DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.315e):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165- 73.2001.5.55.5555. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.<br>Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado de origem, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 5º, 322, § 2º, 535, II, do Código de Processo Civil de 2015, e 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor - incompleta interpretação do pedido da Ação Coletiva n. 006306-43.2016.4.01.3400/DF; relação genérica de associados em desacordo com a parcela da categoria objeto do pedido da ação coletiva e inexistência de coisa julgada.<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>A Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque não apreciadas as seguintes teses i) não teria havido a interpretação integral do pedido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, que  segundo sustenta  se restringe a proventos e pensões dos aposentados sob a Lei nº 6.903/81; ii) não teria sido enfrentada a incompatibilidade entre o rol genérico de associados juntado na ação coletiva e os limites subjetivos do título, com desrespeito à boa-fé; iii) não teria sido analisada a inexistência de coisa julgada quanto à condição individual de beneficiário de cada associado, própria da fase de liquidação/execução e; iv) inexistência de preclusão (fl. 2.404e).<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou as controvérsias segundo as quais i) a legitimidade para execução do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF condiciona-se à presença do nome do exequente no rol inicial, à luz da jurisprudência do STF; ii) não se executa o título do RMS 25.841/DF, mas sim o título próprio da ação coletiva; iii) não houve delimitação subjetiva pela norma de aposentadoria na ação coletiva, nos seguintes termos (fls. 2.307/2.313e):<br>Quanto ao decidido no RMS nº 25.841/DF, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, faziam jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a Parcela Autônoma de Equivalência, recebida pelos togados, estendendo esse direito aos inativos, em face do princípio da paridade de vencimentos entre ambos, mantida a irredutibilidades dos respectivos valores percebidos no período.<br> .. <br>Feitas tais considerações, a fim de delimitar a questão, após uma detalhada análise da questão, entendo que expressamente reconhecido no título executivo judicial a legitimidade ativa de todos os juízes classistas elencados no rol apresentado com a petição inicial nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF. Salvo melhor juízo, não há espaço para debates sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841 e, em consequência, buscar fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, desde que o requerente/exequente conste dos substituídos listados na ação coletiva.<br>Registro, por oportuno, que não discordo do entendimento da Des. Federal Vânia Hack de Almeida no sentido de que "não era o objeto da demanda se implementar aos Juízes Classistas ativos que laboraram entre 1992 e 1998 a PAE. O pedido e o objeto da lide são distintos - concentrava-se aos classistas aposentados pela Lei nº 6.903/81.<br>Ocorre que através da decisão proferida em sede de embargos de declaração da RMS nº 25.841/DF, da lavra do Ministro Marco Aurélio, decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br>"(..)incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais. No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação"<br>Ora, a decisão é clara no sentido de que os juízes classistas ativos entre 1992 e 1998, possuem direito à percepção da PAE.<br>Desta forma, ocorreu decisão ultra petita, além do pedido, estendendo, a quem não postulou, direito de paridade.<br>O especial efeito de imutabilidade da coisa julgada impõe não mais se discutir a justiça ou injustiça da decisão judicial, bem como seus vícios intrínsecos, malgrado ultrapassado o prazo da ação rescisória.<br>Nada mais a fazer, por imperativo constitucional, deve ser cumprida a decisão judicial alcançada pelo especial efeito de imutabilidade.<br> .. <br>No caso dos autos, o exequente comprovou que seu nome consta do rol que instruiu a inicial da ação coletiva, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>Assim, pontuando-me na interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF (destaques meus).<br>Assinale-se: o acórdão delineou, de modo suficiente, os fundamentos de fato e de direito para concluir pela legitimidade ativa do exequente, enfrentando a questão nuclear suscitada.<br>Demais disso, a pretensão recursal de rediscutir o mérito  reconhecimento de limitação subjetiva do alcance da ação coletiva aos juízes classistas inativados pela Lei nº 6.903/91 e inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título  não se amolda aos vícios integrativos do art. 1.022 do CPC, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da violação aos arts. 5º, 322, § 2º, 535, II, do CPC, e 95 e 97 do CDC<br>Conforme se depreende do acórdão recorrido, o tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade ativa por entender que: i) o Supremo Tribunal Federal teria afirmado o direito dos juízes classistas ativos, no período de 1992 a 1998, à consideração da Parcela Autônoma de Equivalência no cálculo remuneratório, com extensão aos inativos em razão da paridade e observância da irredutibilidade dos valores; ii) o título executivo judicial da ação coletiva nº 0006306-43.2015.4.01.3400/DF abrangeria todos os associados constantes do rol apresentado com a petição inicial, razão pela qual não caberia rediscutir as razões de decidir do RMS 25.841/DF para infirmar a legitimidade do exequente, desde que este figurasse entre os substituídos; iii) a coisa julgada, por sua imutabilidade, impediria nova discussão sobre a justiça ou injustiça do julgado e seus vícios intrínsecos, superado o prazo da ação rescisória; e iv) à luz da interpretação autêntica do STF acerca de seus precedentes, da coisa julgada e do entendimento majoritário da 2ª Seção do TRF4, comprovada a inclusão do exequente no rol da ação coletiva, não haveria falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Ainda no que tange à indicação de violação dos arts. 5º, 322, § 2º, 535, II, do Código de Processo Civil de 2015, e 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que os mencionados dispositivos estabelecem, in verbis:<br>Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.<br>Art. 322. O pedido deve ser certo.<br>§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.<br>Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:<br>II - ilegitimidade de parte.<br>Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.<br>Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.<br>Nesse ponto, constata-se que os dispositivos invocados não apresentam comando normativo apto a infirmar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, quais sejam: (i) o reconhecimento da legitimidade ativa de todos os juízes classistas constantes do rol que acompanhou a petição inicial da ação coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF, afastando-se a rediscussão destinada a desconstituir a legitimidade do exequente quando seu nome figura entre os substituídos; e (ii) a incidência do efeito de imutabilidade da coisa julgada, o qual impede a reabertura do debate sobre a justiça ou injustiça da decisão, impondo o seu cumprimento nos exatos termos em que proferida.<br>É patente a ausência de comando normativo específico, porquanto os dispositivos indicados pelo recorrente versam sobre boa-fé processual, interpretação do pedido, natureza da condenação nas ações coletivas e regras de liquidação e execução próprias dessa espécie de demanda.<br>Desse modo, impossibilitada a apreciação das mencionadas teses no presente recurso especial, porque os dispositivos invocados carecem de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta.<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Outrossim, quanto à questão de fundo, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a legitimidade da parte recorrida para a execução do título formado na ação coletiva.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - de ver reconhecida a ilegitimidade ativa da credora - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - que consignou a legitimidade ativa para o cumprimento do título executivo formado nos autos do Ação Coletiva n.º 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes.<br>3. O STJ já se manifestou no sentido de que, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.<br>4. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático- probatória dos autos.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.899/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>EMENTA