DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO PARAGUASSU BEZERRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2293461-37.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 24/6/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido apreendidos aproximadamente 3.027,56 g de substância denominada "dry", tendo a custódia sido convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>"Habeas Corpus". Tráfico de drogas e associação voltada ao vil comércio. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública a obstaculizar medidas cautelares previstas no artigo 319 do Estatuto Processual. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida in limine, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP).<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso preventivamente há mais de 120 dias sem audiência de instrução designada, com violação à sua liberdade de locomoção; aponta condições pessoais favoráveis, aduz que as decisões se basearam tão somente na referência à quantidade de drogas (2 kg) e em informação falsa no sentido de que o veículo em que o paciente estava seria clonado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>A defesa não juntou aos autos cópia do decreto de prisão preventiva, circunstância que impede o completo exame da controvérsia.<br>Ora, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal"(AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado"(AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Não obstante, as informações constantes do feito relatam a apreensão, com o paciente, de 3 tijolos de droga denominada "dry", com peso líquido de 3.027,56g. Ora, a expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga indica a idoneidade dos fundamentos da custódia.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>De outro lado, a alegação de excesso de prazo da custódia não foi objeto do acórdão atacado, o que impede o exame da tese diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>Ante o exposto, com esteio no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA