DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARA APARECIDA DIOGO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 699-702):<br>APELAÇÃO CÍVEL - JUROS COMPOSTOS - DECISÃO QUE RECONHECE SER VIÁVEL SUA INCIDÊNCIA POR SER LEGAL O SISTEMA SAC - Conhecimento da apelante - Cláusula contratual redigida de maneira clara - Ausência de ilegalidade -Decisão mantida.<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, 39, V e XIII, 46, 47, 51, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor e 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que não houve pactuação expressa pela capitalização composta.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 724-746).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que houve a interposição de recurso por ambas as partes. No agravo em recurso especial da CCG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., alegou-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ter o acórdão recorrido se omitido em teses relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Nesse cenário, dei provimento monocraticamente ao agravo às fls. 649-663, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso especial , tendo em vista a anulação do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA