ao que desejava a Recorrente.<br>Dessa forma, tendo o acordão recorrido exposto de modo claro e fundamentado, suas razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não se verifica a existência de vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Nessa linha, de se destacar que este Superior Tribunal de Justiça, inúmeras vezes já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>(ii) negativa de vigência e divergência de interpretação aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil<br>O Banco recorrente alega que os mencionados dispositivos foram violados pelo acórdão recorrido por alguns motivos, razão pela qual é importante separá-los e fazer a análise sobre o juízo de admissibilidade de cada um deles.<br>Em primeiro lugar, com relação ao motivo de que o acórdão negou vigência e apresentou interpretação divergente de tais dispositivos, pois eliminou a limitação temporal para cômputo dos lucros cessantes, permitindo que perpetuassem por mais de duas décadas, o recurso especial não merece conhecimento pela incidência do óbice da súmula nº 211 do STJ.<br>Mencionada súmula afirma: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>No caso, a questão sobre o lapso temporal para cômputo dos lucros cessantes não foi expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, que afirmou:<br> .. . Analisando detidamente os autos de origem, observa-se, ainda, que não há no comando sentencial qualquer menção ao lapso temporal para dirimir os eventuais lucros cessantes a serem adimplidos, de tal forma que, neste aspecto, não agiu corretamente o magistrado a quo ao examinar a matéria e delimitar o período de aplicação dos lucros cessantes em 05 anos para fins de apuração, matéria, entretanto, a ser discutida nos autos do Agravo n. 0762293"84.2023.8.18.000, a ser julgado conjuntamente com o presente.<br>A despeito disso, considerando que o mencionado lucro deve partir de um período de análise específico, conclui-se que o laudo pericial atende a tal perspectiva quando utiliza para a apuração da média de lucratividade os períodos correspondentes a dezembro de 1999, dezembro de 2000, dezembro de 2001 e dezembro de 2003, anteriores ao evento danoso (fevereiro de 2004)  ..  (e-STJ fl. 579 - grifos acrescidos).<br>Do trecho acima, fica evidente que o acórdão somente mencionou que o magistrado se equivocou ao fazer a delimitação de 5 anos já na fase de cumprimento de sentença, mas que esta matéria não era objeto do agravo em questão, mas sim de outro agravo. E, na sequência, deixou claro - com o uso da expressão "a despeito disso" - que partiu da delimitação dos 5 anos para examinar as demais controvérsias.<br>Portanto, o acórdão, em momento algum, se manifestou sobre a questão da delimitação do lapso temporal para cômputo dos lucros cessantes, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial, tanto pela negativa de vigência quanto pela divergência de interpretação, por ausência de prequestionamento.<br>Em segundo lugar, com relação à negativa de vigência aos arts. 402 e 403 porque o acórdão entendeu que os lucros cessantes seriam reflexos automáticos dos danos materiais emergentes, em desacordo com o entendimento doutrinário.<br>O recurso especial também não merece ser conhecido neste ponto, por conta da incidência do óbice da súmula 83 do STJ.<br>De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, não é admissível nova discussão sobre a lide ou modificação da sentença que se tornou título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO, IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título.<br>3. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram ambas as instâncias ordinárias, para acolher a alegação dos ora recorrentes de que a sentença não definiu a responsabilidade de cada um dos demandados, e de que ainda seria possível discutir os efeitos subjetivos do título judicial exequendo, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.887.888/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO SEGURADO. COISA JULGADA. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283 DO STF.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que o recorrente não detêm título executivo judicial apto ao cumprimento de sentença para fins de mantença no plano de saúde agravante demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. É firme a jurisprudência do STJ "no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada"(AgInt no AgInt no AREsp n. 983.778/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.)<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.838/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - grifos acrescidos).<br>No caso, o acórdão afirmou:<br> .. . Conforme apontou o decisum agravado, é indiscutível que a sentença transitada em julgado reconheceu a existência do lucro cessante e, como consequência lógica, que este partiu do dano material. Afinal, os valores apontados no julgado foram considerados como incontroversos do ponto de vista do prejuízo. Sendo prejuízo, portanto, passa a ser uma variável que influência diretamente nos lucros auferidos pela empresa  ..  (e-STJ fl. 578).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem somente fez menção ao fato de que os lucros cessantes foram reconhecidos pela sentença transitada em julgado como consequência do dano material, mas não fez qualquer juízo de valor a esse respeito, até porque não poderia fazê-lo, sob pena de violar a coisa julgada, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Portanto, o recurso especial também não deve ser conhecido neste ponto, uma vez que o Tribunal seguiu os exatos termos e limites da jurisprudência desta Corte.<br>Em terceiro lugar, a tese de que o acórdão negou vigência aos arts. 402 e 403 do Código Civil, pois manteve a aplicação da lucratividade anual em detrimento da mensal feita pelo laudo pericial também não pode ser conhecida, por conta da incidência do óbice da súmula nº 7 do STJ.<br>A mencionada súmula afirma que: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A análise sobre se os cálculos realizados pelo perito contábil nomeado pelo Magistrado para estipular os lucros cessantes está correto ou incorreto exige, invariavelmente, o reexame das provas constantes dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. As instâncias ordinárias afirmaram que os cálculos do perito estão de acordo com os parâmetros do título executivo judicial.<br>Rever tal conclusão, para reconhecer o erro material suscitado, demandaria a revisão da sentença, dos cálculos, bem como de dispositivo do regulamento da entidade. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.010.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. LIMITES E ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Reconsideração.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir no processo nenhum elemento que comprovasse que os cálculos do perito estivessem incorretos, razão pela qual homologou o laudo de avaliação de benfeitorias indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 741.519/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017 - grifos acrescidos).<br>No caso, ao examinar o cálculo elaborado pelo perito, o acórdão afirmou:<br> .. . A despeito disso, considerando que o mencionado lucro deve partir de um período de análise específico, conclui-se que o laudo pericial atende a tal perspectiva quando utiliza para a apuração da média de lucratividade os períodos correspondentes a dezembro de 1999, dezembro de 2000, dezembro de 2001 e dezembro de 2003, anteriores ao evento danoso (fevereiro de 2004).<br>Nesse contexto, a exequente/agravada juntou aos autos principais os livros contábeis solicitados pela perícia, sendo que dados contábeis empresariais revelaram que a margem de lucratividade da empresa, anteriores ao evento danoso, foi de 2,03%, conforme apuração realizada.<br>Para concluir pela mencionada margem, aplicou-se a fórmula da lucratividade sobre os valores médios encontrados de Lucro Líquido e Receitas.<br>Infere-se, ainda, que, de posse da margem média da lucratividade da empresa demandante, calculou-se o valor dos lucros cessantes através da multiplicação aos danos materiais fixados nos autos do processo nº 0830750-44.2020.8.18.0140, quantia de R$ 500.385,48 (quinhentos mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).<br>O Laudo Pericial levou em consideração, na sua elaboração, os critérios definidos na sentença/acórdão proferidos, e foi realizado por "profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes", devendo prevalecer  ..  (e-STJ fl. 579 - grifos acrescidos).<br>Na medida em que o Tribunal concluiu que o laudo contábil foi elaborado seguindo os termos do título executivo, a análise desta afirmação demanda inevitável reexame das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, razão pela qual também nesta parte o recurso não merece conhecimento.<br>(iii) negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil<br>O Banco recorrente alega ainda que o acórdão negou vigência ao mencionado dispositivo, pois, em que pese o título executivo judicial não tenha especificado a taxa de juros a ser utilizada, o acórdão afastou a incidência da taxa SELIC e aplicou a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal.<br>O mencionado dispositivo, em sua redação original, afirmava: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>A Corte Especial, em recente julgamento, sedimentou o entendimento jurisprudencial do STJ ao firmar a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1368: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>No caso em questão, em que pese a sentença não tenha fixado a taxa de juros a ser utilizada, o Tribunal de origem afirmou:<br> .. . Quanto ao pleito de aplicação da Taxa Selic, cumpre mencionar que embora exista algum debate acerca do tema na jurisprudência, prevalece, ainda, entendimento de que a incidência única da Taxa Selic se destina a demandas de natureza tributária e não se aplica às condenações de natureza civil. Conforme pontuou o Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, em análise ao objeto do Recurso Especial nº 1.795.982, ainda em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, "para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161, do Código Tributário Nacional"  ..  (e-STJ fl. 587).<br>Verifica-se, portanto, que neste ponto o acórdão negou vigência ao art. 406 do CC com a interpretação conferida por esta Corte no Tema Repetitivo 1368.<br>Importante destacar que não prospera o argumento da Recorrida, apresentada extemporaneamente, na petição de e-STJ fls. 789-791, de que a sentença que embasa a presente execução transitou em julgado em 2020 e o entendimento de aplicação da taxa SELIC somente teria sido firmado em 2024 e o tema repetitivo em 2025. Isto porque (i) esta interpretação do art. 406 do CC já era aplicada desde 2008, não existindo razão para aplicar aqui, analogicamente, a irretroatividade da lei para salvaguardar a coisa julgada e (ii) o tema repetitivo 1368 diz expressamente que deve ser aplicado aos casos anteriores à mudança legislativa ocorrida em 2024, ou seja, incluindo o caso em questão.<br>Sendo assim, o recurso especial merece provimento nesta parte.<br>(iv) negativa de vigência ao art. 85, §1º, do CPC<br>Por fim, a parte Recorrente argumenta que o acórdão negou vigência ao mencionado dispositivo, pois não fixou honorários advocatícios na liquidação de sentença que ostenta caráter litigioso.<br>O mencionado dispositivo afirma: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".<br>A jurisprudência desta Corte, ao interpretar este dispositivo legal, firmou o entendimento de que também é possível a fixação de honorários sucumbenciais da fase de liquidação, enquanto parte do cumprimento de sentença, desde que exista caráter de litigiosidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO PRESENTE LITIGIOSIDADE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1.575.882/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.419.045/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/09/2019.<br>3. Considerando o contorno dos fatos delineado no acórdão recorrido, cujo revolvimento é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, foi negado provimento ao recurso especial do agravante.<br>4. Os ônus de sucumbência incluem o valor dos honorários periciais.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - grifos acrescidos).<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONSEQUÊNCIAS POSTULADAS. FALTA DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 283 DO STF. FATO NOVO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTA EXPRESSAMENTE A RESPEITO, MAS O CONSIDERA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC. NÃO VERIFICADA. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 477, § 1º, E 510 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL E APLICAÇÃO DA SELIC. ACÓRDÃO QUE SE REPORTA AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO CÔMPUTO GERAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.<br> .. .<br>11. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual.<br>12. Os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC devem ser observados no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora e não apenas em cada etapa prevista no § 1º do mesmo dispositivo.<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.061.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025 - grifos acrescidos).<br>No caso, ao tratar da fixação dos honorários em primeira instância, o acórdão assim se manifestou:<br> .. . Por fim, o agravante requer a reforma da decisão de 1º grau para que sejam fixados honorários de sucumbência em prol dos patronos do agravante. Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 1º, dispõe sobre a condenação em honorários advocatícios estabelecendo as hipóteses nas quais será devida a sua fixação, excluindo desse rol a liquidação de sentença..<br>A liquidação de sentença é mero incidente processual e, uma vez fixados os honorários na sentença, descabido novo arbitramento, sob pena de se incorrer em bis in idem. O mero exercício do contraditório, por parte do devedor, não tem o condão de transformar o incidente em ação autônoma, nem torná-lo complexo a justificar fixação de honorários em fase não prevista na lei  ..  (e-STJ fls. 587-588).<br>Extrai-se do trecho acima que o acórdão julgou em desacordo com o disposto no art. 85, §1º do CPC, seguindo a interpretação conferida por esta Corte, razão pela qual é possível verificar a negativa de vigência que enseja o provimento do recurso especial nesta parte.<br>Dispositivo<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, lhe dou parcial provimento para: (i) reconhecer a negativa de vigência ao art. 406 do CC e, por consequência, determinar que a fixação da taxa de juros a ser utilizada é a taxa SELIC e (ii) reconhecer a negativa de vigência ao art. 85, §1º do CPC e, por consequência, fixar honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença no percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico na demanda.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que a providência é incabível na espécie recursal originária .<br>É o voto.