DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por V F DE O, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.368158-9/000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática dos crimes de vias de fato, ameaça e lesão corporal.<br>Contra a decisão, foi impetrado writ no Tribunal de origem. Contudo, a Corte a quo denegou-lhe a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 85):<br>HABEAS CORPUS - VIAS DE FATO, AMEAÇAS E LESÃO CORPORAL - NEGATIVA DE AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade real da conduta, por meio de elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. - A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.<br>Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, que o recorrente é absolutamente inocente, sendo a prisão ilegal e inconstitucional.<br>Aduz, ainda, que o recorrente é primário, possui vínculo empregatício e é a única vítima neste processo.<br>Requer em liminar seja o recorrente posto em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, e, no mérito, a confirmação da liminar, com a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 104/115).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, decretada em razão da suposta prática dos delitos de vias de fato, lesão corporal e ameaça.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 86/95):<br> .. <br>Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrada pelo advogado Dr. André Eberl Pegorari em favor do paciente V. F. d. O., preso preventivamente no âmbito do processo em que foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e nos artigos 129 e 147, ambos do Código Penal. Quanto aos fatos imputados, narra a denúncia:<br> ..  Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 11 de abril de 2023, por volta das 23h00min, na residência situada à Rua (..), n º (..), Bairro V. d. Y., neste Município e Comarca de Conceição do Rio Verde/MG, o denunciado, por razões do sexo feminino, praticou vias de fato contra sua companheira A. F. d. L. e ameaçou causar mal injusto e grave a ela. Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado ofendeu a integridade física das vítimas N. J. C. B. e B. C. d. C. B., bem como ameaçou causar mal injusto e grave a eles. Segundo apurado, na data dos fatos, durante uma discussão, o denunciado ameaçou A. de morte, desferindo, ainda, tapas e puxões contra ela. Ao ouvir os gritos de socorro da vítima, os vizinhos N. e B. interviram com o intuito de fazer cessarem as agressões, todavia, o denunciado, apoderou-se de uma barra de ferro e passou a desferir golpes contra as vítimas, causando-lhes as lesões descritas em ACD de fls. 18 e 20. Não satisfeito, o denunciado também ameaçou N. e B. de morte. Termos de Representação às fls. 12, 15 e 23. Consta, ainda, que no dia 12/05/2023, por volta das 21h00min, o denunciado, através do aplicativo "WhatsApp", novamente ameaçou a vítima de morte, dizendo: "Estou saindo de São José dos Campos agora, vou com 04 (quatro) amigos para te achar e matar você" (sic).  ..  ID 10140112734 <br>(..)<br>3.1. DA NEGATIVA DE AUTORIA. Em relação à tese de negativa de autoria, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, verifica-se que estão presentes os indícios da autoria delitiva, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante Delito e do Boletim de Ocorrência (ID 10140112736). Exame mais apurado da questão exige análise aprofundada do acervo probatório dos autos, e até a produção de provas, com acurada apreciação das circunstâncias do caso, incabível em sede de habeas corpus. Acerca desse tema, com precisão leciona Guilherme de Souza Nucci:<br>(..)<br>Por isso, eventual discussão relativa à autoria ou à participação do paciente, como alegado no caso em tela, deve ser reservada ao processo crime, com a devida instrução, por ser o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do requerente, sendo, por isso, o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar tais alegações.<br>3.2. DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. Depreende-se do art. 312 do Código de Processo Penal que, presentes a prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), a segregação provisória poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). O fumus comissi delicti está demonstrado, conforme se observa das declarações constantes no Boletim de Ocorrência (ID 10140112736). Destarte, noto que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, já que o paciente teria descumprido medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor, enquadrando-se na exigência legal do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, noto que está demonstrado o periculum libertatis. Vê-se que o juízo singular deixou devidamente consignadas as razões legais que ensejaram a imposição da custódia provisória ao paciente, demonstrando expressamente, frisa-se, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, seja sob os aspectos fáticos, seja sob os aspectos instrumentais. Cita-se:<br> ..  Antes de qualquer coisa, importante registrar que há prova da existência dos crimes e de indícios suficientes de autoria do representado, o que se percebe facilmente através dos boletins de ocorrência de fis. 05/07 e 23-v/28, termo de requerimento de medidas protetivas de fis. 10/11 e termo de representação de fl. 12. Quanto aos demais pressupostos exigidos pelo dispositivo legal supratranscrito, entendo que no caso dos autos a hipótese autorizadora de prisão preventiva está na sua necessidade para a "garantia da ordem pública" e para "assegurar a aplicação da lei penal". Ora, se de um lado é verdade que a prisão preventiva, hoje, é exceção, também é verdade que a sociedade não pode e não deve ficar desprotegida. Os delitos praticados pelo agente, considerando o contexto em que -_ inseridos, são graves, comprometendo, sem dúvidas, o meio social, o que autoriza a custódia cautelar a fim de se evitar a repetição do ato nocivo censurável e com isso garantir a ordem pública e a incolumidade da vítima. Em detida análise dos autos, verifica-se que o representado é pessoa extremamente violenta e, concretamente, vem colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima, que relatou à Autoridade Policial que ele dirigiu-se até a sua residência, ofendeu a sua honra, quebrou o seu aparelho celular e, não satisfeito, a agrediu fisicamente com tapas e puxões, fazendo-se necessária a intervenção de vizinhos, que também foram agredidos fisicamente com uma barra de ferro e ameaçados de morte. Diante destes fatos a vítima solicitou medidas protetivas de urgência, que foram deferidas, mas, não obstante, continuou sendo ameaçada e perturbada pelo investigado através de mensagens de texto e áudio. Assim, não tenho dúvida que a segregação cautelar do imputado é a melhor medida a ser tomada neste caso para a garantia da ordem pública, pois, se solto, poderá colocar em risco a integridade física da vítima, bem como a segurança da sociedade na qual inserido, visto ter demonstrado não ter nenhum respeito pela legislação penal, praticando inúmeros crimes sem se importar com a consequência de seus atos, além de ter demonstrado total desprezo com as ordens judiciais que lhe são emanadas.  ..  (ID 10140112737, fls. 09/13).<br>Percebe-se que a decisão prolatada em primeiro grau encontra-se fundamentada com base em elementos concretos, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. Certo é que os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso. Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual. Destarte, a manutenção da prisão processual foi adotada, principalmente, como medida de garantia à sociedade. É cediço que devemos conferir um significado concreto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, distante de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração penal.<br>(..)<br>Assim, da detida análise dos autos, observo que a ação delitiva foi extremamente grave, porquanto o paciente, após exigir, sem sucesso, o aparelho celular de sua companheira, teria começado a proferir insultos e ameaças contra a vítima, perseguindo-a até a via pública, momento em que a derrubou no chão. Segundo narrado, após dois vizinhos intervirem em favor da ofendida, o acusado teria se apossado de uma barra de ferro e agredido ambos, quebrando um de seus aparelhos celulares e proferindo ameaças de morte. Insatisfeito, o paciente teria descumprido as medidas protetivas fixadas em favor da vítima, enviando mensagens de texto e de áudio mesmo ciente da proibição de com ela manter contato. Tudo isso demonstra a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do agente. Ora, não podemos fechar os olhos para uma situação tão grave como a que trazida no caso em apreço. Fato é que a soltura do paciente poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade, sendo a violência doméstica uma prática recorrente que deve ser coibida. Pelo exposto, vejo que, no caso em apreço, o paciente não deve ser agraciado com o benefício da liberdade provisória. Isso porque, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, sobretudo considerando que o acusado permaneceu foragido por mais de dois anos, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 13.964/2019. Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, não é possível apurar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal. Para corroborar tal entendimento, trago à baila o seguinte aresto proferido por este egrégio TJMG:<br>(..)<br>Por outro lado, cumpre lembrar que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia. Nesse contexto, cito jurisprudência das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Noutro giro, incumbe ressaltar que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito, mas tão-somente a custódia provisória, quando presentes os pressupostos previstos no art. 312 e seguintes do diploma processual penal. O colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou tal entendimento:<br>(..)<br>Portanto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e estando devidamente fundamentada a decisão combatida, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser sanada, já que restou evidenciada a necessidade concreta de manutenção da custódia cautelar. 4. CONCLUSÃO. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a probabilidade de que o denunciado tenderia a prosseguir ameaçando e atentando contra a vida de sua companheira. Destarte, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do denunciado, que, em tese, teria se dirigido até a residência da vítima, ofendido sua honra, quebrado o seu aparelho celular e, não satisfeito, a agredido fisicamente com tapas e puxões. Após, vizinhos teriam tentado ajudar e interviram na briga, mas também foram agredidos fisicamente com uma barra de ferro e ameaçados de morte. Em seguida, a vítima teria solicitado medidas protetivas de urgência, as quais, mesmo deferidas, não surtiram efeito, pois o recorrente continuou ameaçando e perturbando a ofendida com mensagens de texto e áudio, em um contexto de violência doméstica, evidenciada pelo risco concreto de reiteração da conduta (e-STJ fl. 92).<br>Desta forma, além dos supostos delitos de lesão corporal e vias de fato, o Tribunal de origem destacou o descumprimento de medidas protetivas, aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc. III, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa direção, entende o STF que "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei n. 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169166, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019).<br>Similarmente, assentou esta Corte que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal estadual consignou que o recorrente teria ficado foragido por mais de dois anos, em um nítida tentativa de barrar a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 93).<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).<br>Desta forma, no intuito de preservar a integridade física e psíquica da vítima em razão do comportamento descontrolado do denunciado e, em razão do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, torna-se necessário a manutenção da preventiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO.<br>1. A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma oportunidade, ao local de trabalho da vítima e "na posse de 4 cachorros sem coleira" proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que "os animais correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar o carro da vítima e dos clientes".<br>2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>3. A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.872/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO.<br>1. O agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, teria invadido a casa da vítima no dia seguinte à sua intimação, dizendo que "entra a hora que ele quiser".<br>2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>3. Em situação semelhante, assentou esta Corte que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A EX-MULHER. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AMEAÇAS CONSTANTES À VÍTIMA VIA MENSAGEM DE CELULAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO. RÉU NÃO LOCALIZADO. RESIDINDO EM OUTRO PAÍS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.<br>2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em crime no âmbito de violência doméstica, haja vista que o recorrente continua ameaçando constantemente a ofendida através de mensagem via telefone celular. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça  STJ que as condições favoráveis do agente não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>5. Não há ilegalidade a ser reparada quanto a alegação de que o recorrente não foi citado para interrogatório, pois, conforme se depreende dos autos, o recorrente está residindo na Itália, e, em consulta ao site da Corte estadual, verifica-se que o acusado não foi localizado para citação da denúncia, sendo citado inclusive por edital, conforme decisão do Juízo de primeiro grau datada de 23/3/2021.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 143.042/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 23/06/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que o agravante foi preso em flagrante após ameaçar de morte sua ex-mulher. Tal fato teria se dado com desrespeito a medidas protetivas impostas anteriormente contra o acusado, reforçando a demonstração de periculosidade do agente e o efetivo receio de reiteração delitiva. Importante ressaltar, também, que o acusado possui condenação transitada em julgado pela prática dos mesmos delitos.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>4. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação.<br>5. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o paciente se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar, pois não demonstrou estar inserido no grupo de risco.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 131.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA