DECISÃO<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.275, vinculado aos EREsp 1.793.915/RJ e 1.997.816/RJ, bem como aos Recursos Especiais 2.034.824/RJ, 2.170.082/SP e 2.170.092/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias".<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS DESTINATÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES PARA AÇ ÕES NAS QUAIS SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENTRE O CONTRIBUINTE E A UNIÃO OU SUAS AUTARQUIAS. TEMA 1.275 DE RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.