DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDAS FIXADAS CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas as disposições dos arts. 59 e 68 do CP, não há que se falar em redução das penas aplicadas. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o réu que desvirtua a verdade dos fatos e sustenta versão que não corrobora a sentença condenatória. (e-STJ fl. 674)<br>A defesa aponta a violação do art. 65, III, "d" do CP, alegando, em síntese, que o recorrente confessou a conduta a ele imputada, embora o tenha feito com a alegação de que estava agindo na repulsa de injusta agressão, devendo, portanto, ser reconhecida a referida atenuante na segunda fase da dosimetria.<br>As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 716/717.<br>Admitido o recurso, os autos vieram a esta Corte.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 734/736.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece prosperar.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 121, §2º, II, do CP.<br>A defesa busca a aplicação da atenuante da confissão, alegando que o recorrente confessou a conduta a ele imputada, embora o tenha feito com a alegação de que estava agindo na repulsa de injusta agressão. Sobre o tema, o TJMG assim se pronunciou:<br>De igual modo, não há como acolher o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu sustentou versão de legitima defesa, a qual não foi acolhida pelos jurados.<br>Dessa forma, tendo admitido somente de forma parcial os fatos que lhe foram imputados, o réu não faz jus à atenuante da confissão espontânea, mormente tendo em vista que suas declarações não sustentaram à decisão do Conselho de Sentença. (e-STJ fl. 676)<br>O entendimento do TJMG vai de encontro à jurisprudência deste Tribunal Superior, isso porque a Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de 20/6/2022), em conformidade com a Súmula 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>Ainda nessa linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO<br>DA SÚMULA N. 545/STJ.<br>Recurso especial provido. (REsp n. 2.214.756/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização pelo magistrado como fundamento da condenação, sendo aplicável a diminuição da pena considerando a extensão da confissão prestada.<br>2. No caso concreto, a confissão foi qualificada, justificando a fixação da fração redutora em 1/12, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, desta Relatoria, DJEN de 1/7/2025.)<br>Assim, é necessário o ajuste na dosimetria da pena.<br>Vale anotar, nesse ponto, que a confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual devida é a compensação parcial da confissão qualificada com a agravante do art. 61, II, "e" do CP, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena. A propósito: AgRg no HC n. 908.373/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>Mantidos os critérios utilizados pelo Tribunal, e reconhecendo a atenuante da confissão, aqui parcialmente compensada com a agravante a agravante do art. 61, II, "e" do CP, fica a pena do recorrente estabelecida em 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.<br>Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.<br>EMENTA