DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 455):<br>Previdência privada. Ação de cobrança. Participação nos lucros e resultados (PLR). Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo patrocinador. Rejeição, ante as peculiaridades do caso concreto. Pleito de direito material não reconhecido pelo patrocinador corréu que, ademais, confunde-se com a entidade de previdência privada complementar por ele instituída e integrante do mesmo grupo econômico. Regulamento do Pessoal do Banespa de 1975 que previa a distribuição semestral de gratificações a seus empregados e aposentados (art. 56). Equiparação entre a antiga gratificação semestral e a atual participação nos lucros e resultados (PLR). Verba incorporada ao património jurídico da autora, ex- funcionária aposentada do Banespa. Direito à PLR estendido aos aposentados. Precedentes. Não incidência da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, ante a ausência de similitude com a espécie. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 505):<br>Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Mera tentativa de reapreciação da matéria. Caráter infringente. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 112 do Código Civil, porque o acórdão recorrido desconsidera a intenção consubstanciada nas declarações de vontade e amplia indevidamente o alcance do regulamento do Plano II, reconhecendo inclusão da PLR no benefício complementar sem previsão contratual (fls. 518-520);<br>b) 114 do Código Civil, pois negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente, porquanto a gratificação semestral estatutária era verba extralegal e não se confunde com a PLR, sendo vedada interpretação ampliativa para estendê-la a aposentados (fls. 518-520); e<br>c) 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, visto que o Tribunal a quo manteve omissão sobre a aplicação do Tema n. 936 do STJ quanto à ilegitimidade do patrocinador e não enfrentou ponto nodal suscitado nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 505-507, 514-517).<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ ao: i) permitir extensão de PLR a aposentados sem fonte de custeio e sem previsão regulamentar, em dissonância do REsp 1.425.326/RS (Tema n. 736 do STJ) e do REsp 1.312.736/RS (Tema n. 955 do STJ); ii) afastar a ilegitimidade do patrocinador em contrariedade ao Tema n. 936 do STJ; iii) desconsiderar a interpretação restritiva de cláusulas benéficas em confronto com o REsp 1.421.951/SE e com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção sobre o princípio do mutualismo e a necessidade de equilíbrio atuarial (fls. 521-531).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 1.022, II, do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a omissão; requer ainda o provimento do recurso para que se julgue improcedente o pedido de extensão da PLR aos aposentados, afastando a condenação e uniformizando a jurisprudência nacional nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal (fls. 514-520, 532-533).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento da participação nos lucros e resultados a partir de 2010, incluindo parcelas vencidas e vincendas, com fundamento no art. 56 do regulamento de pessoal do Banespa (fls. 456-463).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cobrança de PLR formulado pela autora, reconhecendo que a parcela não integra o benefício dos aposentados e não se estende aos inativos, sem fixação de honorários indicada nas peças disponibilizadas (fl. 456).<br>A Corte estadual reformou a sentença para condenar os réus ao pagamento da PLR devida desde 2010, acrescida de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora desde a citação, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (fl. 463).<br>II - Da alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil<br>O recorrente alega que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração padece de vício de omissão, por não ter enfrentado adequadamente a questão relativa à aplicação do Tema 936 do STJ, que trataria da ilegitimidade passiva do patrocinador.<br>Contudo, a alegação não prospera.<br>Da análise do acórdão embargado, constata-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da legitimidade passiva do Banco Santander, rejeitando a preliminar "ante as peculiaridades do caso concreto", por se tratar de "pleito de direito material não reconhecido pelo patrocinador corréu que, ademais, confunde-se com a entidade de previdência privada complementar por ele instituída e integrante do mesmo grupo econômico."<br>Quanto à aplicação do Tema 736 (REsp 1.425.326/RS), o acórdão também se manifestou de forma fundamentada, concluindo pela inaplicabilidade ao caso concreto, por entender, invocando precedente do próprio Tribunal de origem, que se tratava de "hipótese diversa da discutida neste recurso, que é a relativa ao cumprimento das normas internas da entidade de previdência privada e do Banco empregador."<br>Verifica-se, assim, que não houve omissão quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração. O que se observa é mera irresignação com o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, o que não configura o vício do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Rejeito a preliminar.<br>III - Da violação aos arts. 112 e 114 do Código Civil<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 112 e 114 do Código Civil ao equiparar a gratificação semestral, prevista no art. 56 do Regulamento do Pessoal do Banespa de 1975, com a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), posteriormente instituída por acordos coletivos.<br>O inconformismo procede.<br>Com efeito, o art. 114 do Código Civil estabelece que "os negócios jurídicos benéficos interpretar-se-ão estritamente", impondo interpretação restritiva às cláusulas que concedem benefícios ou vantagens. O art. 112, por sua vez, determina que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem."<br>Este Superior Tribunal já aplicou esses princípios em casos análogos. No REsp 1.421.951/SE, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôa, restou consignado que "não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício."<br>Da análise dos autos, verifica-se que a gratificação semestral prevista no art. 56 do Regulamento de Pessoal do Banespa, vigente até 2001, possuía natureza e fundamento diversos da PLR posteriormente instituída:<br>a) A gratificação semestral decorria de previsão estatutária específica (arts. 48 e 49 do Estatuto Social do Banespa), estava condicionada à realização de lucros ("dos lucros que remunerascerem, deduzir-se-á a quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal") e foi formalmente extinta em 2001;<br>b) A PLR, por sua vez, foi criada posteriormente através de acordos coletivos de trabalho, com natureza jurídica distinta e destinada exclusivamente aos empregados em atividade.<br>Não há, nos autos, qualquer evidência de que a PLR tenha sido instituída em substituição à gratificação semestral ou que ambas as verbas possuam a mesma natureza jurídica. Pelo contrário, trata-se de benefícios com origem, fundamento legal e características distintas.<br>A aplicação da regra de interpretação restritiva é essencial no regime de previdência complementar, onde a concessão de benefícios sem previsão regulamentar e custeio adequado pode comprometer o equilíbrio do sistema, em prejuízo de todos os participantes.<br>Nesse contexto, a equiparação promovida pelo acórdão recorrido afronta a regra de interpretação restritiva do art. 114 do Código Civil, ao ampliar indevidamente o alcance do benefício originalmente previsto no regulamento de 1975.<br>IV - Da violação à Lei Complementar n. 109/2001 e aplicação do Tema n. 736<br>A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.425.326/RS, Tema n. 736, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou o entendimento de que é vedada a extensão de PLR aos aposentados sem previsão regulamentar específica e correspondente custeio.<br>Conforme a tese firmada: "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção", sendo que "não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados."<br>A jurisprudência consolidou ainda que "a extensão de vantagens pecuniárias, participação nos lucros e reajustes salariais concedidos aos empregados em atividade não podem, por si só, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondentes, integrar o cálculo do benefício complementar, porquanto não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada" (REsp 1.871.912/SP).<br>O Tema n. 955 (REsp 1.312.736/RS) reforça esse entendimento ao estabelecer que "a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos."<br>No caso dos autos, a recorrida é participante do Plano Banesprev II, cujo art. 13, § 6º, estabelece de forma taxativa as verbas que integram o cálculo do benefício complementar: "salário base, anuênio e/ou quinquênio, gratificação de caixa, gratificação de digitador, gratificação de compensador, gratificação de conferente e comissão de função", não incluindo a PLR entre elas.<br>A tentativa de equiparação entre gratificação semestral e PLR não encontra respaldo nos precedentes deste Tribunal. Pelo contrário, conforme decidido no REsp 1.421.951/SE, "as normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios."<br>A extensão da PLR aos aposentados, sem previsão regulamentar específica e sem o correspondente custeio, viola o princípio do mutualismo e pode comprometer o equilíbrio atuarial do plano, em detrimento dos demais participantes.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA