DECISÃO<br>Vistos.<br>Considerando a decisão de homologação de desistência proferida na petição de fls. 1566/1567 e, a apreciação destes embargos de declaração restou prejudicada.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA