ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental do relator conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Recurso especial. Ação de nulidade de execução e indenização por perdas e danos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. Recurso parcialmente conhecido e não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ambos os recorrentes ao pagamento de indenização por uso indevido de imóvel e por litigância de má-fé, em ação de nulidade de execução e indenização por perdas e danos.<br>2. Recurso contra decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração apresentados, sob a alegação de ofensa aos arts. 236, § 1º, e 247 do CPC/73.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se houve julgamento ultra e extra petita, se a inclusão da empresa na demanda após a contestação foi válida, e se a condenação por litigância de má-fé foi correta.<br>4. Há também a discussão sobre a legitimidade dos sócios para representar a empresa em liquidação e se a republicação de uma decisão judicial renova o prazo recursal para todas as partes ou apenas para aquela que não foi devidamente intimada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea e suficiente para refutar cada um dos argumentos relacionados ao mérito recursal, não havendo se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>6. As alegações de julgamento ultra e extra petita foram afastadas com base nos elementos de prova produzidos nos autos.<br>7. A alegação de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio necessário, inobservância do art. 264 do CPC/73 e ilegitimidade dos sócios/espólio para representarem a empresa em liquidação foi rejeitada, pois os recorrentes não impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>8. O aresto recorrido reconheceu que a renúncia do pedido em relação a um dos réus implicou na exclusão de 1/3 do valor total da indenização pleiteada, condenando os demandados remanescentes a suportar os 2/3 restantes, correspondendo a 1/3 para cada um. O entendimento observou os preceitos legais relativos à natureza e efeitos da obrigação transacionada, em particular os artigos 282 e 942 do Código Civil.<br>9. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes simularam a execução de título extrajudicial com intuito de desviar patrimônio da empresa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso parcialmente conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses aventadas pela parte quando já tenha encontrado justa solução para a demanda. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. A falta de impugnação do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial 4. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a simulação de execução de título extrajudicial para desvio de patrimônio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 17, 41, 47, 128, 165, 236, § 1º, 247, 264, 458, 460, 515, 516, 535; Decreto-Lei n. 1.608/1939, art. 660; Lei n. 6.404/1976, art. 221.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 276395/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado 30/11/2020; AgRg no AREsp n. 317824/RN, relator Ministro Humberto Martins, julgado 14/5/2013; AgRg no Ag n. 1235274/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgado 6/4/2010.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por MAXIMO RIGODANZO e por FABIANA RIGODANZO BERRETTA, com fundamento, respectivamente, na alínea a e nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a fim de que seja reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.269-1.275):<br>AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E OS SUCESSORES DE UM DOS RÉUS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. NÃO INCLUSÃO DOS ADVOGADOS DE TODAS AS PARTES NA INTIMAÇÃO. REPUBLICAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PECURSAL ÀS PARTES INTIMADAS CORRETAMENTE NA PUBLICAÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. "A máxima pas des nullités sans grief revela a impossibilidade de se estender a reabertura do prazo recurso para a parte que não sofreu qualquer prejuízo, porquanto devidamente intimada, malgrado quedar-se inerte" (AgRg no Ag 1235274/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010).<br>2. Agravo retido conhecido e não provido.<br>APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ATO ILÍCITO. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO CORRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCÍA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Homologada, no curso do processo, transação celebrada entre a parte autora e os sucessores de um dos réus, com extinção do processo apenas quanto a estes, sem interposição de recurso pelos demais réus no momento oportuno, mostra-se preclusa referida discussão, pelo que não pode ser suscitada em sede de apelação.<br>2. Evidenciado, pela análise dos pedidos e causa de pedir, que o julgador ateve-se detidamente na sentença às questões controvertidas, não há que se falar em decisão "extra petita".<br>3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sócio remanescente tem legitimidade para propor demanda em nome próprio, mas no interesse da sociedade em liquidação, nas hipóteses em que demonstrada a existência de conflito de interesses ou de desídia do liquidante judicial.<br>4. O art. 178, II, do Código Civil de 2102, é inaplicável aos casos de nulidade absoluta do negócio jurídico.<br>5. Constatadas a prática de ato ilícito, gerador de danos materiais, e a ausência de qualquer causa que exclua a responsabilidade, correto a condenação da parte ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados à parle autora.<br>6. Ausente impugnação específica na contestação quanto ao valor cobrado a título de indenização, e não verificado, pelas provas produzidas nos autos, a sua incorreção, deve ser mantida a sentença em que, ao se julgar procedente o pedido inicial, acolhe-se a quantia indicada pela parle autora.<br>7. Mantém-se os honorários advocatícios fixados com observância do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço (art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil).<br>8. Deve ser mantida a condenação da parte ré como litigante de má-fé, quando comprovada a prática de conduta descrita no art.17, do Código de Processo Civil.<br>9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.<br>APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADES ATIVÁ E PASSIVA. ALEGAÇÕES. AFASTAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ATO ILÍCITO. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO CORRETA. TITULARIDADE DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.<br>I. Homologada, no curso do processo, transação celebrada entre a parte autora e os sucessores de um dos com extinção do processo apenas quanto a estes, sem interposição de recurso pelos demais réus no momento oportuno, mostra-se preclusa referida discussão, pelo que não pode ser suscitada em sede de apelação.<br>2. Evidenciado, pelo exame dos autos, que o julgador analisou todas as questões controvertidas na demanda, não há que se falar em decisão "cifra petita".<br>3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sócio remanescente tem legitimidade para propor demanda em nome próprio, mas no interesse da sociedade em liquidação, nas hipóteses em que demonstrada a existência de conflito de interesses ou de desídia do liquidante judicial.<br>4. Segundo a teoria da asserção. a legitimidade passiva é aferida de acordo com os fatos descritos na petição inicial, os quais, em juízo provisório, são considerados verdadeiros.<br>5. Não há que se falar em inépcia da inicial, por violação ao disposto no art. 264, do Código de Processo Civil, quando, embora incluída nova parte no polo ativo da lide após a citação dos réus, referida circunstância não tenha ocasionado alteração do pedido ou da causa de pedir.<br>6. O art.178, II, do Código Civil de 2002, é inaplicável aos casos de nulidade absoluta do negócio jurídico.<br>7. Constatadas a prática de ato ilícito, gerador de danos materiais, e a ausência de qualquer causa que exclua a responsabilidade, correta a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados à parte autora.<br>8. Reconhecida a legitimidade concorrente do sócio para ajuizar demanda indenizatória no interesse da sociedade em liquidação, na hipótese de procedência do pedido inicial, a indenização é devida exclusivamente à empresa.<br>9. Deve ser mantida a condenação da parte ré como litigante de má-fé, quando comprovada a prática de conduta descrita no art.17, do Código de Processo Civil.<br>10. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados com observância do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço (art. 20, §3", alíneas "a","b" e "c", do Código de Processo Civil).<br>11. Apelação cível parcialmente conhecida, nessa parte, parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração pelas duas partes ora recorrentes, foram ambos rejeitados (fls. 1.370-1.400).<br>Trata-se, na origem, de ação de nulidade de execução, proposta por Fridalina Miloca Dresch Rigodanzo, sócia remanescente da empresa Rigodanzo Comércio de Madeiras Ltda., contra Gilberto Batistel, Máximo Rigodanzo e Fabiana Rigodanzo Berreta.<br>Fridalina, que foi substituída posteriormente pelo seu espólio, alegou que os réus, em conluio, simularam a execução de um título extrajudicial para desviar o patrimônio de Rigodanzo Comércio de Madeiras Ltda. A execução, que tramitou sob o número 1026/2000, resultou na arrematação de um imóvel que era a sede da empresa. Fridalina, única sócia viva, não foi citada na execução e a empresa foi representada por Fabiana Rigodanzo, que teria atuado como advogada sem oferecer resistência.<br>Na inicial, a autora requereu a nulidade dos atos executórios, com o cancelamento da carta de arrematação/devolução do imóvel arrematado e a condenação dos réus em perdas e danos e indenização por litigância de má-fé.<br>A sentença, após entender pelo exaurimento do pleito alusivo à devolução do imóvel, ante a realização de anterior acordo entre as partes, julgou procedentes os pedidos para condenar os requeridos, Máximo e Fabiana, ao pagamento pela utilização indevida do imóvel durante o tempo em que ali permaneceram - R$ 1.000,00 por mês, cada um - e à indenização por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor da causa.<br>Irresignados, os réus apresentaram suas respectivas apelações, as quais foram definidas pela Corte de origem nos termos do acórdão acima sumariado.<br>Em seu recurso especial (fls. 1.403-1.416), MAXIMO RIGODANZO aponta violação dos arts. 29, 128, 264, 282, 460 e 535, II, todos do código de Processo Civil de 1973, então em vigor.<br>Afirma que, apesar da oposição de embargos declaratórios com o propósito de suprir omissão quanto ao fato de que, desde julho de 2002, não estava na posse do imóvel supostamente ocupado, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a questão.<br>Sustenta ter havido julgamento ultra petita, porquanto só ocupou o imóvel até julho de 2002, data em que a autora foi emitida na posse do mesmo.<br>Diz que o espólio da empresa Rigodanzo não existe, por estar ela em dissolução, circunstância que torna impossível sua condenação.<br>Aduz, por fim, que a inclusão da RIGODANZO na demanda após a apresentação da contestação, conforme determinado pelo magistrado de origem, contraria o disposto no art. 264 do CPC/1973.<br>Já FABIANA RIGODANZO BERRETTA, em seu recurso especial, igualmente interposto na vigência do digesto processual revogado, sustenta violação dos arts. 17, 41, 47, 128, 165, 236, § 1º, 247, 264, 458, 460, 515 e parágrafos, 516 e 535, todos do CPC/1973, 660 do Decreto-Lei n. 1.608/1939 e 221 da Lei n. 6.404/1976.<br>Menciona que o acórdão recorrido "não emitiu nenhum juízo de valor fundamentado acerca da temática posta nos vários aspectos objeto da apelação e reiterados nos embargos de declaração" (fl. 1.488).<br>Assinala que o processo é nulo ante a ausência de litisconsórcio ativo e que, após a citação, houve a "inclusão de outros sujeitos processuais no polo passivo da lide sem que seja oportunizado aos réus se manifestarem sobre essa alteração no polo da demanda" (fl. 1.495).<br>Reitera que "os interesses da empresa Rigodanzo Comércio de Madeiras Ltda. jamais poderiam ser representados pela sócia e nem pelo espolio desta e nem por nenhum sócio ou herdeiro da empresa, mas sim tão somente pelo liquidante eis que esta encontrava-se e encontra-se em processo de liquidação com administrador nomeado pelo juízo para em nome da empresa exercer todos os poderes, portanto, os sócios, o espólio não possuem legitimidade para pleitearem direito da sociedade em juízo, mas sim tão somente o Sr. Liquidante" (fl. 1.503).<br>Argui "a tempestividade dos embargos então protocolados às fls. 718/723  e-STJ Fls 847-852 , eis que o prazo de cinco dias para interposição deste começou a fluir da data da republicação da decisão em que constou o nome de todos os advogados, ou seja, o nome daqueles que não constaram da publicação anterior (art. 236, § 1º e 247, do CPC)" (fls. 1.509-1.510).<br>Aponta a existência de julgamento extra petita. Primeiro, por inexistir "pedido de condenação de pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel contra a apelante Fabiana Rigodanzo Berretta, enquanto a r. decisão a condenou solidariamente em arrepio à lei" (fl. 1.515); segundo, ao decidir o acórdão que a indenização é de titularidade exclusiva da empresa Rigodanzo, quando a inicial é clara em "formular pedido certo para que a recorrente fosse condenada ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel" (fl. 1.528).<br>Enfatiza ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação, porquanto sua atividade em juízo, na condição de advogada, "em nada contribuiu para Máximo tomar e permanecer na posse" (fl. 1.524).<br>Insurge-se, por fim, contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que "nada mais fez do que exercer o seu direito de defesa constitucionalmente assegurado pela Carta Magna" e que "a parte autora não foi litigante nos autos onde teria ocorrido a alegada conduta ímproba  razão pela qual  não tem direito algum a essa verba" (fl. 1.534).<br>As contrarrazões foram ofertadas às fls. 1.553-1.563, 1.565-1.573, 1.575-1.594 e 1.596-1.611.<br>Admitidos os recursos no juízo prévio de origem (fls. 1.613-1.614), os autos foram encaminhados ao STJ em dezembro de 2016, ocasião em que foram distribuídos ao Ministro Luis Felipe Salomão.<br>O feito foi a mim atribuído em 29/9/2022.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Recurso especial. Ação de nulidade de execução e indenização por perdas e danos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. Recurso parcialmente conhecido e não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ambos os recorrentes ao pagamento de indenização por uso indevido de imóvel e por litigância de má-fé, em ação de nulidade de execução e indenização por perdas e danos.<br>2. Recurso contra decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração apresentados, sob a alegação de ofensa aos arts. 236, § 1º, e 247 do CPC/73.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se houve julgamento ultra e extra petita, se a inclusão da empresa na demanda após a contestação foi válida, e se a condenação por litigância de má-fé foi correta.<br>4. Há também a discussão sobre a legitimidade dos sócios para representar a empresa em liquidação e se a republicação de uma decisão judicial renova o prazo recursal para todas as partes ou apenas para aquela que não foi devidamente intimada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea e suficiente para refutar cada um dos argumentos relacionados ao mérito recursal, não havendo se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>6. As alegações de julgamento ultra e extra petita foram afastadas com base nos elementos de prova produzidos nos autos.<br>7. A alegação de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio necessário, inobservância do art. 264 do CPC/73 e ilegitimidade dos sócios/espólio para representarem a empresa em liquidação foi rejeitada, pois os recorrentes não impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>8. O aresto recorrido reconheceu que a renúncia do pedido em relação a um dos réus implicou na exclusão de 1/3 do valor total da indenização pleiteada, condenando os demandados remanescentes a suportar os 2/3 restantes, correspondendo a 1/3 para cada um. O entendimento observou os preceitos legais relativos à natureza e efeitos da obrigação transacionada, em particular os artigos 282 e 942 do Código Civil.<br>9. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes simularam a execução de título extrajudicial com intuito de desviar patrimônio da empresa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso parcialmente conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses aventadas pela parte quando já tenha encontrado justa solução para a demanda. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. A falta de impugnação do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial 4. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a simulação de execução de título extrajudicial para desvio de patrimônio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 17, 41, 47, 128, 165, 236, § 1º, 247, 264, 458, 460, 515, 516, 535; Decreto-Lei n. 1.608/1939, art. 660; Lei n. 6.404/1976, art. 221.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 276395/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado 30/11/2020; AgRg no AREsp n. 317824/RN, relator Ministro Humberto Martins, julgado 14/5/2013; AgRg no Ag n. 1235274/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgado 6/4/2010.<br>VOTO<br>i) Questões comuns a ambos os recursos<br>De início, afasto as preliminares de negativa de prestação jurisdicional suscitadas em ambos os recorrentes.<br>Ressalto que o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses aventadas pela parte quando já tenha encontrado justa solução para a demanda.<br>Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, visto que o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e idônea para afastar cada um dos argumentos alusivos ao mérito recursal.<br>De igual modo, não há como prosperar as alegações de julgamento ultra e extra petita formuladas pelos recorrentes, ambos a sustentarem a impossibilidade de suas condenações pelo uso indevido do imóvel no período de dezembro de 2000 até julho de 2010.<br>Tais questões foram abordadas e definidas pela Corte de origem com base, essencialmente, nos elementos de prova carreados aos autos, conforme deixa claro o seguinte trecho do acórdão integrativo anexado às fls. 1.378-1.380, in verbis:<br>Com efeito, consta do acórdão análise completa do contexto probatório, com indicação pontual das razões pelas quais se entendeu que Maximo estaria na posse do imóvel. A propósito, o seguinte trecho do acórdão:<br> .. <br>Note-se que na fundamentação há referência expressa à certidão citada pelo embargante (f. 907, dos presentes autos/f. 26, dos autos n.º 1.026/2000, em apenso).<br>Aliás, referida certidão é uma das provas de que Maximo estava na posse do imóvel, tanto que o oficial de justiça não conseguiu cumprir a ordem de imissão de Fridalina.<br>Da análise dos autos, inclusive da outra certidão citada pelo embargante (f. 906), o que se depreende é que ao afirmar que foi "imitida na posse da sede" (f. 11) Fridalina fazia referência à outra sede da empresa, situada na rua Francisco Derosso, n. 255, Curitiba/PR, não ao imóvel em discussão, localizado na BR 116, Km 13, n.º 25.419.<br> .. <br>Quanto à alegação de julgamento extra e ultra petita (item "f"), sob o fundamento de que na petição inicial não há pedido contra a embargante de condenação ao pagamento de indenização, bem como porque o pedido indenizatório foi formulado em favor de Fridalina, ao passo que no julgado constou que a indenização é devida à empresa, a própria fundamentação contida no acórdão é suficiente para evidenciar que não estão presentes os vícios apontados.<br>Isso porque se esclareceram pontualmente as razões pelas quais se entendeu que o pedido de condenação abrangia também a embargante, bem corno por qual motivo a empresa é a titular da indenização:<br>A apelante Fabiana defende que a sentença seria extra petita, pois o pedido de condenação ao pagamento de indenização foi formulado exclusivamente contra os réus Maximo e Gilberto.<br>A alegação não merece acolhida.<br>Da simples leitura da petição inicial, depreende-se que a causa de pedir está fundada na suposta prática de ato fraudulento pelos réus, que teria gerado prejuízo à empresa Rigodanzo Comércio de Madeiras Ltda.<br>A participação da ré Fabiana, ora apelante, está devidamente descrita na petição inicial<br>E, como consequência dos atos que a parte autora entende terem sido praticados de .forma ilícita, foi formulado pedido de condenação de todos os réus ao pagamento de indenização, não apenas de Maximo e Gilberto, como se extrai da parte final da petição inicial:<br> .. <br>O apelante Maximo assevera que, na hipótese de manutenção da condenação, a titularidade da indenização é exclusiva da empresa Rigodanzo Comércio de Madeiras Ltda.<br>Nesse ponto, assiste-lhe razão.<br>Conforme constou no tópico em que se analisou a legitimidade do Espólio de Fridalina, reconheceu-se possível, excepcionalmente, a propositura da demanda, porém, para defender interesses da empresa Rigodanzo Comércio de Madeiras Ltda.<br>Assim, mantida a sentença de procedência, a titularidade da verba indenizatória é exclusiva da empresa" (ff. 1103/1103 - verso)<br>Nesse contexto, a revisão do julgado, a fim de, eventualmente, acolher as teses recursais, exigiria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dito isso, passo ao exame individualizado das demais matérias recursais, iniciando pelo recurso de MAXIMO RIGODANZO.<br>ii) Recurso especial de Maximo Rigodanzo<br>Segundo o recorrente Maximo, não há que se falar em espólio pelo fato de a empresa Rigodanzo estar em dissolução, o que torna "rigorosamente impossível a condenação de MAXIMO, motivo pelo qual requer seja reconhecido a negativa de vigência de Lei Federal" (fl. 1.412). Aduz ainda "a inclusão da empresa na demanda, determinada pelo magistrado após a apresentação da contestação, contraria o disposto no CPC art. 264" (fl. 1.413).<br>O recurso, contudo, peca pela deficiência da fundamentação.<br>Primeiro, por não indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, não servindo a tanto a singela insinuação de negativa de vigência de lei federal.<br>Depois - a propósito da alegação de ofensa ao art. 264 do CPC/1973 -, por não ter impugnado o fundamento balizador do acórdão recorrido, assim exarado (fl. 1.299):<br>No momento em que foi proposta a presente demanda (28/06/2005 -f. 02), portanto, a empresa Rigodanzo Comércio de Madeiras Lida já se encontrava em liquidação judicial.<br>Como a questão discutida nestes autos refere-se ao suposto prejuízo sofrido pela empresa Rigodanzo Comércio de Madeiras Ltda em decorrência de atitudes, em tese, praticadas pelos réus, ao menos a princípio a legitimidade seria, de fato, apenas da empresa.<br>Ocorre que, no presente caso, resultou evidenciada não só a inércia do liquidante da empresa à época, como a existência dc interesses conflitantes com a sócia remanescente.<br>Essa situação, inclusive, foi reconhecida pelo próprio juízo da liquidação, no momento em que destituiu o liquidante do encargo, como se vê da cópia da decisão exarada nos autos n.º 1077/2000, encartada às 1T. 454/456:<br> .. <br>Os interesses conflitantes ficaram ainda mais evidentes no transcurso do processo quando. após a celebração de acordo apenas com os sucessores do réu Gilberto Batistel, no qual resultou expresso que não compreendia Maximo e Fabiana. o novo liquidante da empresa, que também firmou o acordo, manifestou-se pela extinção do feito por completo (fl 737/738).<br>Em situações excepcionais corno esta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser possível, ao sócio, a propositura de demanda, em nome próprio, para defender interesses da sociedade.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Logo, vê-se que a sócia supérstite tem legitimidade concorrente com o liquidante para pleitear em juízo indenização em beneficio da sociedade, como forma de preservar o patrimônio da empresa, e assegurar o pagamento de seu passivo.<br>Mesmo porque vedar à sócia a possibilidade de propor a demanda configuraria cerceamento do direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).<br>E, como consequência da legitimidade concorrente, tem-se que, em verdade, a demanda poderia ter prosseguido sem inclusão da empresa no polo ativo da lide.<br>De todo modo, quando realizada a inclusão, ao contrário do que defende o apelante Maximo, não houve qualquer modificação da causa de pedir ou do pedido.<br>Assim, não há que se falar cm violação ao disposto no art. 264, do Código de Processo Civil, nem em extinção do feito por inépcia da inicial.<br>Incide, pois, no particular o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>iii) Recurso especial de Fabiana Rigodanzo Berretta<br>Inicialmente, a recorrente Fabiana sustenta a nulidade do processo por violação dos seguintes preceitos legais:<br>a) arts. 41 e 47 do CPC/1973, ante a não formação de litisconsórcio necessário, com a inclusão no feito de todos os titulares da relação jurídica controvertida;<br>b) art. 264 do CPC/1973, "ao permitir, após a citação, a inclusão de outros sujeitos processuais no polo passivo da lide sem que seja oportunizado aos réus se manifestarem sobre essa alteração no polo da demanda" (fl. 1.495); e<br>c) arts. 660 do Decreto-Lei n. 1608/1939 e 211 da Lei n. 6.404/1976, ao desconsiderar que "os interesses da empresa Rigodanzo Comércio de Madeiras Ltda. jamais poderiam ser representados pela sócia e nem pelo espolio desta e nem por nenhum sócio ou herdeiro da empresa, mas sim tão somente pelo liquidante eis que esta encontrava-se e encontra-se em processo de liquidação com administrador nomeado pelo juízo para em nome da empresa exercer todos os poderes, portanto, os sócios, o espólio não possuem legitimidade para pleitearem direito da sociedade em juízo, mas sim tão somente o Sr. Liquidante" (fl. 1.498).<br>Contudo, as alegações não reúnem condições de prosperar.<br>Ao justificar a regularidade dos procedimentos acima questionados, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 1.384-1.389):<br>Na realidade, os réus deveriam ter-se insurgido, no momento oportuno, contra as decisões de f 225 e ff 332/333, mas deixaram transcorrer sem manifestação o prazo para eventual recurso.<br>Porém, dada a natureza das matérias controvertidas (condições da ação - legitimidade ativa e pressupostos processuais - inépcia da inicial, em decorrência da violação ao disposto no art. 264, do Código de Processo Civil), e para que não se alegue nulidade futura, cumpre examiná-las neste momento.<br>As preliminares, todavia, devem ser rejeitadas.<br>Conforme já constou da presente fundamentação, a empresa Rigodanzo Comércio de Madeiras Lida tinha como sócios Fridalina Miloca Dresch Rigodanzo e seu filho Arly Ivã Rigodanzo.<br>Ao que consta dos autos, com o falecimento do sócio Arly e o desenrolar de diversos entreveros familiares, ajuizou-se ação de dissolução de sociedade, autuada sob n. 1077/2000, em trâmite na 17º Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.<br>No momento em que foi proposta a presente demanda (28/06/2005 - f. 02), portanto, a empresa Rigodanzo Comércio de Madeiras Ltda. já se encontrava em liquidação judicial.<br>Como a questão discutida nestes autos refere-se ao suposto prejuízo sofrido pela empresa Rigodanzo Comércio de Madeiras Ltda em decorrência de atitudes, em tese, praticadas pelos réus, ao menos a princípio a legitimidade seria, de fato, apenas da empresa.<br>Ocorre que, no presente caso, resultou evidenciada não só a inércia do liquidante da empresa à época, como a existência de interesses confinantes com a sócia remanescente.<br>Essa situação, inclusive, foi reconhecida pelo próprio juízo da liquidação, no momento em que destituiu o liquidante do encargo, como se vê da cópia da decisão exarada nos autos n.º 1077/2000, encartada às ff 454/456:  .. .<br>Os interesses conflitantes ficaram ainda mais evidentes no transcurso do processo quando, após a celebração de acordo apenas com os sucessores do réu Gilberto Batista no qual resultou expresso que não compreendia Maximo e Fabiana, o novo liquidante da empresa, que também firmou o acordo, manifestou-se pela extinção do feito por completo (ff 737/738).<br>Em situações excepcionais como esta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser possível, ao sócio, a propositura de demanda, em nome próprio, para defender interesses da sociedade.  .. <br>Logo, vê-se que a sócia supérstite tem legitimidade concorrente com o liquidante para pleitear em juízo indenização em beneficio da sociedade, como forma de preservar o patrimônio da empresa, e assegurar o pagamento de seu passivo.<br>Mesmo porque vedar à sócia a possibilidade de propor a demanda configuraria cerceamento do direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, =X, da Constituição Federal).<br>E, como consequência da legitimidade concorrente, tem-se que, em verdade, a demanda poderia ter prosseguido sem inclusão da empresa no polo ativo da lide.<br>De todo modo, quando realizada a inclusão, ao contrário do que defende o apelante Maximo, não houve qualquer modificação da causa de pedir ou do pedido.<br>Assim, não há que se falar em violação ao disposto no art. 264, do Código de Processo Civil, nem em extinção do . feito por inépcia da inicial.<br>Em conclusão, os recursos não comportam provimento nesses pontos" (ff. 1090-verso/1094-verso).<br> .. <br>Da mesma forma, é evidente a participação de Fabiana para levar a efeito a fraude. O fato de Fabiana não ter estado na posse do imóvel é irrelevante para fins de atribuir a ela responsabilidade pelo pagamento de indenização, na medida em que sua participação foi indispensável na concretização do ato ilícito.<br>Isso porque Fabiana, munida de procuração com assinatura falsa, deixou de tomar qualquer medida processual nos autos de execução, o que culminou na arrematação do imóvel por Gilberto e acabou por permitir que Maximo permanecesse na posse do bem.<br>Note-se que a empresa Rigodanzo retomou a posse do imóvel somente com a celebração de acordo com os sucessores de Gilberto, em 02/07/2010 (ff 682/684).<br>Em conclusão, deve ser mantida a condenação de Maximo e Fabiana ao pagamento de indenização, nos termos da sentença.<br>Nada obstante a clareza e congruência da decisão, ancorada, como visto, nos elementos de prova produzidos nos autos, constata-se que não houve, no recurso especial, a devida impugnação dos fundamentos nela aduzidos.<br>Limitou-se a parte recorrente, no ponto, a insistir, de modo genérico, nas alegações de não formação de litisconsórcio necessário e de indevida inclusão de outros sujeitos no feito, sem atentar para a necessidade de atacar o conteúdo decisório.<br>Nesse contexto, configurado o descompasso entre a argumentação constante da razões recursais e os fundamentos expostos no aresto recorrido, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, nos termos da didática orientação ditada pela Suprema Corte no RE n. 177.927, in verbis:<br> ..  DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - NECESSIDADE DE COINCIDÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA VERSADO NA PETIÇÃO RECURSAL. - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda qualquer relação de pertinência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior. A incoincidência entre as razões que fundamentam a petição recursal e a matéria efetivamente versada no acórdão recorrido constitui hipótese configuradora de divórcio ideológico, que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica, impedindo, desse modo, o próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 284/STF). Precedentes.<br>Melhor sorte não colhe a irresignação recursal na parte em que, sob a alegação de ofensa aos arts. 236, § 1º, e 247 do CPC, defende a tempestividade dos embargos de declaração opostos às fls. 718-723 com a finalidade de estender à recorrente os efeitos do acordo celebrado pelas partes integrantes da execução cuja validade é objeto de questionamento no presente feito.<br>Primeiro, porque o entendimento consignado no aresto recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a republicação da decisão somente produz efeito em relação à parte que, por erro, não teve seu nome exposto, não havendo renovação do prazo recursal para a outra parte.<br>Tal compreensão deriva da observância do princípio consagrado na máxima pas de nullité sans grief, de que não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo por ele causado. Confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. VÍCIO. NOVAS RAZÕES RECURSAIS. EX ADVERSO . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1.  .. <br>2. A republicação do acórdão para sanar vício relativo à intimação de uma parte não enseja reabertura do prazo para a parte adversa apresentar novas razões recursais, ante a ocorrência de preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 276395/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 236, § 1º, DO CPC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DE UMA DAS PARTES E DE SEU CAUSÍDICO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE PRAZO QUE SÓ APROVEITA A PARTE PREJUDICADA.<br>1.  .. <br>2. Nos termos do art. 236, § 1º, do CPC, é "indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação". Todavia, a restituição do prazo recursal só aproveita a parte prejudicada, em conformidade com o princípio da pas de nullité sans grief.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 317824/RN, relator Ministro Humberto Martins, j. 14/5/2013, DJe 28/5/2013.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DO PRAZO POR MEIO DA IMPRENSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A PARTE ADVERSA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 169/STJ E 597/STF. PRELIMINARES AFASTADAS. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE TAXA DE SERVIÇOS - "GORJETA". IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A republicação pela imprensa, quando necessária, não acarreta restituição de prazo, sendo certo que, quando se realiza por ter havido erro do nome do advogado de uma das partes, só a esta aproveita, não havendo devolução de prazo para a outra" (Luiz Fux. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 354).<br>2. O vício contido na intimação de um dos sucumbentes não macula a ciência da parte contrária e vice e versa, porquanto, a despeito de simultâneos, o prazo recursal dos litigantes é independente.<br>3. A máxima pas des nullités sans grief revela a impossibilidade de se estender a reabertura do prazo recursal para a parte que não sofreu qualquer prejuízo, porquanto devidamente intimada, malgrado quedar-se inerte. (Precedente: REsp 806.771/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 08/03/2007 p. 169.)<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1235274 / PE , relator Ministro Luiz Fux, J. 6/4/2010, DJe 22/4/2010.)<br>Ademais, se a própria parte admite ter sido devidamente intimada do primeiro despacho, não poderia, por certo, permanecer inativa, sob qualquer pretexto.<br>Aplicável, portanto, à espécie os óbices das Súmula n. 7 e 83 do STJ.<br>Segundo, em razão da manifesta impropriedade da argumentação desenvolvida nos embargos de declaração considerados intempestivos, anexados às fls. 847-852 (e-STJ).<br>Nos referidos embargos, Fabiana aduziu que o acordo homologado entre o Espólio de Fridalina Miloca Dresch Rigodanzo e os sucessores de Gilberto Batistel deveria beneficiar todos os réus, dada a natureza solidária da pretensa divida.<br>Sustentou, assim, que a decisão embargada (e-STJ Fl.840), ao limitar seus efeitos às partes nele contempladas, excluindo ela própria e Maximo Rigodanzo, contrariou o comando legal inserido no art. 844, § 3º, do Código Civil, que dispõe que a transação beneficia ou prejudica igualmente os coobrigados, salvo disposição em contrário.<br>Contudo, falece-lhe razão.<br>Colhe-se dos autos que a sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão recorrido, reconheceu que, diante da ausência de individualização do pedido de indenização entre os três demandados, a renúncia ao pedido em relação a Gilberto Batistel resultou na exclusão de 1/3 do valor total pleiteado. Dessa forma, os demandados remanescentes, Máximo Rigodanzo e Fabiana Rigodanzo Berreta, foram condenados a suportar os 2/3 restantes dos valores devidos a título de alugueres e IPTU, correspondendo a 1/3 para cada um.<br>Tal entendimento observou, rigorosamente, os preceitos legais alusivos à natureza e efeitos da obrigação transacionada nos autos, em particular, os artigos 282 e 942 do Código Civil, in verbis:<br>Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.<br>Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.<br>Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.<br>Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.<br>É, pois, manifesta a incongruência da fundamentação recursal<br>De igual modo, não há como ser aceita a arguição de ilegitimidade passiva da recorrente, fundada no argumento de que sua atividade em juízo, na condição de advogada, "em nada contribuiu para Maximo tomar e permanecer na posse" (fl. 1.524), visto que, também aqui, é notória a base factual e probatória do aresto decisório.<br>A corroborar tal constatação, o seguinte excerto do julgado (fls. 1.312-1.313):<br>Da mesma forma, é evidente a participação de Fabiana para levar a efeito a fraude. O fato de Fabiana não ter estado na posse do imóvel é irrelevante para fins de atribuir a ela responsabilidade pelo pagamento de indenização, na medida em que sua participação foi indispensável na concretização do ato ilícito.<br>Isso porque Fabiana, munida de procuração com assinatura falsa, deixou de tomar qualquer medida processual nos autos de execução, o que culminou na arrematação do imóvel por Gilberto e acabou por permitir que Maximo permanecesse na posse do bem.<br>Note-se que a empresa Rigodanzo retomou a posse do imóvel somente com a celebração de acordo com os sucessores de Gilberto, em 02/07/2010 (ff 682/684).<br>Também não logra conhecimento o recurso na parte em defende o afastamento da condenação por litigância de má-fé.<br>O tema foi assim abordado no acórdão recorrido (fls. 1.318-1.319):<br>Com efeito, nos termos já expostos na presente fundamentação, a má-fé dos apelantes resultou mais do que evidente, na medida em que, em conluio, simularam a execução de título extrajudicial n. 1026/2000, em apenso, com intuito de desviar patrimônio da empresa Rigodanzo Comércio de Madeiras Lida, conduta que se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 17, II e III, do Código de Processo Civil:  .. <br>Como bem constou da sentença, "a parte ré laborou sim litigando de má-fé. Isto porque alterou consubstancialmente a verdade dos fatos ocorridos, tentando atrib uir falsa dívida à Empresa requerente, na tentativa de desviar a sede da empresa em questão, laborando num típico conluio fraudulento. Ademais, houve utilização de documentos falsos, comprovados através de perícias técnicas. Com tal conduta os réus certamente transpassaram o mero plano da argumentação jurídica e do direito de ação e se imiscuíram no campo da desonestidade processual" (f. 822).<br>O simples fato de a conduta ter sido praticada nos autos de execução em apenso não impede a condenação por litigância de má-fé nesta demanda.<br>De seu turno, afirma a recorrente que "nada mais fez do que exercer o seu direito de defesa constitucionalmente assegurado pela Carta Magna" e que "a parte autora não foi litigante nos autos onde teria ocorrido a alegada conduta ímproba  razão pela qual  não tem direito algum a essa verba" (fl. 1.534).<br>Contudo, sobressai nítido que a alteração do entendimento da Corte origem acerca da conduta ímproba atribuída à recorrente no feito em apenso, em prejuízo dos interesses da autora, estaria a exigir o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, repise-se mais uma vez, é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Registre-se, por derradeiro, que a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>É o voto.