DECISÃO<br>Trata-se de "reclamação" apresentada contra acórdão da Terceira Turma, nos autos do AREsp nº 2.930.937/GO, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 20).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 2-6), o requerente sustenta, em síntese, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo interno por "duplicidade de recursos" com fundamento na "preclusão consumativa" e no "princípio da unirrecorribilidade", incorreu em erro ao desconsiderar que os embargos de declaração opostos no tribunal de origem configuram exceção ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Tece, ainda, considerações acerca do mérito da demanda.<br>Pugna, ao final, pelo recebimento desta medida "por outra Turma deste sodalício (STJ) para ser julgado o mérito da questão e ser reconhecido o direito do reclamante, fixando o seu prêmio/vintena em 4% (quatro por cento) sobre o valor líquido da herança, por serem dois (02) testamentos, invertendo-se a sucumbência" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, além disso, a concessão de efeito suspensivo.<br>Por meio de petição, protocolizada sob o nº 1128235/2025, o requerente sustenta, em síntese, que este Relator estaria impedido de atuar na presente reclamação, com fundamento no Artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido relator do "acórdão da 1ª Turma do STJ, proferido no processo AREsp 2930937/GO 2025/0166584-9" (e-STJ fl. 30), circunstância que indicaria opinião prévia formada sobre a matéria. Requer, por isso, a redistribuição do feito.<br>O Ministério Público Federal considerou desnecessária a sua intervenção no feito (e-STJ fls. 26-27).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A presente reclamação não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que a distribuição da presente Reclamação a este Relator obe deceu estritamente à regra regimental do artigo 187, parágrafo único, do RISTJ, segundo a qual "A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível". Logo, não há nenhum espaço para falar em impedimento.<br>O que se verifica, em verdade, é que o presente instrumento está sendo utilizado com propósito nítido de sucedâneo recursal.<br>Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>Registre-se que tais hipóteses foram reiteradas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, juntamente com outras:<br>"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;"<br>Não há previsão legal ou regimental para a interposição de "Reclamação" contra acórdão proferido por órgão fracionário no âmbito desta Corte.<br>Nesse contexto, verifica-se, de pronto, que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o requerente se utilizado da presente via como sucedâneo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).<br>3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.<br>4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.<br>5. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento contido na decisão atacada, no sentido de que a decisão reclamada efetivamente desrespeitou a decisão proferida nos EDcl no REsp n. 1.953.481/PE, limitando-se a tecer considerações a respeito do mérito da questão decidida no referido apelo nobre. Incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>3. "A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (Rcl n. 5.246/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/8/2011). Nesse mesmo sentido: AgRg na Rcl n. 11.875/SC, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/6/2013.<br>4. Agravo interno não conhecido".<br>(AgInt na Rcl n. 45.737/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024 - grifou-se)<br>Registra-se, por fim, que a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquive-se.<br>EMENTA