DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rumo Malha Sul S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 69):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL. DNIT. ANTT. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTERVIR. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.<br>1. A competência em matéria cível não se define, apenas, pela existência de interesse federal, mas pela presença de uma das pessoas constantes do inciso I do artigo 109 da Constituição da República no feito.<br>2. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.<br>3. Hipótese em que o DNIT e a ANTT apresentaram manifestação no sentido de não possuírem interesse em intervir no feito. Não remanescendo pessoa sujeita à jurisdição federal, reconhecida incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual (Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Os embargos de declaração opostos por Rumo Malha Sul S.A. foram rejeitados. (fls. 106-108)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 118-140), a parte recorrente apontou violação aos artigos 8º, inciso I e 22 da Lei 11.483/2007, 82, XVII e § 4º da Lei Federal nº 10.233/2001, artigos 3º e 29, I, da Lei nº 8.987/1995 e artigos 98 e 99, inciso I, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Postula, em síntese, seja reconhecida e declarada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Recorrente.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 180-192 e 195-207.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial (fls. 210-216), foi interposto agravo (fls. 227-241), tendo a recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada pela Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos  Tema 1.384/STJ  , nos seguintes termos: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual".<br>Confira-se a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA PARTICULARES. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA OU FERROVIA. OCUPAÇÕES IRREGULARES. BEM PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO, DNIT E/OU ANTT. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NO FEITO. JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO.<br>1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se, em ações possessórias movidas por concessionárias contra particulares ocupantes de faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, a manifestação expressa de desinteresse da União, do DNIT e/ou da ANTT vincula o juízo quanto à fixação da competência, determinando o processamento na Justiça estadual, ou se tais entes podem ser compelidos a integrar a lide contra sua vontade, mantendo-se a competência da Justiça Federal.<br>2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido atendidos os demais requisitos para a afetação.<br>3. Delimitação da controvérsia: estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual.<br>4. Afetação de recurso especial repetitivo para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>(ProAfR no REsp n. 2.195.089/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Nos recursos representativos da controvérsia (REsp 2195089/RS e REsp 2215194/DF) há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo.<br>Nesse contexto, constata-se ser o caso de devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas, que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Em processos idênticos, foram proferidas as decisões monocráticas: REsp n. 2.219.274, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 14/11/2025; AREsp n. 3.007.416, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 12/11/2025.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado a análise do recurso e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1384 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA