DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLAS ARNOLDI ADORNI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2318339-26.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o juiz da execução penal determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico para a progressão de regime foi determinada sem fundamentação idônea e não foi realizada, acarretando atraso injustificado na análise do benefício, embora já estejam comprovados o requisito objetivo e o requisito subjetivo pelas informações oficiais do prontuário prisional.<br>Alega que há excesso de execução, pois o paciente permanece em regime mais gravoso por inércia estatal na realização do exame, em descompasso com o cálculo de pena que indica cumprimento do lapso e com o Boletim Informativo que registra bom comportamento, inclusive com retorno de saída temporária dentro do prazo.<br>Argumenta que a determinação do exame criminológico carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à gravidade dos delitos e à idade do paciente à época dos fatos, o que viola o dever de motivação e não afasta os elementos objetivos e subjetivos já demonstrados nos autos.<br>Defende que a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão não se aplica a fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, razão pela qual a exigência no caso é indevida e, somada à demora injustificada, configura constrangimento ilegal sanável por meio do writ .<br>Expõe que a morosidade reconhecida pela própria unidade prisional, em razão da falta de profissionais e do acúmulo de solicitações, inviabiliza a realização do exame em prazo razoável, de modo que a manutenção do paciente no regime atual apenas por essa pendência administrativa afronta a dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo executório.<br>Requer, assim, liminarmente, a colocação do paciente em prisão domiciliar. E, no mérito, seja concedido o benefício executório de progressão ao regime aberto independentemente da realização do exame criminológico, ou, subsidiariamente, seja cassada a exigência de avaliação criminológica e determinado ao juiz de primeiro grau que proceda à nova análise do benefício executório.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA