DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÉDER PEREIRA DA FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2338778-58.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 29/9/2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 30/9/2025 (e-STJ fls. 151/153). O Ministério Público ofereceu denúncia em 6/10/2025 e requereu laudos periciais, inclusive o de constatação de rompimento de obstáculo. A denúncia foi recebida em 8/10/2025, mantendo-se a prisão preventiva (e-STJ fls. 248/249), e, em 22/10/2025, foi indeferido pedido de liberdade provisória do paciente (e-STJ fls. 246/247).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, fundamentação inidônea da preventiva, primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, possibilidade de medidas cautelares diversas e regime inicial mais brando em eventual condenação, além de apontar ausência de justa causa e nulidades em atos de busca pessoal (e-STJ fls. 35/36).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão unânime, assentando a presença de indícios de autoria e materialidade e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva, com destaque à multirreincidência, bem como a suficiência da fundamentação das decisões de primeiro grau (e-STJ fls. 34/43).<br>No presente writ, a defesa alega ocorrência de suposto furto qualificado apontado pela vítima sem observância de procedimentos legais e não confirmado em juízo; ausência de elementos mínimos na instrução que indiquem autoria. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa; nulidade da busca pessoal; constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva. Afirma que paciente tecnicamente primário, com condenações pretéritas antigas; aplicação do princípio da insignificância ou, ao menos, desproporcionalidade da segregação por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e com bens recuperados. Por fim, afirma que a fundamentação da prisão é inidônea, cabendo medidas cautelares alternativas.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A controvérsia devolvida diz respeito à legalidade da prisão preventiva, à suficiência de medidas cautelares diversas, à alegada nulidade de busca pessoal e ao pedido de aplicação do princípio da insignificância. Para o exame, colhem-se, inicialmente, os fundamentos gastos nas instâncias ordinárias.<br>A respeito da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a decisão do Juízo do Plantão Judiciário consignou (e-STJ fls. 151/152):<br>(..)<br>A situação retratada nos autos coaduna-se com as hipóteses de flagrante do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, pelo delito imputado, porque os limites foram tentados em poder de dez manoplas de oxigênio e um motor elétrico subtraídos, mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo, de um hospital desativado.<br>Por isso, bem assim pela circunstância do que observamos, em benefício da prorrogação, as formalidades constitucionais e processuais penais pertinentes, verifica-se a hipótese de homologação do presente auto.<br>Delibera-se, em consequência, a persistência da segregação cautelar, indispensável no que diz respeito às prorrogações.<br>Há prova da materialidade e acusações de autoria em desfavor do flagrado, representadas pelos constantes do auto de prisão em flagrante, especialmente pelos depoimentos dos representantes da vítima e dos agentes públicos que promoveram a condução do indigitado nos presentes autos.<br>No caso concreto, o fato de que se cuida de crime cometido praticado em concurso de agentes para a subtração de motor elétrico e das dez manoplas, avaliado em R$ 5.500,00 indica maior obstinação não intenção ilícita; e porque os imputados, Eder e Wesley, são reincidentes.<br>A pena cominada ao delito imputado é superior a 04 (quatro) anos, a satisfazer a exigência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Conquanto se esteja diante de crime, traição sem violência ou grave ameaça a pessoa, como aqui, os investigados, Eder (conforme certidão fls. 100/102) e Wesley (conforme certidão de fls. 88/97), são multirreincidentes, o que caracteriza risco concreto de reiteração criminosa.<br>A demonstração de falta de senso de responsabilidade e compromisso com a Justiça Criminal permite concluir que uma técnica de progressão aflitiva vislumbrada pelo legislador não serviu, no caso concreto, a acautelar a ordem pública. Com efeito, uma intervenção estatal se mostrou insuficiente para importar freios mínimos ao autuado.<br>Tais situações, associadas a que não há nos autos comprovação de atividade econômica lícita, levam a crer concreto risco de reiteração, no sentido de que, caso posto imediatamente em liberdade e voltando ao meio em que se encontrasse, poderá voltar a errar em situações, em tese, correlatas.<br>(..)<br>No que toca ao indeferimento do pedido de liberdade provisória, o Juízo processante asseverou (e-STJ fls. 246/247):<br>"Vistos.<br>(..)<br>4 Cuida-se do pedido de liberdade provisória formulado por Éder Pereira da Fonseca (fls. 178/189).<br>O Ministério Público se manifestou contrariamente (fls. 193/195). Decido. O pedido não comporta adiamento.<br>De fato, o crime praticado pelo requerente não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, Éder é multirreincidente, tendo duas condenações definitivas anotadas em sua ficha processos criminais nº 0019148-27.2012.8.26.0050, da 23ª Vara Criminal de São Paulo, com pena extinta em 31/08/2023, e 0001505-56.2012.8.26.0050, da 23ª Vara Penal de São Paulo, com trânsito em julgado em 09/08/2012 (conforme pesquisa e-SAJ).<br>Essas anotações demonstram que Éder faz da prática de crimes seu meio de vida. Assim, a prisão preventiva mostra necessidade para preservação da ordem pública e garantia da instrução processual.<br>Ressalta-se, por fim, que a presunção de inocência e a simples existência de condições pessoais projetadas não são óbice à prisão preventiva, nem direito líquido e certo do acusado à obtenção de liberdade provisória. Fosse assim, o instituto processual da prisão cautelar selecionado.<br>Por esses motivos, indefiro o pedido de liberdade. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cotia, 22 de outubro de 2025."<br>O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem, manteve e reforçou as razões do juízo singular, nos seguintes termos (e-STJ fls. 38/41):<br>"Consta dos autos que, no dia 29 de setembro de 2025, pela manhã, na Rua das Cruzadas, 1777, Paisagem Casa Grande, na cidade de Cotia, Paola Cristina Cordeiro Garcia, Wesley Landi Madeira e Éder Pereira da Fonseca, previamente ajustados e colocados em concurso de agentes com unidade de propósitos entre si, mediante rompimento de obstáculos, subtraíram, em proveito próprio, um motor elétrico, marca Wap, avaliado em R$ 3.500,00, e dez registros/válvulas "manopla de oxigênio", avaliados em R$ 2.000,00 pertencentes à empresa Hospital Graça Cotia, representada por Eliberto Luciano de Brito.<br>Segundo apurado, na data dos fatos, Paola, Wesley e Éder. deliberaram praticar um furto e, para tanto, arrombaram a porta e entraram no Hospital. No local, Paola, Wesley e Éder se apossaram dos objetos já mencionados, evitando-se em seguida na condução do veículo Ford/Fiesta, placas DLP7984. Ocorre que, o caseiro do local ouviu barulhos, sendo a guarda municipal acionada. Foi então que, em patrulhamento, os guardas municipais visualizaram o veículo Ford/Fiesta, placas DLP7984 estacionado, com os acusados  dentro e, diante da notícia do furto, realizaram a abordagem, encontrando, no interior do automóvel, os bens furtados.<br>(..)<br>"Referida decisão faz referência à de prova de presença da materialidade, demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 9/13), pelos autos de apreensão, exibição e entrega (fls. 16 e 19), e pelo auto de avaliação (fls. 18), e de fortes denunciadas de autoria, consistentes na prova oral coligida até o momento, em especial, os depoimentos oferecidos pelos guardas municipais responsáveis  pela prisão em flagrante, além da necessidade da custódia cautelar porque "( ) Conquanto se esteja diante de crime, agressão sem violência ou grave ameaça a pessoa, como disse, os investigados, Eder (conforme certidão fls. 100/102) e Wesley (conforme certidão de fls. 88/97), são multirreincidentes, o que caracteriza risco concreto de reiteração criminosa. A demonstração de falta de senso de responsabilidade e compromisso com a Justiça Criminal permite concluir que uma técnica de progressão aflitiva vislumbrada pelo legislador não serviu, no caso concreto, a acautelar a ordem pública. Com efeito, uma intervenção estatal se mostrou insuficiente para importar freios mínimos ao autuado. Tais situações, associadas a que não há nos autos comprovação de atividade econômica lícita, levam a crer concreto risco de reiteração, no sentido de que, caso posto imediatamente em liberdade e voltando ao meio em que se encontraram, poderão voltar a corrigir em situações, em tese, correlatas" (fls. 107/109).<br>Também, por decisão proferida em 8 de outubro de 2025, o douto Magistrado manteve a prisão preventiva do paciente porque inalterados os fundamentos que ensejaram a sua decretação (fls. 133/134).<br>Ainda assim, em 22 de outubro de 2025, o douto Magistrado expôs, de forma clara e precisa, as razões de seu convencimento para indeferir o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa em favor do paciente, consignando, inclusive, que "Éder é multirreincidente, tendo duas condenações definitivas anotadas em sua ficha processos criminais nº 0019148-27.2012.8.26.0050, da 23ª Vara Criminal de São Paulo, com pena extinta em 31/08/2023, e 0001505-56.2012.8.26.0050, da 23ª Vara Criminal de São Paulo, com trânsito em julgado em 09/08/2012 (conforme pesquisa e-SAJ). mostra necessidade para preservação da ordem pública e garantia da instrução processual. Ressalte-se, por fim, que a presunção de inocência e a simples existência de condições pessoais adequadas não Habeas Corpus Criminal nº 2338778-58.2025.8.26.0000 -Voto nº 60.429 7<br>são óbice à prisão preventiva, nem direito líquido e certo do acusado à obtenção de liberdade provisória. Fosse assim, o instituto processual da prisão cautelar selecionado" (fls. 202/203)."<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, acusado da suposta prática do crime de furto qualificado (em concurso de agentes e com rompimento de obstáculos teriam subtraído de um motor elétrico e dez registros de válvulas de um hospital, bens avaliados em cerca de cinco mil e quinhentos reais), evidenciada pela efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto é multirreincidente, motivo suficiente para resguardar a ordem pública.<br>Assim, as decisões impugnadas não se limitaram à gravidade abstrata do tipo, ao contrário, destacaram, concretamente, a multirrencidência do paciente em crimes contra o patrimônio, com referência a condenações pretéritas e ao risco concreto de reiteração delitiva, bem como a ausência de comprovação de atividade lícita, elementos bastante para fundamentar a gara ntia da ordem pública.<br>A propósito, "o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/5/2015).<br>Assim, entendo que a medida está justificada para resguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos que justificaram a prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias precedentes, soberanas na análise dos fatos, entenderam ser imprescindível a prisão preventiva, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, além de ser multirreincidente em crimes patrimoniais, o agravante estava no cumprimento de pena em regime domiciliar quando da prática do furto em tela, o que demonstra risco ao meio social.<br>2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública 3. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 964.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pela suposta prática do delito de furto.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem, justificando a prisão preventiva com base no fundado receio de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência do agravante em crimes como homicídio, tráfico de drogas e direção perigosa.<br>3. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de sua reincidência e risco de reiteração delitiva.<br>5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a análise do princípio da insignificância no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a multirreincidência do agravante justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência e a contumácia delitiva são suficientes para justificar a prisão preventiva.<br>8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>9. A análise do princípio da insignificância não foi conhecida pelo tribunal de origem circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A multireincidência e a contumácia delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A análise do princípio da insignificância não foi conhecida pelo tribunal de origem circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.03.2023.<br>(AgRg no HC n. 937.719/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER NOCIVO). RÉU MULTIRREINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos com o paciente 78g de maconha e 1.077g de crack -, uma balança de precisão e R$ 406,00, em espécie. Além disso, o paciente estava na posse de um carro furtado; (ii) pelo risco de reiteração delitiva, porquanto, além de ser multirreincidente, possui maus antecedentes e (iii) pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente tentou fugir no momento da abordagem policial e ainda ofereceu ao policiais certa quantia em dinheiro, um carro e uma arma de fogo para tentar evitar a sua prisão.<br>4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 617.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>Quanto à alegação de suficiência de medidas cautelares diversas, "no caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017, Rel. em 1º/6/2017, DJe 06/09/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>A tese de nulidade de busca pessoal, bem como de ausência de justa causa e de atipicidade (insignificância), exige incursão fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando apresenta elementos indiciários suficientes para sustentar a perseguição penal e a cautela, como reconhecidas nas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 151/153; 38/41).<br>Ademais, eventual irregularidade na fase inquisitorial resta superada pela conversão do flagrante em preventiva, novo título a amparar a constrição: "a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a aplicável a segregação". (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/10/2019, DJe 19/12/2019).<br>Registre-se, além disso, que condições personalizadas, por si só, não elidem a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, consoante a orientação consolidada: "condições pessoais personalizadas ( ) não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendação a manutenção de sua custódia cautelar". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>À vista desse quadro, a motivação fornecida pelas decisões de primeiro grau e pelo acórdão atacado é concreta, atual e adequada, lida em dados empíricos que evidenciam o periculum libertatis, especialmente a probabilidade fundada de reiteração delitiva, não se constatando constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA