DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMAR ASSUNCAO E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que denegou a ordem pleiteada nos autos do HC n. 0807728-57.2025.8.02.0000, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 142/143):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TERMO DE REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES RÍGIDAS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Antonio Pimentel Cavalcante em favor de Edmar Assunção e Silva, apontando como coator o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, sob a alegação de decadência do direito de representação da vítima nos crimes de ameaça e injúria, e requerendo o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve decadência do direito de representação da vítima quanto aos crimes de injúria e ameaça, de modo a configurar constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A representação da vítima foi formalizada por meio de Termo de Representação datado de 20/03/2024, dentro do prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 103 do Código Penal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de formalidades rígidas para a manifestação de vontade do ofendido, admitindo sua comprovação pelo boletim de ocorrência ou declarações prestadas perante a autoridade policial.<br>5. Nos crimes contra a honra praticados contra servidor público em razão de suas funções, aplica-se o art. 145, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 714 do STF, que reconhecem a legitimidade concorrente entre o ofendido, mediante queixa-crime, e o Ministério Público, mediante representação.<br>6. A continuidade da ação penal não configura constrangimento ilegal, pois não houve decadência do direito de representação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A representação da vítima dentro do prazo decadencial de 6 meses afasta a alegação de extinção da punibilidade por decadência.<br>2. A manifestação de vontade do ofendido em crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidades rígidas, bastando a demonstração inequívoca do interesse em prosseguir com a persecução penal.<br>3. Nos crimes contra a honra de servidor público em razão de suas funções, a ação penal depende de representação, sendo legítima a atuação concorrente do ofendido e do Ministério Público.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa que o recorrente sofre constrangimento ilegal, sob o argumento de que " o  Tribunal a quo, ao denegar a ordem, confundiu a comunicação do fato (notitia criminis) com a manifestação de vontade de representação, afastando, indevidamente, a decadência prevista nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 153).<br>Sustenta, nesse sentido, que, " n o caso concreto, a ofendida soube da autoria no exato momento do fato, ocorrido em 06/03/2024, e não apresentou representação válida no prazo decadencial de seis meses, findo em 06/09/2024", e que " a  suposta manifestação de 20/03/2024 não preenche os requisitos formais nem materiais de representação criminal, porquanto não foi dirigida à autoridade policial nem ao Ministério Público, limitando-se a mero registro administrativo" (e-STJ fl. 154).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a decadência do direito de representação.<br>É o relatório. Decido.<br>Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 145/147, grifei):<br>10. O impetrante insurge com a tese que a continuação da ação penal originária configura constrangimento ilegal, argumentando que houve decadência por ausência de representação da suposta vítima no prazo legal de 06 meses. Para tal, afirma que a vítima tomou conhecimento dos fatos no mesmo dia do ocorrido, em 06 de março de 2024, e mesmo assim não apresentou queixa-crime no prazo legal.<br>11. Ocorre que, em análise pormenorizada dos autos originários, observei que à p. 11 do Inquérito Policial, a vítima manifesta seu interesse de representação através de Termo de Representação realizado no dia 20 de março de 2024, ou seja, dentro do prazo decadencial do art. 103, do Código Penal. A presença deste documento demonstra maior clareza quanto à data e a vontade da vítima em prosseguir com o feito.<br>12. Ademais, mesmo que não existisse o Termo mencionado, a própria jurisprudência pátria reconhece que a representação do ofendido prescinde de peça escrita ou formalidade, bastando sua manifestação livre e consciente. Vejamos:<br> .. <br>13. Ainda, destaco que a vítima é servidora pública, Procuradora do Estado, que em razão da sua função sofreu ofensas à sua honra. Nestes termos, a Súmula 714 do STF estabelece que a legitimidade para a ação penal por crime contra a honra de servidor público, em razão de suas funções, é concorrente entre o ofendido, por meio de queixa-crime, e o Ministério Público, mediante representação do ofendido. Isso significa que o servidor público tem a opção de iniciar a ação penal sozinho (queixa-crime) ou de representar ao Ministério Público para que este o faça, o que torna a ação pública condicionada, como ocorreu no caso em análise.<br>14. Por fim, o art. 145, paragrafo único, do Código Penal, esclarece que em casos como esse, em que a vítima de crimes contra à honra é servidor público, a ação penal dar-se mediante representação. Destaco:<br> .. <br>15. Portanto, não verifico qualquer ilegalidade no prosseguimento da ação penal, principalmente por não verificar a ocorrência da decadência da representação da vítima, realizada 14 dias após o fato, bem como por não haver ilegitimidade na propositura da ação pelo Órgão Ministerial.<br>A análise do excerto acima transcrito revela que o entendimento do Tribunal de origem não merece reparos.<br>Com efeito, nos crimes pelos quais o ora recorrente vem sendo investigado, a ação penal dar-se-á mediante queixa ou representação (no caso da injúria cometida contra funcionário público no exercício das funções) ou apenas representação (no caso da ameaça).<br>Nessa linha, cumpre consignar que, no que concerne aos delitos de ação pública condicionada à representação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que tal representação dispensa formalidades, revelando-se suficiente apenas a demonstração da vontade do ofendido de que seja instaurada a persecução penal contra o acusado, o que é satisfeito tão somente com o comparecimento da vítima em delegacia e registro do boletim de ocorrência, como ocorreu no caso (e-STJ fls. 9/11).<br>Não se vislumbra, pois, o constrangimento ilegal sustentado.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão que manteve a condenação do recorrente por duas ocorrências do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com agravante de violência doméstica (art. 61, II, "f", do Código Penal), no âmbito da Lei Maria da Penha (art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06). A defesa pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação e a consequente extinção da punibilidade, sob o argumento de que a representação da vítima teria ocorrido após o prazo decadencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se houve decadência do direito de representação, em virtude de alegada manifestação intempestiva da vontade da vítima, considerando-se a representação como condição de procedibilidade para a ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de vontade de persecução penal.<br>4. O Tribunal de origem constatou que a vítima registrou boletim de ocorrência e solicitou medida protetiva de urgência, dentro do prazo decadencial, o que caracteriza sua intenção inequívoca de ver o agressor processado, independentemente de formalidades adicionais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.463.023/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA