DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOHN LENON ANIZIO PEREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0022055-86.2025.8.17.9000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 171, § 2º-A (fraude eletrônica), do Código Penal e 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 615/616):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE ELETRÔNICA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PREVENTIVO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90), contra decisão da 9ª Vara Criminal da Capital que decretou sua prisão preventiva. A defesa sustentou duas teses: (i) a incompetência do juízo em razão da prevenção da 3ª Vara Criminal de Olinda; e (ii) a ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar. O pedido de liminar foi indeferido e o paciente encontra-se foragido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede o conhecimento da nova impetração quanto à legalidade da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há nulidade na decretação da prisão preventiva diante da alegada incompetência do juízo em razão da prevenção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reiteração de fundamentos já enfrentados em habeas corpus anterior, com decisão transitada em julgado e confirmada pelas instâncias superiores (STJ), impede o novo exame da matéria, por configurar duplicidade processual.<br>4. O habeas corpus, em regra, não se apresenta como meio processual adequado para a arguição de eventual incompetência do Juízo de origem, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou de situação de excepcional gravidade que justifique a atuação da via estreita e célere dessa garantia constitucional. Isso porque a verificação da competência jurisdicional, em sua complexidade, exige a análise aprofundada de elementos fáticos e jurídicos que extrapolam os limites cognitivos próprios do writ, cuja finalidade precípua é a proteção imediata da liberdade de locomoção diante de constrangimento ilegal evidente.<br>5. Os fatos descritos na ação penal que tramitam na 9ª Vara Criminal da Capital são distintos daqueles tratados na ação mencionada como fundamento de prevenção, razão pela qual não se configura, a priori, a conexão exigida para o reconhecimento da prevenção da 3ª Vara Criminal de Olinda.<br>6. De mais a mais, cumpre salientar que, em se tratando de competência firmada em razão do lugar, eventual incompetência relativa da autoridade, não implica, de per si e automaticamente, na declaração da nulidade dos atos decisórios proferidos, consoante tem asseverado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A jurisprudência admite a chamada "ratificação implícita" dos atos praticados por juízo posteriormente reconhecido como incompetente, nos termos da teoria do juízo aparente, sendo válida a prisão preventiva decretada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem conhecida em parte e, na extensão, denegada. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 659/670).<br>Neste recurso, a defesa pontua a ilegalidade da prisão devido à incompetência do juízo em razão da prevenção.<br>Sustenta que os delitos imputados ao recorrente foram "praticados na mesma forma, tempo e lugar, num intervalo de menos de 30 (trinta) dias entre eles (em continuidade delitiva na forma do art. 71 do CP)" e " as  ações penais originadas desses fatos têm lastro em UM ÚNICO INQUÉRITO POLICIAL  .. " (e-STJ fl. 689). Porém, "por alvedrio da autoridade policial,  ..  foi  subdivido pela quantidade de supostas vítimas e, com base nisso, após sua conclusão fora remetido às Comarcas diversas de acordo com o endereço das vítimas, dando ensejo aos respectivos processos penais" (e-STJ fls. 689/690).<br>Informa que "foi o Juízo da 3ª Vara Criminal de Olinda/PE que efetivamente se antecedeu na análise do caso, primeiramente praticando ato decisório consistente no recebimento da denúncia em 25.05.2023, quase um ano antes do recebimento do presente feito por este respeitável juízo" (e-STJ fl. 692), tornando-se, assim, prevento para o conhecimento e julgamento dos fatos tratados nestes autos, em conformidade com o disposto no art. 83 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer o provimento do presente recurso ordinário, a fim de (e-STJ fl. 703):<br>i) CONCEDER LIMINAR EM FAVOR DO PACIENTE, fazendo cessar o constrangimento ilegal decorrente de prisão decretada por Juízo incompetente em razão da prevenção verificada, com a imediata expedição do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do Recorrente JOHN LENON ANIZIO PEREIRA;<br>ii) DECLARAR A PREVENÇÃO do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE, e a consequente INCOMPETÊNCIA do Juízo da MM. 9ª Vara Criminal da Capital/PE, declarando, por consequência, a nulidades dos atos por este juízo praticados.<br>iii) DAR TOTAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, confirmando a liminar e declarando em definitivo a incompetência do Juízo apontado como coator no presente writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o pleito postulado no presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.043.130/PE, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão não conhecendo da ordem.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que este recurso é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA